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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 353.1, que homologou o acordo e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Publicada a sentença, os executados opuseram embargos de declaração no mov. 357.1, os quais foram rejeitados no mov. 368.1.Logo após, os executados interpuseram recurso de apelação no mov. 372.1, no qual sustentam, em suma, que: a) o acordo foi formulado exclusivamente entre eles e a autora, inexistindo qualquer disposição quanto à suposta quitação do direito de regresso em relação à seguradora denunciada, de modo que apenas abarcou a lide principal; b) deve ser determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença entre eles e a seguradora, a fim de que possam exigir o ressarcimento dos valores apontados no mov. 160.1; c) é amplamente reconhecido pelos Tribunais Pátrios a possibilidade de o segurado exercer nos próprios autos o seu direito de regresso em face da seguradora; e d) resta uma diferença de R$ 6.935,00 a ser paga pela seguradora a título de IS de danos morais, a qual deve ser atualizada até a data do efetivo pagamento, bem como de R$ 6.323,56 referente aos honorários advocatícios.A seguradora apresentou contrarrazões no mov. 384.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Não obstante o entendimento do juízo de primeiro grau, o STJ já se manifestou, no julgamento do REsp nº 316.046/SP, quanto à possibilidade do prosseguimento da lide secundária entre denunciante e denunciado, no caso em que na lide principal houve a homologação do acordo firmado entre o autor e o réu-denunciante, sem a participação do denunciado. Veja-se:“PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACORDO ENTRE O AUTOR E O RÉU DENUNCIANTE. (...). 1. A transação ocorrida na lide principal entre o autor e o réu-denunciante não aproveita e nem prejudica os terceiros, especialmente quando existe denunciação da lide, não extinguindo-se, automaticamente, portanto, a demanda secundária. 2. O acordo entre o autor e o réu-denunciante na demanda principal, do qual não fez parte o réu-denunciado, não substitui a sentença de procedência transitada em julgado, motivo pelo qual não há qualquer óbice para que, na segunda demanda, entre denunciante e denunciado, o réu invoque a ausência de responsabilidade do segurado para se eximir quanto ao ressarcimento. (...)”. (REsp n. 316.046/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 23/3/2009.) – grifei.Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO ENTRE OS AUTORES E A RÉ. HOMOLOGAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B E CONDENAÇÃO DA RÉ/DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA DENUNCIADA À LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, SALVO EM RELAÇÃO AOS AUTORES. SENTENÇA ANULADA EM PARTE, DE OFÍCIO. (...)”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001664-29.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 25.05.2020) – grifei.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AUTOR E DEMANDADOS. CONTINUAÇÃO DO PROCESSO CONTRA A SEGURADORA LITISDENUNCIADA. SUPERVENIENTE SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA A SEGURADORA LITISDENUNCIADA. SUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE AO aceitar a denunciação da lide, assume, automaticamente, a condição de litisconsorte passiva, podendo, consequentemente, ser condenada solidariamente com o causador do dano, respeitados os limites da apólice E DA CONDENAÇÃO (IN CASU, DO ACORDO). TRANSAÇÃO homologadA na ação principal que não prejudica a DEMANDA SECUNDÁRIA DE reembolso movida contra a seguradora denunciada. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp Nº 316.046/SP). SENTENÇA REFORMADA.
(...).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJSC, Apelação Cível n. 0002626-22.2010.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2017) – grifei.Logo, a sentença deve ser reformada para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença somente com relação à lide secundária, uma vez que o acordo firmado entre o apelante e a exequente não atinge a apelada. Destaco que, no tocante à alegação de valores pendentes de ressarcimento entre o apelante/denunciante e a apelada/denunciada, considerando que a apelada afirma ter arcado com todo o montante que lhe era devido, vejo necessária a remessa dos autos ao contador judicial, de modo que a matéria não está madura para julgamento no presente recurso de apelação. Por fim, ante a reforma da sentença, deixo de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC na espécie.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à lide secundária, restando extinto o processo, em razão da homologação do acordo, tão somente quanto à lide principal.
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