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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 317.1-1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 14ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU007305-58.2016.8.16.0194, que Banco do Brasil S/A move em face de Indenes Mariano Natividade Luiz e Vilmar Natividade Luiz, pela qual, entre outras providências, rejeitou alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados em conta da executada Idenes Mariano Natividade Luiz, ora agravante.A agravante Idenes Mariano Natividade Luiz sustenta, em síntese, que “[...] a penhora SISBAJUD recaiu sobre o montante de R$ 783,22 , sendo tal valor é verba de caráter alimentar, visto que se trata do salário da agravante [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “A conta bloqueada é a mesma que o executado recebe seu salário, sendo que tal verba é utilizada para sua manutenção e de seus familiares. Com este dinheiro paga as despesas da residência (condomínio, água, luz) e demais despesas para própria sobrevivência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Alega que “[...] a penhora [...] recaiu sobre a quantia total R$ 783,22, cujo valor [...] é inferior a 40 salários mínimos e conforme atual entendimento, não existe uma necessidade de esses valores estarem em conta poupança, são impenhoráveis por si só apenas por respeitar a referida quantia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade sobre os ativos financeiros de sua titularidade.O processamento do agravo de instrumento foi determinado na decisão de mov. 14.1-2º grau.Intimado, o agravado apresentou resposta no mov. 21.1-2º grau, mediante a qual pede a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Indenes Mariano Natividade Luiz, Ponto do Game e Vilmar Natividade Luiz, para cobrança de dívida consubstanciada em cédula de crédito bancário firmada entre as partes.No curso dos autos, a instituição financeira agravada pediu a penhora de ativos financeiros em nome dos executados.A diligência retornou positiva (mov. 295.1 - 1º grau), com bloqueio de R$ 783,22 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), depositados em conta da Nu Pagamentos S/A, e mais R$ 1.006,67 (um mil e seis reais e sessenta e sete centavos) depositados em conta da Caixa Econômica Federal, ambas de titularidade da executada Idenes Mariano Natividade Luiz.Mediante a petição de mov. 302.1-1º grau, a executada Idenes Mariano Natividade Luiz insurgiu-se contra a constrição, sob o fundamento de que os R$ 783,22 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) são oriundos de sua verba salarial, e os R$ 1.006,67 (um mil e seis reais e sessenta e sete centavos) estão depositados em conta poupança.O pleito foi parcialmente acolhido pelo MM. Juiz na decisão de mov. 317.1 – 1º grau, uma vez que determinou a liberação da constrição sobre os valores depositados na conta poupança da Caixa Econômica Federal, no entanto, rejeitou a arguição de impenhorabilidade do montante depositado na conta da Nu Pagamentos S/A.É contra essa decisão que se insurge a agravante Idenes Mariano Natividade Luiz.Defende que “[...] a penhora SISBAJUD recaiu sobre o montante de R$ 783,22, sendo tal valor é verba de caráter alimentar, visto que se trata do salário da agravante [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “A conta bloqueada é a mesma que o executado recebe seu salário, sendo que tal verba é utilizada para sua manutenção e de seus familiares. Com este dinheiro paga as despesas da residência (condomínio, água, luz) e demais despesas para própria sobrevivência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Alega que “[...] a penhora [...] recaiu sobre a quantia total R$ 783,22, cujo valor [...] é inferior a 40 salários mínimos e conforme atual entendimento, não existe uma necessidade de esses valores estarem em conta poupança, são impenhoráveis por si só apenas por respeitar a referida quantia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).A pretensão, porém, não comporta acolhida.Assinale-se, inicialmente, que o exame acerca da impenhorabilidade integral de verbas de natureza alimentar depende da prova de que: a) os valores têm origem em vencimentos percebidos pela parte; e, b) demonstrada a origem salarial, a constrição, mesmo que de percentual do montante, prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família[1].E, do exame dos autos, não é possível concluir que o montante bloqueado em conta corrente da agravante tem natureza salarial/alimentar, a ensejar a proteção do artigo 833, V, do Código de Processo Civil de 2015.Veja-se que, a fim de fundamentar seu pleito, a agravante juntou cópia de seu holerite, o qual dá conta de que é funcionária da empresa SE Tech Centro de Reparo (mov. 302.2 – 1º grau, f. 03) e de que dela percebe quantia mensal de R$ 1.519,68 (um mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).Os extratos bancários e comprovantes de transferência colacionados aos autos indicam que, de fato, a conta da Nu Pagamentos S/A é utilizada pela agravante para o recebimento de seus vencimentos.Ocorre que o extrato de julho/2022, em que se deu o bloqueio questionado, revela que a medida constritiva recaiu sobre valores que, aparentemente, não foram depositados pela empresa da qual a agravante é funcionária.Conforme se observa do extrato de mov. 315.5 – 1º grau, no dia 01/07/2022, foi depositado na conta o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), pelo terceiro Marcos Alexandre Paulino, enquanto o bloqueio foi efetuado logo na sequência, em 07/07/2022, sobre R$ 783,22 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos).Assim, como destacado, não se pode atestar que o montante em questão é oriundo do salário da agravante, porquanto não há nenhum indicativo de que o terceiro Marcos Alexandre Paulino tem alguma relação com a empresa SE Tech Centro de Reparo.Na realidade, o exame dos extratos juntados pela agravante denota que suas verbas salariais são depositadas pela própria empresa. Confira-se:
Portanto, ausente prova de que o valor constrito possui natureza alimentar, não há como reconhecer a impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.Além disso, não incide a proteção do artigo 833, X, do diploma processual civil, subsidiariamente invocada pela agravante.Frise-se que esta 15ª Câmara Cível não desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, excepcionalmente, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, deve estender-se a valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados não só em poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.Contudo, apesar da interpretação extensiva dada ao referido dispositivo legal, a leitura dos julgados revela que o reconhecimento da impenhorabilidade visa a resguardar, em verdade, valores que tenham sido poupados para viabilizar a subsistência do devedor e de sua família.E, no caso, ante os elementos constantes dos autos, não é possível afirmar, indene de dúvidas, que os R$ 783,22 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) tornados indisponíveis na conta da agravante eram poupados com a finalidade de manutenção emergencial de suas despesas.É que a agravante não trouxe comprovantes de seus gastos mensais e os extratos de sua conta revelam gastos de pouca monta, sem nenhuma evidência concreta de que os valores têm a finalidade exigida pela Corte Superior para aplicação do entendimento invocado.Nesse contexto, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Fernando Andreoni Vasconcellos. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento, interposto por Idenes Mariano Natividade Luiz e Vilmar Natividade Luiz, e negar-lhe provimento.
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