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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba, nos autos de Ação Monitória, na fase de cumprimento de sentença, proposta pelo ESTADO DO PARANÁ contra INPLASP INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS PARANAENSE LTDA, ANTONINHO DE CAMPOS e ALFEU FAVERO MASSAIA, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente estatal, por entender que não houve os vícios apontados no decisum e que “diferente do aduzido pelo embargante, a impugnação foi parcialmente acolhida, não havendo que se falar sequer em aplicação da Súmula 519 do STJ” (mov. 285.1), razão pela qual manteve a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Paraná, ora agravante, “determinando o envio dos autos ao contador judicial para readequação dos cálculos, conforme esta decisão, para fins de prosseguimento da execução”, e pelo princípio da sucumbência (recíproca no caso - artigo 86 do CPC), “condenou o Estado do Paraná ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e das despesas processuais deste feito, mais a verba honorária do Procurador dos exequentes, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, o que faço alicerçado nos mandamentos do novo Código de Processo Civil”, bem como condenou os exequentes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e das despesas processuais deste incidente, “mais a verba honorária do Procurador do Estado do Paraná, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apontada como excesso - proveito econômico - e excluída por esta decisão” (mov. 275.1). Das razões recursais Irresignado com a decisão acima transcrita, o ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que o juízo singular, ao condenar o ente estatal ao pagamento das sucumbências, o fez de forma equivocada e falha, mesmo que alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, parte final, do CPC, eis que a r. decisão de mov. 275.1, atestou a contradição em acolher a impugnação da Fazenda Pública e condená-la ao pagamento de ônus de sucumbência, bem como que há erro material, pois não existe possibilidade de condenação de honorários em face do executado pela apresentação da impugnação, conforme disposto na Súmula nº 519 do STF. Asseverou que acerca do índice de correção monetária, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou no sentido de que a condenação em verba honorária que utiliza o valor da causa como parâmetro utilizará o índice do IPCA-E para atualização de incidência dos honorários. Alegou que “pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito”. Sustentou que segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios. Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada. Neste caso, ele deverá arcar apenas com os honorários advocatícios decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença, o que culminou na edição da Súmula 519 do STJ, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Aduziu que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Mencionou que no caso deve prevalecer a coisa julgada, pois “sem dúvida, na hipótese acima mencionada, aflora-se a figura jurídica da coisa julgada. Nessa perspectiva, o Douto Magistrado no mov. 221, condenou o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, ipsis litteris”, razão pela qual, “depois da decisão de mov. 221 o respectivo processo foi Transitado em Julgado no dia 22/01/2021 (mov. 235). À vista disso, a decisão que é ulterior ao Trânsito em Julgado dana a coisa julgada em questão”. Em razão disso, a decisão de mov. 275.1, lesa a coisa julgada de mov. 221, devendo permanecer a decisão do Douto Juízo singular que sentenciava o Estado do Paraná ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a Fazenda Estadual será obrigada a pagar valor em desconformidade com a jurisprudência, e “o agravante estará sujeito à expedição de RPV para pagamento de valores indevidos de título de custas processuais”. No mérito, pleiteou o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, “dada a prevalência da coisa julgada, nos termos do § 4º do Art. 337, do CPC/15, com máxima vênia, conforme o mov. 221 a sentença aduz que os honorários advocatícios foram arbitrados ‘em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa’, sem atualização; d) seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos acima expostos, reformando-se a decisão de mov. 275.1 agravada para afastar o erro material do ônus de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do STF”. Este Relator deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Paraná agravante, por entender presentes os requisitos para sua concessão (mov. 20.1). Os agravados Garbelloto Advogados Associados e Lopes Pontes Sociedade Individual de Advocacia, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 28.1), refutando todas as alegações do ente estatal agravante. Ressaltaram que a Súmula nº 519 do STJ não tem aplicação no caso em tela, bem como que o próprio princípio da causalidade aduzido pelo Estado do Paraná agravante reforça a incidência de honorários advocatícios nesse caso. Aduziram que “em tal caso, na hipótese de a fazenda pública postergar esse procedimento, é possível entender a existência de atraso injustificado, o que autoriza e até demanda a incidência de honorários”. Afirmaram