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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória (mov. 13.1), proferida nos autos de ação indenizatória, que deferiu a tutela de urgência almejada pela Autora, nos seguintes termos:2. TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, observa-se que é o caso de deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, as alegações da requerente foram devidamente evidenciadas, conforme documentos juntados aos autos, uma vez que comprou da requerida o veículo Fiat Toro Ultra 2.0, automático de 9 marchas, 4x4, Ano/modelo 2021, Cor Branca, Combustível Diesel, Placa AKT-7J13, Chassi 9882261LCMKD83606, Renavam 01257324060 (mov. 1.5), mas necessitou entregá-lo à requerida em 22.06.2022 diante do defeito mecânico apresentado, conforme ordem de serviço (ao mov. 1.16) e, segundo a requerente, a requerida ainda permanece com o automóvel, sem sequer apresentar justificativas fundadas ou previsão de devolução. A probabilidade do direito está evidenciada, uma vez que existem fortes indícios de que o automóvel adquirido pela requerente possuiu vício redibitório: com apenas 1 (um) ano de uso apresentou defeito, de tal forma que a requerente precisou contratar serviço de guincho para levá-lo ao mecânico por seu mal funcionamento, enquanto estava dirigindo em plena rodovia, numa viagem a trabalho. Além disso, as mensagens via aplicativo de celular (whatsapp) ao mov. 1.17 demonstraram que a requerida está se furtando de seu dever, isto é, sequer explicações acerca do defeito ou previsão de entrega do veículo apresentou, ainda que com evidente insistência da requerente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está consubstanciado diante do prejuízo financeiro da requerente, uma vez que necessita contratar carro de aluguel para laborar, conforme evidenciase nas notas fiscais apresentadas (aos movs. 1.19 a 1.21). A requerente necessita de um transporte seguro para locomoção entre locais distantes e estradas de qualidade duvidosa, bem como porque o espaço da cabine do automóvel lhe possibilita carregar seus utensílios para venda, os quais são necessários para que a requerente execute seu ofício, por isso escolheu o automóvel adquirido. Nesse sentido, inclusive, a requerente foi alertada (mov. 1.18) por seu supervisor de que seu trabalho não está sendo realizado corretamente, coincidindo-se a data da advertência com período posterior à data em que a requerida mantém o automóvel da requerente consigo. Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, DETERMINO que a requerida forneça veículo reserva igual ou superior ao veículo da requerente, isto é, com caçamba e com tração 4x4, até o trânsito em julgado do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ou entregue o veículo da requerente devidamente consertado e em perfeito estado, no mesmo prazo.Razões recursais (FCA FIAT CHRYSLER): Argumenta a Agravante, em resumo, o seguinte: (a) do (não) preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: “a determinação judicial foi cumprida, de forma tempestiva, vez que foi fornecido veículo reserva à autora, ora Agravada, conforme se vê do contrato de locação”; “não há como inferir que há indícios de vícios de fabricação no veículo”; “a parte autora comprovou apenas uma passagem até a concessionária, sem quaisquer comprovações de qual seria o suposto inconveniente constatado no veículo, não sendo possível concluir que possui defeito decorrente do seu processo de fabricação”; “somente a realização de perícia técnica por engenheiro mecânico poderia atestar a origem dos supostos inconvenientes e atrair eventual responsabilidade desta montadora”; “cumpre observar que o Magistrado, ao deferir a tutela provisória de urgência, não determinou a prestação de nenhuma caução por parte da Agravada. Não há, portanto, nenhuma garantia de que, no caso de improcedência da presente demanda, a Agravada arcará com a depreciação do veículo reserva que lhe foi entregue”; (b) requerimentos finais: “seja dado provimento a este Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada de modo a limitar a concessão do veículo reserva até a entrega do veículo devidamente reparado, afastando a Tutela de Urgência concedida”.Foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (mov. 9.1 - TJPR).A parte Autora apresentou suas contrarrazões (mov. 13.1 - TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa ao preenchimento (ou não) dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte Autora, visando ao fornecimento, pela Ré, de veículo reserva igual ou superior àquele por ela adquirido.Requisitos para concessão de tutela de urgência: O desate do presente recurso requer a análise da presença (ou não) dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Da probabilidade do direito: Existe. Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[4].Transplantando-se a lição doutrinária supracitada para o caso dos autos, é de se dizer, junto com Marinoni, que o material trazido ao processo pela Ré FIAT não permite ao julgador afastar referida “convicção da probabilidade preponderante” constatada em favor da Autora, sobretudo porque, consoante disposto pelo douto Magistrado a quo, “existem fortes indícios de que o automóvel adquirido pela requerente possuiu vício redibitório: com apenas 1 (um) ano de uso apresentou defeito, de tal forma que a requerente precisou contratar serviço de guincho para levá-lo ao mecânico por seu mal funcionamento, enquanto estava dirigindo em plena rodovia, numa viagem a trabalho. Além disso, as mensagens via aplicativo de celular (whatsapp) ao mov. 1.17 demonstraram que a requerida está se furtando de seu dever, isto é, sequer explicações acerca do defeito ou previsão de entrega do veículo apresentou, ainda que com evidente insistência da requerente”.A responsabilidade da Fabricante por defeito