Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. APURAÇÃO PRÉVIA DO VALOR DEPENDENTE DA PROVA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, mostra-se necessária a prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, do CPC), considerando que a apuração do quantum debeatur, no caso em exame, se revela dependente da prova técnica e não por meros cálculos. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058473-89.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.12.2022)
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Acórdão
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BANCO DO BRASIL S/A agrava da decisão de mov. 73.1, na parte em que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da intempestividade, nos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA nº 0004230-26.2020.8.16.0079 (ACP 94.0008514-1).O agravante sustenta, em síntese, a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que o prazo para garantia do juízo e apresentação da impugnação se inicia com a intimação contida no mov. 45 e não com o comparecimento espontâneos nos autos, pois somente no mov. 43.1, com o deferimento do benefício da justiça gratuita ao agravado houve a regularização do processo; além do que o banco já fazia parte dos autos, não havendo que se falar em comparecimento espontâneo. Além disso, alega a nulidade da execução, diante da necessidade de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, do CPC), uma vez que a decisão proferida em sede de ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, pois não fixa quantia certa que será devida pelo réu. Requer, assim, efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada nos termos requeridos.Por decisão monocrática deste Relator o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ). Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Como visto, trata-se de examinar aqui uma decisão interlocutória que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF do Juízo Federal. O agravo comporta acolhida.Independente da alegação acerca da tempestividade da impugnação, certo é que a necessidade de prévia liquidação se trata de matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento.No caso em exame, a natureza da condenação em cumprimento - sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF -, revela que a liquidação deva ocorrer pelo procedimento comum previsto no art. 509, inc. II, do CPC, de maior amplitude probatória, inclusive com a realização de prova técnica, relegando-se a impugnação a um momento posterior.A matéria já foi definida no STJ:“O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”. (STJ. EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021).Na mesma linha decide o colegiado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990 (...) LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ART. 509, II, DO CPC. (...) Nos cumprimentos da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, revela-se necessária a liquidação do julgado, pelo procedimento comum do artigo 509, II, do CPC, não sendo possível extrair dos cálculos apresentados a correta evolução e apuração do montante devido. (...) (AGI 0038169-69.2022.8.16.0000 – de minha relatoria - J. 19.09.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08.514-1. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS JÁ ACOSTADOS NOS AUTOS. 3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.705.018/DF. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGI 0073912-77.2021.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.05.2022).Nesse passo, comporta provimento o recurso, para que ocorra a prévia liquidação do julgado, na forma do art. 509, inc. II, do CPC.
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