SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058448-76.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO, TODAVIA, CONCEDEU A POSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO PARCELADO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE 50% – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – POSSIBILIDADE DE ARCAR DAS CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1. Conforme dispõe o art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita será concedida àqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.2. No presente caso, observa-se nos documentos apresentados que a renda para base de cálculo do imposto da requerente foi de aproximadamente R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). 3.. Apesar da ter capacidade de arcar com as despesas processuais, conforme extrai-se da documentação acostada aos autos, a possibilidade de parcelar estas custas, que foi concedida pelo Juízo a quo, demonstra-se suficiente para auxiliar a Requerente a não ter sua subsistência comprometida, uma vez que se encontra em uma crise financeira, bem como seus gastos (mov. 1.6) quase superam o valor integral de seu salário. Assim, compreendo que restou comprovada a necessidade da decisão agravada ser mantida. 4. Recurso desprovido.