que “não se deve esquecer que o valor da causa representa o proveito econômico pretendido, exceto quando ele não pode ser mensurado, como nas hipóteses de pretensões sem valor ou inestimáveis ou em caso de pretensão de valores recorrentes por tempo indefinido (art. 292, III e §2º, CPC). Assim, não há qualquer violação à coisa julgada pela correção monetária do valor da causa entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado”. Requereram o conhecimento e desprovimento do recurso, com a condenação do Estado do Paraná nas penas de litigância de má-fé, “por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso (art. 80, I, CPC) e por opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), além de proceder de modo temerário (art. 80, V, CPC) e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, VII, CPC)”. Por fim, frisaram que há boa-fé por parte dos agravados, quando, sem questionar, acolheram os cálculos apresentados pela ora agravante nos autos do processo de origem, para fins de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (vide movimento 240 dos autos do processo de origem)” - (mov. 28.1). Os agravados Antoninho de Campos, Espólio de Alfeu Favero Massaia, devidamente intimados, deixaram decorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões ao presente recurso (movs. 30, 31 e 35). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 39.1, pela desnecessidade de sua intervenção. Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O Estado do Paraná agravante se insurge contra a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, mantendo o decisum que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença por ele oposta, reconhecendo o alegado excesso na execução, e condenou o ente estatal recorrente (executado) ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios em favor do Procurador dos exequentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, bem como condenou os exequentes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e das despesas processuais deste incidente, “mais a verba honorária do Procurador do Estado do Paraná, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apontada como excesso (proveito econômico). Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, revendo o meu posicionamento adotado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (mov. 20.1-TJ), concluo que não assiste razão ao ente estatal agravante quanto ao alegado equívoco na condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos exequentes, na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, parcialmente acolhida. Consoante se extrai dos autos, o Estado do Paraná ajuizou Ação Monitória, objetivando a expedição de mandado de pagamento em face de Antoninho de Campos, Espólio de Alceu Favero Massaia e da Empresa INPLASP - Indústria de Plásticos Paranaense LTDA., a fim de que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 813.867,18 (oitocentos e treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), oriundo de contrato de repasse de empréstimo externo, entabulado com o Banco Banestado, no ano de 1980. Informou que o referido crédito lhe foi cedido, conforme previsão na Lei Estadual nº 12.201/98, o que lhe torna legítimo para figurar no polo ativo da ação. Antoninho de Campos e o Espólio de Alceu Favero Massaia opuseram Embargos à Monitória em face do Estado do Paraná, os quais foram julgados procedentes, por meio da decisão de mov. 221.1, com o seguinte dispositivo: “JULGO PROCEDENTE o pedido de embargos movido pelos réus Espólio de Alfeu Favero Massaia e Antoninho de Campos, em face do ESTADO DO PARANÁ. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao precitado feito monitório ajuizado, por reconhecer a prescrição da referida ação. Por fim, HOMOLOGO a desistência da ação, em face da empresa ré INPLAST - Indústria de Plásticos Paranaenses, devendo ser excluída do polo passivo da ação. Seguindo o princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais dos embargos, mais os honorários advocatícios do Patrono dos embargantes (mesmo Advogado), arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atenção ao zelo profissional e complexidade da matéria (artigo 85, §2.º e § 3.º, I, do CPC). Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir deste provimento judicial até o pagamento, mais juros de mora consoante ao artigo 5.º da Lei n.º 11.960/09, aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso” (mov. 221.1). Os embargantes opuseram Embargos de Declaração em face da sentença, os quais foram rejeitados pelo Juízo Singular (mov. 227.1). O feito transitou em julgado em 22/01/2021. Foi iniciado o cumprimento de sentença ajuizado pelos embargantes em face do Estado do Paraná, objetivando cumprir a sentença proferida nos autos de Embargos à Monitória, em que pleitearam como devido a título de honorários o valor de R$ 492.094,86, alegando que corresponde a 10% do valor atualizado do contrato bancário que subsidiou o ingresso da Ação Monitória (mov. 244.1). O Juízo Singular determinou o início do cumprimento de sentença, que o Estado do Paraná passe a ser executado na demanda e a remessa dos autos ao Contador Judicial para o cálculo de custas, notadamente levando em conta a expedição de um precatório (mov. 251.1). No mov. 268.1, o