Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL RECURSO PROVIDO.1. Em recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou-se a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, vislumbra-se que o agravado recebe salário líquido mensal no valor de R$ 9.775,85, valor muito superior ao que recebe grande parte da população brasileira, sendo igualmente superior ao salário previsto pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico como sendo necessário ao sustento previsto para o mês de outubro de 2022 (R$6.458,86). As informações não foram contestadas pelo exequente tampouco comprovou-se que os gastos para sua subsistência comprometem todo o orçamento familiar. Aliado à isto, vê-se que a agravante buscou diversos meios de satisfação do crédito, sendo que todos restaram infrutíferos.3. Logo, ante as peculiaridades do caso concreto, razoável que se permita a penhora de 10% do salário percebido pelo agravante, considerando que tal ato não lhe comprometerá a subsistência.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058453-98.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.02.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Pato Branco que, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº. 0006156-66.2009.8.16.0131, indeferiu o pedido de penhora salarial (mov. 413.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que:a) é credora do Agravado no valor atualizado de R$ 73.214,63, sendo que 15% deste valor, corresponde à honorários advocatícios, conforme comprovado nos autos;b) até a presente data, a Agravante não conseguiu lograr êxito na expropriação de bens do Agravado, para satisfação do crédito perseguido;c) o Agravado percebe mensalmente a quantia líquida R$ 9.775,85 fixa, além de ser produtor rural;d) a jurisprudência se posiciona favorável, no que tange o deferimento da penhora de percentual do salário, se este não prejudicar a subsistência da família;e) a agravante tem como natureza salarial os honorários advocatícios, sendo que estes consubstanciam verba de natureza alimentar, conforme Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal;f) no caso em apreço, constata-se a possibilidade de penhora de percentual do salário do devedor, posto que esgotadas as tentativas de expropriação, encontrando-se frustrada a execução, bem como tendo o Agravado salário razoável e ainda tendo renda como produtor rural, fato que se comprova pela compra dos produtos/insumos objeto desta ação;g) o reconhecimento da impenhorabilidade do salário implicaria na desoneração excessiva do Agravado, o qual insiste em se evadir de suas obrigações, uma vez que a presente execução vem se estendendo sem que haja a devida satisfação da dívida.h) deve ser deferida a penhora de percentual de ao menos 10% do salário do Agravado, para quitação do débito do presente processo, ou não sendo este o entendimento, seja deferido ao menos para quitação dos honorários advocatícios. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). No mov. 10.1 foi deferido o processamento do recurso. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. Decorreu o prazo sem que fossem apresentadas contrarrazões (mov. 20.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, comporta provimento. Com efeito, o artigo 833, inciso IV do CPC destaca como impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, em recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou-se a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. O acórdão paradigma restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Segundo o Excelentíssimo Ministro, a mitigação justificar-se-ia na medida em que proteger a integralidade dos vencimentos do devedor chancela o comportamento inadimplente, especificamente nos casos em que se percebe alto salário, gastando sua renda de modo a impossibilitar o pagamento de dívidas sem a menos justificativa. Tal entendimento deve ser adotado por este Relator por força vinculante, obedecendo-se a hierarquia do precedente emanado pela Corte Superior. Este precedente vem sendo adotado pelos Desembargadores desta Colenda Câmara Julgadora, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE TRINTA POR CENTO DOS VALORES RETIDOS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE, DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS, LIBERANDO O RESTANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS POR FORÇA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS – PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA EM VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO, SEQUER ALEGANDO QUE A PENHORA REALIZADA PODE CAUSAR DANOS AO SEU SUSTENTO – PENHORA SOBRE 30% QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO TEM A APTIDÃO DE TOLHER O MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0058313-69.2019.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.03.2020) No caso concreto, vislumbra-se que o agravado recebe salário líquido mensal no valor de R$ 9.775,85, valor muito superior ao que recebe grande parte da população brasileira, sendo igualmente superior ao salário previsto pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico como sendo necessário ao sustento previsto para o mês de outubro de 2022 (R$6.458,86)[1]. Há notícia ainda de que possui outras fontes de renda, sendo produtor rural. As informações não foram contestadas pelo exequente tampouco comprovou-se que os gastos para sua subsistência comprometem todo o orçamento familiar. Aliado a isto, vê-se que a agravante buscou diversos meios de satisfação do crédito, sendo que todos restaram infrutíferos. Logo, ante as peculiaridades do caso concreto, razoável que se permita a penhora de 10% do salário percebido pelo agravante, considerando que tal ato não lhe comprometerá a subsistência. Em suma, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.[1] Visto em:
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