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Acórdão
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Relatório1. Fernando Augusto Mello Guimarães interpõem agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 252.1, proferida pelo juízo de direito da 10ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0030330-63.2017.8.16.0001, ajuizada em face dos agravantes por Imatrix Construtora, agravada, pela qual indeferida a pretensão de suspensão dos atos constritivos até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Eis o seu teor: (...) A sustentação do agravante, em síntese, é a de que injustificada a manutenção das penhoras mensais. Pondera que as quantias já expropriadas (R$ 25.000,00) e já retidas em conta judicial (R$ 39.500,00) são suficientes à satisfação do crédito alusivo ao contrato originário. Salienta que na sentença proferida nos Embargos à Execução foi reconhecida a responsabilidade do garantidor “exclusivamente ao contrato principal”, premissa que, após consideração dos valores já pagos e da dedução de valores também determinada em sentença, enseja saldo devedor de apenas R$ 3.825,99. Afirma que, nesse contexto, não há mais razão de existir na manutenção dos descontos em folha até o limite de R$ 58.000,00. Compreende que, à luz do art. 1012, parágrafo primeiro, III, do CPC, o apelo interposto contra a sentença dos Embargos à Execução gozará de efeito suspensivo em relação à parte julgada procedente, sendo injustificado o aguardo pelo trânsito em julgado da discussão. Acrescenta que não se pleiteou a concessão de efeito suspensivo à execução como um todo, mas apenas e tão somente quanto às penhoras em sua folha de pagamento. Pondera que a manutenção dos descontos causa prejuízos ao recorrente, impactando inclusive na amortização do empréstimo consignado contratado. Requere a concessão de tutela de urgência recursal e o provimento do recurso, ao final. Os autos vieram conclusos após distribuição por prevenção ao AI 0020453-63.2021.8.16.0000 (mov. 6.1 – AI). A tutela de urgência foi indeferida (mov. 11.1 – AI), comunicando-se o teor da decisão ao juízo a quo (mov. 13.1 – AI). Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada no mov. 20.1 – AI, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 255 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.24/1.25 – AI). 2.1. No tópico, ressalte-se o cabimento do presente recurso, vez que de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC, e fundamentado com base em fato novo, atinente a prolação de sentença nos embargos à execução, não merecendo acolhimento a preliminar apresentada em contrarrazões. 3. No mérito, merece provimento. No caso em voga, observa-se que a sentença proferida nos embargos à execução (mov. 254.2), muito embora tenha limitado a responsabilidade do agravante ao contrato principal, reduzindo o valor por ele devido para R$ 16.334,62 à época do ajuizamento da demanda, não retirou do título a sua exigibilidade e liquidez, bastando a readequação dos cálculos ao que nela foi decidido. De mais a mais, segundo expresso no art. 1.012 do CPC, o efeito suspensivo é regra no Recurso de Apelação. E, no caso, em sentença proferida nos Embargos à Execução houve parcial procedência dos pedidos formulados, pelo que inaplicável a regra do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, que versa a respeito dos embargos julgados improcedentes ou, mesmo, extintos sem resolução do mérito. Em razão disso, ainda que a sentença tenha favorecido de alguma maneira a parte exequente, ela está dotada de efeito suspensivo, não podendo, como regra, ser analisada como definitiva desde então. Conforme pontuou o Magistrado “O reconhecimento do alegado excesso – antes do trânsito em julgado dos embargos à execução – se revela prematuro e hipotético, de forma que deve prevalecer o regular prosseguimento do feito visando a máxima satisfação do direito do Exequente. Em outras palavras, a liberação da penhora, neste momento, pode significar o esvaziamento da presente execução, o que implicaria na violação do princípio do resultado”. No entanto, a par deste contexto, evidencia-se que segundo o último cálculo apresentado na execução (mov. 217.2) para março de 2022, ainda existia um valor remanescente de R$ 58.064,82 para o valor total do débito. O desconto no contracheque do agravante se iniciou em maio de 2022 (mov. 232.2), no valor aproximado de R$ 7.905,37 (movs. 1.14/1.17 – AI), já sendo pagos, então, ao menos R$ 47.432,22 até final de outubro, sendo certo que até o julgamento deste agravo será descontado pelo menos mais uma ou duas parcelas, totalizando até final de novembro o valor mínimo de R$ 55.337,59, quase integral ao contabilizado pela parte contrária no seu último cálculo. Em razão disso, observando os pagamentos feitos e o resultado da sentença, ainda pendente de reforma, bem como o fato de que o julgador de primeiro grau impediu o levantamento das quantias que vem sendo descontadas do contracheque do agravante até o trânsito em julgado da sentença, parece não haver motivos razoáveis para a manutenção do desconto até o trânsito. Como visto, há possibilidade de drástica redução do valor devido pelo agravante, tendo ele já arcado com quase a totalidade do valor executado até o momento somente com descontos em seu salário, além de já ter sofrido uma penhora no Bacenjud de R$ 6.583,96 (mov. 52.2). Não parece razoável, então, que permaneçam os descontos em seu contracheque, reduzindo de forma significativa seus recursos mensais e até impossibilitando o cumprimento de outros empréstimos consignados em seu benefício, como apontado no recurso. Por outro lado, não há nenhum risco a parte agravada a suspensão dos descontos por ora, considerando que o agravante é assalariado e que, em caso de eventual necessidade de continuação dos descontos, basta que seja reativada a determinação, já que não se está afirmando aqui que o agravante nada mais deve nos autos. Ainda que seja pacífica a compreensão de que o desdobrar de medidas constritivas inerentes ao processo executivo não pode ser tido como perigo de dano, evidencia-se que as particularidades do caso remontam maior cautela, estando a decisão amparada no princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão interlocutória recorrida e determinar a suspensão, por ora, dos descontos sobre o salário do agravante, conforme fundamentação.
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