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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Bego e Leticia Bego contra decisão de mov. 213.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuados sob o n° 0008911- 64.2023.8.16.0069, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados e os condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência da exceção do contrato não cumprido, alegando que a exequente não procedeu à transferência dos veículos pactuados. Aduzem que os bloqueios judiciais sobre os bens já existiam previamente à celebração do acordo e eram de conhecimento da agravada, não havendo que se falar em má-fé ou conduta obstativa por parte dos recorrentes.Liminarmente, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o cumprimento da decisão agravada. No mérito, pedem a confirmação da liminar e a reforma da decisão.A concessão do efeito suspensivo foi parcialmente deferida no mov. 17.1.Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, requerendo o não provimento do recurso (mov. 23.1).É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da recusa dos agravantes em adimplir a obrigação pecuniária assumida em acordo judicial, sob a justificativa de exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, bem como à higidez da multa por litigância de má-fé aplicada na origem.Da Exceção do Contrato Não CumpridoSustentam os agravantes que a exequente/agravada não cumpriu com a sua obrigação de transferir os veículos de placas AZT-1620 e ASX-4916, razão pela qual o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 seria inexigível.Ocorre que, da detida análise dos elementos colacionados aos auto, constata-se que a tese defensiva esbarra no comportamento contraditório dos próprios recorrentes.Conforme delineado pelo d. Juízo de origem e corroborado pela documentação acostada, embora os agravantes aleguem que os bloqueios sobre os veículos eram preexistentes, restou evidenciado que, em momento posterior à homologação da transação (ocorrida em 09/06/2024), estes peticionaram ativamente nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0001184-97.2021.5.09.0092, em 05/07/2024, anuindo expressamente com a manutenção das restrições sobre os referidos bens para utilizá-los como garantia de dívida de terceiro.Tal conduta configura inequívoca violação aos deveres anexos de lealdade, probidade e cooperação que devem nortear as relações contratuais e processuais, consubstanciando verdadeira ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil. A atitude de dispor de patrimônio que já se encontrava comprometido por força de acordo judicial homologado atrai a incidência da vedação ao comportamento contraditório.Destarte, não é lícito à parte invocar a exceção do contrato não cumprido quando ela própria, mediante ato voluntário e consciente, concorre de forma determinante para a impossibilidade de cumprimento da contraprestação pela parte adversa, frustrando a legítima expectativa gerada pela avença. Correta, portanto, a decisão agravada ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença neste ponto, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.Da Multa por Litigância de Má-FéPor outro lado, no que concerne à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, a decisão comporta reforma, confirmando-se o entendimento já exarado por este Relator em sede de cognição liminar (mov. 17.1).A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca do dolo processual e da conduta intencionalmente maliciosa da parte no bojo da relação processual. Embora a conduta material dos agravantes tenha sido contraditória e obstativa ao cumprimento do acordo, o que afasta a tese de defesa material, a formulação da impugnação, por si só, insere-se nos limites do direito de defesa, não restando configurado o dolo processual específico apto a justificar a severa sanção pecuniária.Nesse sentido:"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. MERO EQUÍVOCO DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que condenou o exequente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, em razão de erro de cálculo apresentado em cumprimento de sentença. 1 .2. A parte agravante argumenta que não houve conduta de má-fé, uma vez que o valor a ser executado ainda era controverso quando do cumprimento de sentença, e que o mero erro de cálculo não configura litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 .1. Discute-se a imposição de multa por litigância de má-fé ao exequente, em razão de erro no cálculo, à luz dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. Para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação de dolo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1544267/DF).3.2 . No caso concreto, o erro de cálculo apresentado pelo exequente, sem evidência de intenção dolosa ou resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, não configura má-fé.3.3. O erro material nos cálculos pode ser corrigido a qualquer tempo e não justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como já reconhecido pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso provido, para afastar a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé . _____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1544267/DF, TJPR – 16ª Câmara Cível – 0073991-22.2022 .8.16.0000. (TJ-PR 00490772020248160000 Toledo, Relator.: substituta Vania Maria Da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024)"Os agravantes trouxeram aos autos recursais elementos quanto à discussão da propriedade e os bloqueios dos veículos já permeavam as negociações, o que afasta a presunção de resistência injustificada ou lide temerária que embasou a sanção imposta com fulcro no art. 80, IV e V, do CPC.Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso, tão somente para afastar a condenação dos agravantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso do agravante Rafael Bego e Leticia Bego, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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