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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaratuba que, nos autos da ação reivindicatória nº. 0002879-20.2022.8.16.0088, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada e determinou a desocupação do imóvel pelo agravante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa (mov. 44.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que a posse do Agravante restara demonstrada, com as provas a serem produzidas, que demonstram que o Agravante adquiriu a posse do terreno de forma honesta e sem má fé;b)- que observa-se que o esbulho também resta ausente e será demonstrado que a posse foi mansa e pacifica, tanto pelas alegações, como pela atitude do Agravante;c)- que Atente-se ao fato de que a urgência da Agravada, durou de janeiro de 2022 data em que supostamente esteve no terreno e somente dois meses depois buscou fazer o B.O. para informar a invasão da propriedade, corte e remoção de vegetação arvores nativas da mata atlântica do terreno localizado em área de preservação ambiental, fatos que não se observa nas fotos do imóvel, que ora são apresentadas;d)- que o que se tem é instalação de uma comunidade. Visão não condizente com as informações relatas pela Agravada, o que leva a crer, que sequer a Agravada sabia qual era o terreno, tanto que contratou o topografo, para identifica-lo. Frisa-se que no depoimento do Sr. Julio toógrafo, o mesmo afirma que foi contratado pelo filho da agravada para localizar o referido imóvel no início do ano de 2022, ou seja, a família sequer sabia qual era o local do imóvel, de modo que resta claro que somente buscaram as informações do imóvel no início do ano 2022;e)- que então NÃO pode afirmar com veemência que houve a invasão nos últimos 10 meses, e nem sequer que houve corte e remoção de vegetação arvores nativas da mata atlântica, pois nem resquícios há de troncos ou galhos sobre o terreno;f)- que o conjunto de elementos probatórios dos autos em comento seguramente induz o Juízo a reconhecer que havia uma posse – a do Agravante. Repise-se que o Agravante permanece no imóvel, e que o adquiriu do Sr. Jeferson Vidal, o qual declarou que detinha a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de seis anos, fatos estes que induzem ao reconhecimento da posse, consoante resta pacificado na melhor Jurisprudência consolidada;g)- que a Jurisprudência e as previsões legais robustecem e viabilizam a pretensão do Agravante, reforçando que uma sentença de procedência ao final é bastante provável, restando presente a própria probabilidade do direito alegado. No caso do perigo de dano, observa-se que isso não restou caracterizado, uma vez que, a cada dia que se passa, a posse do Agravante vai-se protraindo no tempo;h)- que fica evidenciado, portanto, o “perigo da demora” no caso concreto, especialmente no que tange ao fato de que, a cada dia que se passa, a posse do Agravante, e, considerando o estado em que se encontra a família do Agravante, esgotada e fragilizada, tendo que permanecer “de favor” na casa das outras pessoas, vendo a Agravada impedi-los de entrar no próprio teto, é uma angústia diária, quase que uma tortura. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). O agravante requereu o benefício da justiça gratuita, o qual restou indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo (mov. 16.1), o qual foi realizado no mov. 22. Os autos vieram conclusos e foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 24.1). O Juízo singular comunicou ciência no mov. 29. A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 31.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, reside em averiguar o preenchimento ou não pela agravada dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse. Nessa linha dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, vislumbra-se probabilidade do direito no tocante ao preenchimento pela agravada dos requisitos da ação reivindicatória, a qual é demanda proposta pelo proprietário sem posse, visando exercer com plenitude os direitos inerentes a ela, reavendo o bem de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso dos autos, o imóvel se encontra perfeitamente individualizado e a propriedade da agravada sobre o lote de terras está devidamente comprovada pela juntada da matrícula de mov. 1.7, eis que foi casada (mov. 1.5) com Izaias Moreira Ferraz (titular do domínio) em comunhão de bens. A posse injusta do agravante se comprova pelo boletim de ocorrência juntado no mov. 1.11 e pelos depoimentos prestados pela testemunha Júlio Cesar (mov. 41.3) e pelo informante Marcelo (mov. 41.2), dos quais se extrai que a ocupação do agravante se deu sobre lote de mata fechada, onde sequer existia abertura de rua. Ademais, não se pode esquecer que até o momento não existe causa jurídica comprovada que ampare a ocupação do agravante, pois a narrativa de que adquiriu o terreno de Jeferson Vidal, pessoa estranha a lide, não passa de mera alegação. Por outro lado, e inobstante o agravante discorra sobre a ação de reintegração de posse e os requisitos do artigo 561 do CPC, trata-se a demanda de ação petitória e o pedido realizado pela agravada foi de tutela de urgência fundamentada no artigo 300 do CPC. Finalmente, são evidentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois está a agravada privada do pleno exercício do direito de propriedade, além de se tratar de área de preservação ambiental, cujo desmatamento e ocupação irregular por terceiros pode gerar consequências graves à agravada. Logo, comprovados os requisitos do artigo 300 do CPC pela agravada, correta a decisão em conceder a tutela de urgência, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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