Estado do Paraná executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, excesso de execução, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do alegado excesso da pretensão executiva, com a consequente homologação do débito em R$ 160.931,18, bem como a condenação dos advogados impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o excesso pretendido. No mov. 273.1, os exequentes reiteraram os cálculos feitos e apresentados, opondo-se à impugnação do Estado do Paraná constante no mov. 268. O Magistrado Singular, na decisão ora agravada, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Paraná, ora agravante, por entender que houve o alegado excesso de execução, com o seguinte teor (mov. 275.1): “Vistos.O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à ref. 268.1.Aduziu que há excesso de execução no valor de R$ 331.153,68 (trezentos e trinta e um mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), uma vez que os exequentes calcularam o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da dívida e não sobre o valor da causa.Requereu o acolhimento da presente impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a homologação do débito em R$ 160.931,18 (cento e sessenta mil novecentos e trinta e um reais e dezoito centavos).Os exequentes se manifestaram à ref. 273.1. Alegaram que apenas concordaram com o valor atualizado do débito apresentado pelo executado, requerendo a expedição de alvará referente aos 10% de honorários advocatícios.Disseram que o valor da causa deve ser atualizado, conforme disposição do artigo 85, § 2º, do CPC.Afirmaram que o valor atualizado do débito representa o valor atualizado da causa. Pugnaram pelo não acolhimento da impugnação, com a expedição de alvará no valor de R$ 579.295,49 (quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).Os autos vieram-me conclusos para decisão.É o breve relato.Decido.Compulsando os autos, denota-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença merece prosperar em parte.Explico.A sentença, proferida à ref. 221.1, que julgou procedente o pedido de embargos e improcedente o pedido formulado no feito monitório, condenou a parte embargada (ora executada) “ao pagamento das custas, das despesas processuais dos embargos, mais os honorários advocatícios do Patrono dos embargantes (mesmo Advogado), arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atenção ao zelo profissional e complexidade da matéria (artigo 85, §2º e § 3º, I, do CPC).”De acordo com o artigo 85, §2º, do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”Tem-se, da simples leitura do texto legal, que os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor atualizado do débito, como pretendem os exequentes, tampouco sobre o valor simples da causa, como busca o executado.Sobre esta questão, inclusive, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, ANTE A NÃO ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOANTE O CONTRATO PACTUADO. EQUÍVOCO NÃO VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. Fixados honorários sobre o valor atualizado da causa, a base de cálculo não deve ser composta pelo valor atualizado do débito executado, o qual é integrado pelos juros pactuados, mas partir simplesmente do valor original da causa acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da demanda. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051466-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.11.2021)Ora, verifica-se que os cálculos apresentados pelo executado às referências 240.1 e 240.2 não traduzem a atualização do valor dado à causa, mas sim a atualização do débito perseguido na monitória, constando juros e atualização monetária própria do contrato firmado, o que não pode ser considerado para a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados.Logo, o valor pretendido pelos exequentes à ref. 244.1 não merece prosperar mesma forma, o valor informado pelo executado à ref. 268.1 não pode ser homologado, pois deixa de atualizar o valor inicial dado à causa.Pois bem.Quando a base de cálculo dos honorários é o valor da causa, este deve ser devidamente corrigido, ou seja, deve-se aplicar a mera correção monetária sobre o valor indicado na petição inicial.Acerca do índice de correção monetária, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou no sentido de que a condenação em verba honorária que utiliza o valor da causa como parâmetro utilizará o índice do IPCA-E para atualização, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO A SER UTILIZADO PARA A ATUALIZAÇÃO DO PARÂMETRO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. IPCA-E. