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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão[2] que, em sede de Medida Cautelar Antecedente[3], em que é agravante PAULO ROBERTO BIFFE e agravada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., revogou a justiça gratuita.PAULO ROBERTO BIFFE recorreu[4] alegando que:a) Não existe qualquer justificação plausível para a revogação das benesses da justiça gratuita, não tendo a parte agravada assim postulado;b) A simples declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada pela parte é suficiente à concessão do benefício pleiteado, pois revestida da presunção de veracidade.Assim, requer a manutenção da justiça gratuita.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de efeito ativo, ante a ausência, naquele momento processual, do fumus boni iuris e do periculum in mora.A parte agravada não apresentou contrarrazões deixando transcorrer o prazo in albis[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à justiça gratuita.DA JUSTIÇA GRATUITAA parte agravante requer a manutenção da justiça gratuita. Para tanto, sustenta, em suma, que não possui condições de arcar com as custas processuais e que inexiste justificativa plausível para a revogação da benesse.A argumentação não comporta acolhimento.O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência.Explica MARINONI que: “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”[7].Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam.Tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.[8]” (grifo nosso)Na hipótese dos autos, Paulo Roberto Biffe ajuizou Medida Cautelar Antecedente em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., requerendo a concessão da justiça gratuita.No despacho do mov. 10.1, o Magistrado determinou que fossem juntados documentos aptos a provar a hipossuficiência, tendo a parte autora apenas trazido Declaração de Hipossuficiência[9].No mov. 91, dos autos originários, o Juízo deferiu o benefício. Ocorre que na decisão do mov. 206.1 houve revogação, sob o argumento de que “o fundamento de que a benesse foi deferida anteriormente é equivocado, e notadamente porque o pagamento das custas (seq. 26) é diligência que não se coaduna com o estado de miserabilidade de que falam os arts. 98, do CPC”.Pois bem.Os documentos juntados pelo autor/agravante não são suficientes a provar a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência e fazer jus a concessão da justiça gratuita.Isso, porque poderia, facilmente, ter trazido aos autos cópia de seu extrato bancário, comprovantes de gastos mensais, Certidão de Cartório de Registro de Imóveis, contudo, não o fez.Ademais, chama atenção que firmou Contrato de Financiamento, em 2015, com parcelas mensais de R$ 1.650,78, o que corrobora que poderia custear com essa despesa mensalmente, pelo período de quatro anos.O que se percebe é que, em nenhuma oportunidade, o agravante demonstrou, de fato, que tem direito ao benefício, bem como as provas coligidas nos autos demonstram o contrário, isto é, que possui condições de custeio das despesas.Tal situação enseja a revogação da benesse.Em situação semelhante, já decidiu este Tribunal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROLATADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 88, DO ESTATUTO DO IDOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMBARGANTE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.[10]” (grifo nosso)Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, é de se manter a decisão no tocante à revogação da justiça gratuita.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à revogação da justiça gratuita, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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