SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058453-98.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Feb 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL RECURSO PROVIDO.1. Em recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou-se a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, vislumbra-se que o agravado recebe salário líquido mensal no valor de R$ 9.775,85, valor muito superior ao que recebe grande parte da população brasileira, sendo igualmente superior ao salário previsto pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico como sendo necessário ao sustento previsto para o mês de outubro de 2022 (R$6.458,86). As informações não foram contestadas pelo exequente tampouco comprovou-se que os gastos para sua subsistência comprometem todo o orçamento familiar. Aliado à isto, vê-se que a agravante buscou diversos meios de satisfação do crédito, sendo que todos restaram infrutíferos.3. Logo, ante as peculiaridades do caso concreto, razoável que se permita a penhora de 10% do salário percebido pelo agravante, considerando que tal ato não lhe comprometerá a subsistência.