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000105-26.2002.8.16.0053 – Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.10.2020).Além disto, conforme a Súmula 14 do STJ “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.Assim sendo, o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 1.499.229,14) deve ser atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da demanda (10.01.2013) até o seu trânsito em julgado (22.01.2021), e somente, a partir daí, calculado os honorários advocatícios fixados na sentença de ref. 221.1 (10% sobre o valor atualizado da causa).Considerando a divergência dos valores apontados pelas partes, entendo por bem encaminhar os autos ao contador judicial, a fim de que este realize o cálculo atualizado nos termos desta decisão (atualização do valor da causa e, após, o cálculo dos honorários advocatícios fixados, conforme sentença de ref. 221.1).Posto isto, levando em conta o explanado na fundamentação, enfrentando o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante nessa impugnação, determinando o envio dos autos ao contador judicial para readequação dos cálculos, conforme esta decisão, para fins de prosseguimento da execução.Pelo princípio da sucumbência (recíproca no caso – artigo 86 do CPC), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e das despesas processuais deste feito, mais a verba honorária do Procurador dos exequentes, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, o que faço alicerçado nos mandamentos do novo Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, cumulado com o § 4º, inciso III do NCPC.Seguindo a mesma sistemática, condeno os exequentes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e das despesas processuais deste incidente, mais a verba honorária do Procurador do Estado do Paraná, em 10% (dez por cento) sobre valor da diferença apontada como excesso - proveito econômico - e excluída por esta decisão.A verba de sucumbência deverá ser corrigida pelo IPCA-E, a partir do presente provimento judicial, incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento ao mês), a partir do trânsito em julgado.Remetam-se os autos contador judicial e, após apresentação do cálculo, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Diligencie-se. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria nº0001/2020 da Secretaria Unificada (delegação de atos ordinatórios).Curitiba, 11 de janeiro de 2022JAILTON JUAN CARLOS TONTINIJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO” Pois bem. Da análise mais aprofundada dos autos, com base nos recentes precedentes deste Tribunal de Justiça, concluo que não assiste razão às alegações do ente estatal agravante quanto à insurgência a respeito dos honorários advocatícios arbitrados pelo Magistrado Singular. Extrai-se dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi impugnado pela parte executada (Estado do Paraná), ora agravante, resultando no acolhimento parcial da tese por ele alegada de excesso na execução (mov. 275.1). Convém mencionar que, em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, deve haver a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, com fundamento no RESP nº 1.114.186/RS, e em precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, que entendem que, conforme já uniformizado pelos Temas nº 407/410-STJ, se a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada não cabem honorários advocatícios, mas se ela é acolhida, ainda que parcialmente, os honorários devem ser arbitrados em favor do executado. Nesse sentido, vide o seguinte precedente do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”. (STJ - REsp 1134186/RS - Corte Especial - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJ 21/10/2011) - grifo nosso. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez reconhecido o excesso de execução com a redução da dívida, como ocorreu no presente caso, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor do excesso. A propósito, vide: “A jurisprudência do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado, no que se alinha o entendimento firmado pela origem” (STJ, AgInt no REsp 1574037/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) - grifo nosso. “AGRAVO INTERNO (...). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. (...). (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1238229/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 28/08/2020) - grifo nosso. Todavia, é cediço que no julgamento do Tema Repetitivo nº 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “o art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Assim sendo, pelo princípio da causalidade, conclui-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná agravante (impugnante/executado), em razão do acolhimento parcial da sua impugnação ao cumprimento de sentença, restando reduzido o valor da execução. Em razão disso, o Magistrado Singular, na decisão ora embargada (mov. 275.1), concluiu que, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Paraná, condenou a parte exequente ao pagamento de 50% das custas da impugnação, mais os honorários advocatícios do Procurador do Estado do Paraná, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido), nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como condenou o Estado do Paraná ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e das despesas processuais deste feito, mais a verba honorária do Procurador dos exequentes, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, em atenção ao disposto na Súmula 345 do STJ. Cumpre ressaltar que as teses firmadas em sede de Recursos Repetitivos têm aplicabilidade imediata aos processos em curso, inclusive aos casos que tramitavam antes de firmada a nova jurisprudência. Nesse sentido, vide precedentes deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA INTEGRALMENTE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO EM FAVOR DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. SÚMULA 345 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0019491-06.