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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, na ação de recuperação judicial sob nº 745-65.2017.8.16.0162, deferiu tutela de urgência a fim de “determinar a suspensão da exigibilidade da parcela prevista no Plano de Recuperação Judicial, vencida em maio de 2022, tão somente até a deliberação dos credores, em AGC, acerca do pedido de prorrogação da parcela” (mov. 157792.1, na origem).Alega a recorrente, em síntese, que: a) o plano foi homologado em abril/2019 e o pagamento dos credores quirografários e com garantia real deveria ter se iniciado em maio/2022, após o período de carência de 24 meses; b) as recuperandas não realizaram os pagamentos e sem embasamento legal pugnaram pela extensão da carência por mais 12 meses; c) a lei de regência prevê expressamente que o descumprimento de obrigação prevista no plano é causa de convolação da recuperação em falência; d) qualquer forma de alteração de pagamento precisa ser aprovada pela assembleia geral de credores, única competente para também deliberar sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano; e) a decisão agravada, ao suspender a exigibilidade das obrigações até realização da próxima AGC, viola a vontade soberana dos credores e o disposto nos arts. 35, 61 e 73, da LRF; f) enquanto não realizada eventual AGC para que as propostas de alteração sejam votadas, as condições de pagamento vigentes são aquelas previstas no plano homologado; e, g) caso não seja cumprido o plano, não há outra alternativa senão a conversão em falência. Diante disso, pugna pela suspensão da decisão agravada e, ao final, pelo seu provimento. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem a atribuição do efeito pretendido (mov. 450.1) e respondido pela administradora judicial (mov. 526.1) e pela agravada (mov. 599.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo seu desprovimento (mov. 877.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia consiste na possibilidade da suspensão da exigibilidade do pagamento de parcela prevista no plano de recuperação até a discussão da prorrogação da carência em assembleia geral de credores.Registre-se, de início, que, conquanto analisado quando já vencida a parcela, o pedido de postergação da carência foi formulado pouco antes do vencimento.Merece destaque, ainda, conforme salientado pela administradora judicial, o fato da situação econômica atual ser diversa do momento em que o plano recuperacional foi aprovado. Tanto é assim que a crise sanitária e econômica gerada pela pandemia da Covid-19, assim como o quadro gerado pela guerra entre Rússia e Ucrânia, importou em diversas recomendações do CNJ e de Tribunais Superiores acerca da necessidade de flexibilização dos comandos legais em prol da preservação da empresa e, por conseguinte, da manutenção da geração de empregos, circulação de riquezas, etc. Também não se pode olvidar que, malgrado o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, por força de sua natureza eminentemente contratual, “a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores”. (STJ, REsp 1.660.313/MG, T3, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017).Nesse cenário sui generis, a previsão contida no art. 35, I, ‘a’, da LRF[1], deve prevalecer sobre aquela do art. 61, § 1º, também da lei de regência[2], a fim de que os credores decidam sobre a viabilidade econômica, prorrogação de prazo e cabimento/aprovação do plano modificativo.Neste sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2.1 O juízo acerca da necessidade de instalação de nova assembleia ante a mudança do quadro fático e da existência de novos elementos para elaboração de um plano de recuperação judicial efetivamente viável, aprovado pelos credores, acompanhado pelo Ministério Público, administrador judicial e deferido pelo Juízo recuperacional, está inserido no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano, inexistindo qualquer ilegalidade apta a permitir a intervenção do Poder Judiciário. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1059178/SP, T4, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/07/21) Logo, escorreita a decisão ao suspender a exigibilidade da parcela, a fim de assegurar a soberania da assembleia de credores, pois, como destacado pela magistrada de primeiro grau “permitir a exigência da parcela antes de tal deliberação, inclusive mediante reiterados pedidos de convolação em falência, seria tolher dos credores a oportunidade de estender o prazo para pagamento”.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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