e/ou vício do produto tem previsão no art.12 e art.18 do CDC, respectivamente e constitui fato incontroverso nos autos que o veículo do Autor sofreu pane em rodovia e está há mais de 30 dias em oficina autorizada sem informação precisa a respeito da origem do defeito/vício, devendo, por ora, ser imputado o ônus de tal demora ao Fornecedor, pela razão fundamental de que não é normal ou corriqueiro que um veículo leve tanto tempo para ser consertado e o Consumidor sequer informado acerca da origem ou causa do defeito/vício.Ademais, há responsabilidade solidária da fabricando do veículo pelo vício na prestação do serviço de reparo automotivo de suas concessionárias credenciadas, diante da solidariedade legal da cadeia de fornecimento, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, §1º, do CDC, abaixo transcritos:Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.Cláudia Lima Marques, acerca da solidariedade na cadeia de fornecimento de serviços, preceitua que “o art. 20 do CDC concentra-se na qualidade dos serviços, no resultado obtido, e não na atuação direta ou indireta do fornecedor e na valoração desta atuação. Trata-se, portanto, de uma norma genérica de garantia de prestabilidade do serviço, que, ao mencionar apenas o ‘fornecedor’, institui uma solidariedade legal em toda a cadeia de fornecedores, organizados para servir ao consumidor”[5] (destaquei).Similarmente, leciona Bruno Miragem que “todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua introdução no mercado de consumo. Esta solidariedade dos fornecedores tem em vista a efetividade da proteção do interesse do consumidor, permitindo o alcance mais amplo possível aos exercícios das opções estabelecidas em lei, pelo consumidor. A extensão da responsabilidade, neste sentido, supera a relação determinada pelo vínculo contratual entre o consumidor e o fornecedor direto. A responsabilidade legal, prevista expressamente pelo CDC, abrange como regra, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço viciado, com presunção absoluta de culpa de todos os fornecedores. Assim, apenas a prova de causa estranha à atividade de produção pode exonerar – em razão da quebra do nexo de causalidade – a responsabilidade da cadeia de fornecedores”[6] (destaquei).Já decidiu a Corte Superior que a configuração da cadeia de consumo “não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica” (REsp n. 1.574.784/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018).No caso concreto, evidentemente configurada a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, justamente porque o veículo se encontra em posse de concessionária autorizada da fabricante FCA FIAT (concessionária FIAT VERITÁ). Inclusive, a própria FCA FIAT, em seu site eletrônico[7], indica a FIAT VERITÁ como sendo sua concessionária autorizada no município de Guarapuava/PR para a realização de serviços, evidenciando a atuação comercial conjunta das Requeridas.Outrossim, a ausência de agir culposo da fabricante FCA FIAT não tem o condão de isentá-la da responsabilidade pelos atos lesivos causados ao consumidor, sobretudo porque, consoante precedente exaurado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no CDC. A responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema”[8]. (destaquei)Confira-se, a propósito do tema, os seguintes precedentes do STJ, que se encaixam perfeitamente ao caso concreto sob julgamento:Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.416.185/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.). (Sublinhei)Precedente – STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação anulatória c/c reparação de danos e obrigação de fazer. 2. A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo. Súmula 568/STJ. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, circunstância que não restou demonstrada. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). (Sublinhei)Daí porque, na atual fase do processo, é autorizado dizer que o juízo de probabilidade sobre quem tem razão na demanda pende em favor do Consumidor.Do perigo da demora: Existe. Conforme leciona Robson Renault Godinho, em comentários ao art.300 do CPC, “a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo da demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo. Desloca-se temporalmente a providência que, pelo procedimento padrão, somente seria concedida em momento posterior, submetendo a um risco intolerável a tutela do direito provável. Deve-se entender, portanto, que é necessário um perigo concreto decorrente da demora da prestação jurisdicional, pelo risco que existe na própria espera”[9].No caso concreto, o perigo de dano consiste na impossibilidade de a parte Autora utilizar o veículo adquirido para as atividades essenciais da pessoa jurídica, tal como alegado em sua inicial, in verbis: “o veículo da Requerente se encontra a mais de 40 (quarenta) dias para conserto sem qualquer previsão de entrega, comprovado documentalmente, a Requerente necessita do veículo para trabalhar, realizar as suas vendas como representante comercial, comprovado documentalmente, a Requerente se encontra a seus custos arcando com o pagamento de aluguel de veículo o qual é muito alto, comprovado documentalmente”.Da limitação dos efeitos da tutela: Alega a Agravante, ainda, que “a disponibilização indiscriminada de veículo reserva à Agravada, como limitação até o trânsito em julgado do processo, onera demasiadamente a Agravante, principalmente diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Sem razão a Agravante. Isto porque, a decisão recorrida expressamente condicionou os efeitos da tutela até o transito em julgado ou a entrega do veículo devidamente consertado, de forma que a Agravante carece de interesse recursal neste ponto.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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