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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR LUIS SCHERER, em face de decisão (273.1 e 278.1) proferida nos autos de Ação de Despejo, sob nº 0014604-27.2017.8.16.0170, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de expedição do mandado de despejo da parte agravada, sob os seguintes termos: “Vistos, etc. 1. Inicialmente, é necessário salientar à parte que não existe no direito brasileiro a figura do pedido de reconsideração, de modo que, caso qualquer das partes deseje alterar o conteúdo de uma decisão judicial, deve para isso manejar o recurso adequado. Ademais, compulsando os autos, observo que a decisão foi suficientemente fundamentada em suas razões, de modo que, estando a parte em busca do cumprimento de uma sentença que ainda não transitou em julgado, ainda que sob recurso sem efeito suspensivo, imperiosa a adoção do cumprimento provisório de sentença, conforme já delimitado na decisão de mov. 273.1. 2. Pelo breve exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a decisão de mov. 273.1 em seus integrais termos. 2.1. Consigno que caso a parte deseje manifestar irresignação com relação à decisão, deverá utilizar-se do instrumento recursal adequado. 3. Cumpram-se, no mais, as determinações constantes nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias.” 278.1 – projudi “Vistos etc., Considerando que o presente feito se encontra em instância superior, deixo de apreciar o pedido de mov. 271. Intime-se a parte requerente para que, querendo iniciar a fase de cumprimento provisório de sentença, observe o teor dos arts. 520 a 522 do CPC, distribuindo novo encadernado eletrônico.” 273.1 – projudi Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, narrando, em síntese, que a sentença determinou o despejo da parte, caso esta não desocupasse voluntariamente o local no prazo estipulado. Informou que o recurso de apelação cível interposto pela parte agravada foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo, conforme decisão da Desembargadora Denise Kruger. Salientou que o art. 59, V, da Lei do Inquilinato, estabelece que o recurso interposto contra sentença em ação de despejo terá efeito somente devolutivo, conforme ocorre no caso dos autos. Enfatizou que o réu ainda continua residindo no imóvel, mesmo após o transcurso do prazo estipulado há mais de 100 (cem) dias, de modo que, a expedição imediata do mandado de desocupação nada mais é do que o cumprimento da sentença prolatada. No final, requereu seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ativo à decisão agravada, determinando a imediata expedição do mandado de despejo da parte agravada, e ao final, reformar a decisão, confirmando definitivamente a tutela ora concedida. Em sede liminar, esta relatora substituta entendeu pela possibilidade da concessão do efeito almejado pela parte agravante (13.1). A parte agravada foi devidamente intimada, apresentando contrarrazões (18.1). Os autos vieram para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.O agravante pleiteia pela reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido para o início do cumprimento provisório da sentença.O recorrente possui razão. Isto porque os autos de origem tratam de ação de despejo, Nesse sentido, o juízo a quo deverá observar os regramentos contidos na Lei n° 8.245/91, conhecido como “Lei do Inquilinato”, que dispõe sobre locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Deste modo, o art. 58, V, da referida lei estabelece expressamente que os recursos interpostos em face de sentenças terão efeito somente devolutivo. Veja-se: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Conclui-se, portanto, que a sentença prolatada nos autos de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais apresentados pela parte autora, determinando a expedição do mandado de desocupação do imóvel (223.1), pode ser cumprida, neste ponto, desde já, sem aguardar, portanto, o julgamento definitivo do recurso de apelação cível, interposto pela parte agravada.Ressalta-se ainda, que a Desembargadora Denise Kruger, em análise monocrática e inicial, enfatizou a impossibilidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com base no art. 58, V, da Lei do Inquilinato, in verbis: Limito-me, nesta oportunidade, a determinar os efeitos nos quais serão recebidos o recurso interposto. Conforme relatado, pleiteia a recorrente a concessão do efeito suspensivo ao seu apelo, argumentando, em síntese, que faz jus à compensação pelas benfeitorias realizadas, pelo que não pode ser considerada devedora de aluguéis. Outrossim, fundamenta que não possui condições de realizar a desocupação do imóvel no exíguo prazo previsto na lei de locações. Adianta-se que o pedido não comporta acolhimento. Em se tratando de Ação de Despejo ajuizada com fundamento na Lei nº 8.245 de 1991, aplica-se a regra prevista em seu art. 58, inciso V[1], segundo a qual os “recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”. Todavia, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, prevê situações em que a referida regra poderá ser excepcionada. Nesta hipótese, para suspensão da eficácia da decisão recorrida, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no §4º, do art. 1.012, do CPC[2], quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não se verifica a possibilidade de atribuição do pretendido efeito. Assim se compreende, nesta análise sumária, haja vista que a compensação pretendida pela recorrente aparentemente não encontra respaldo na prova dos autos, sobretudo ao se considerar que o segundo contrato de locação celebrado entre as partes (mov. 1.7) deixou de prever referida possibilidade, diferentemente do que ocorria no pacto anterior. Ademais, no que tange à realização das benfeitorias, houve na sentença recorrida análise pormenorizada dos documentos juntados aos autos, tendo o Meritíssimo Juiz sentenciante concluído que referida prova foi insuficiente para demonstrar a implementação das benfeitorias, ou a reversão dos gastos em valorização do imóvel objeto da locação. Outrossim, do que se extrai das razões recursais, o principal fundamento elencado para a postulação do efeito em comento seria a necessidade de concessão de um prazo mais extenso para a desocupação do imóvel. Como mencionado, a apelante fundamenta abstratamente que o prazo legalmente estabelecido – que é de 15 dias, na hipótese do § 1º do art. 63 da Lei nº 8.245/91 – é muito exíguo. Ocorre que constou expressamente do dispositivo da sentença recorrida que, em virtude das particularidades da lide, a desocupação voluntária deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. No caso, a parte recorrente deixou de apresentar fundamentação consentânea com essa particularidade. Desse modo, ao menos nesta análise não exauriente, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito almejado. Em face do exposto, indefere-se o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso. (9.1 – TJPR) Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL AGUARDANDO JULGAMENTO. RECURSOS RECEBIDOS NO DUPLO EFEITO. REGRA GERAL. EXEGESE DO ART. 1.012, DO CPC. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 58, V, DA LEI 8.245/1991. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NOS MOLDES DO ART. 520, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela sistemática estabelecida pelo CPC vigente a atribuição de efeito suspensivo a apelação, que atualmente é a regra, decorre de lei, nos termos estabelecidos no art. 1.012, do CPC. 2. Consoante determina o art. 1.012, §1.º, do CPC, excepcionalmente, o recurso não terá efeito suspensivo, nas hipóteses previstas em lei, como é o caso do artigo 58, V, da Lei 8.245/1991, que expressamente prevê que nas ações de despejo a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 11ª C.Cível – 0021005-33.2018.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Dalla Vecchia – J: 03/08/2018) Há, portanto, necessidade do provimento do presente recurso, a fim de determinar a expedição do mandado de despejo da parte agravada independente do julgamento definitivo do recurso de apelação cível, interposto pela parte requerida.Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e dar provimento, nos exatos termos do voto. É como voto.
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