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.07.2022) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. IRRELEVANTE. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA EXEQUENTE DEVIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.648.238/RS, Nº 1.648.948/RS E Nº 1.650.588/RS (TEMA 973), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 345 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 85, §1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (STJ, REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27 /06/2018). (TJPR - 2ª C.Cível - 0018095-28.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.07.2021) - grifo nosso. Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois é inegável que o ônus sucumbencial da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em tela, deve recair sobre a parte exequente, razão pela qual os honorários arbitrados por ocasião do seu acolhimento são devidos em favor do Estado do Paraná impugnante/executado, ora agravante. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada que entendeu que tem cabimento honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso reconhecido em favor do Procurador do Estado agravante, com fundamento nos precedentes deste Tribunal e do STJ mencionados neste julgado, bem como que arbitrou os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo em favor dos procuradores da parte exequente, conforme já fixado pelo Juízo Singular, em observância ao disposto na Súmula 345 do STJ. Por fim, cumpre ressaltar que, diferente do alegado pelo ente estatal agravante, não há que se falar em preclusão e coisa julgada no presente caso no arbitramento dos honorários advocatícios em questão, na medida em que no caso em análise deve ser aplicado o artigo 985, inc. I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tra-mitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou re-gião;II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986”. Nessa linha, vide precedentes deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRECLUSÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ARTIGO 85, §7º, DO CPC/2015 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TESE FIRMADA NO RESP 1648238/RS JULGADO PELO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0058221-86.2022.8.16.0000 - CURITIBA - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.03.2023) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO SOB O REGIME DE PRECATÓRIO - DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO À QUESTÃO SUBMETIDA AO IRDR Nº 14 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SOBRESTAMENTO DO RECURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA, AINDA QUE NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO Nº 973) - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA (CPC, ART. 985, I) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0001606-47.2020.8.16.0000 - CURITIBA - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 10.02.2023) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A PRECLUSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.648.238/RS, Nº 1.648.498/RS E Nº 1.650.588/RS). TEMA 973. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ, EDITADA PARA DIRIMIR CONFLITOS ACERCA DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 985, INCISO I, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0027837-14.2020.8.16.0000 - CURITIBA - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2022) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA PRECLUSÃO - INSURGÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO RECLAMO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.648.238/RS, Nº 1.648.498/RS E Nº 1.650.588/RS) - TEMA 973 - NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ, EDITADA PARA DIRIMIR CONFLITOS ACERCA DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 985, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGOS 85, §7º, E 523, §1º, AMBOS DO NCPC) - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - DELIBERAÇÃO ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0042957-63.2021.8.16.0000 - CURITIBA - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.02.2022) - grifo nosso. Ao fim e ao cabo, deixo de condenar o Estado do Paraná agravante nas penas de litigância de má-fé, conforme requerido pelos agravados nas contrarrazões do recurso (mov. 28.1), tendo em vista que não vislumbro neste caso nenhuma das situações elencadas no art. 80 do CPC. Dessa forma, revogo a decisão por mim proferida no mov. 20.1-TJ, pelas razões acima expostas. Diante do exposto, mantenho a decisão agravada que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, ora embargados, nos moldes decididos pelo Juízo Singular no mov. 275.1, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, em favor dos procuradores da parte exequente, com fundamento na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 973 do STJ, bem como condenou os exequentes (agravados) ao pagamento das custas e mais a verba honorária do Procurador do Estado do Paraná, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apontada como excesso (proveito econômico).
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