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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (Ag 3, mov. 37.1) em que foi julgado conhecido e não provido o agravo interno interposto por HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A (ora recorrente), assim mantendo a negativa de seguimento do recurso especial que a agravante interpusera, nos termos da seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISS. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO. VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI COMPLEMENTAR 116/03: MUNICÍPIO EM QUE É EFETIVAMENTE REALIZADO O SERVIÇO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXARADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.060.210/SC (TEMAS 354 E 355). EXTENSÃO DA TESE A OUTROS CASOS DE COBRANÇA DE ISS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CONSONÂNCIA COM A TESE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Agora, a recorrente interpôs estes aclaratórios arguindo vício de obscuridade, pois no agravo interno “colacionou o entendimento perfilhado pela Corte Superior no julgamento realizado pela 1° Seção no Recurso Especial nº 607.881/PE, que consignou que tratando-se de ISS sobre limpeza e conservação, o que importa para o deslinde da controvérsia é o efetivo local da prestação de serviço”, a respeito do qual aponta não ter havido devida fundamentação para seu afastamento.Requereu, assim, seja sanado o vício aventado (ED 4, mov. 1.1).O Município de Curitiba manifestou-se pela rejeição do recurso, enquanto o Município de Campina Grande do Sul não contra-arrazoou, “uma vez que o pedido recursal refere-se exclusivamente ao pleito direcionado ao Município de Curitiba” (movs. 10.1 e 11.1).A seu turno, o Ministério Público exarou sua ciência (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTODe plano, satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso.Isso posto, ao mérito.Inicialmente, convém salientar que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, que dispõe:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal correta para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento, prestando-se exclusivamente a esclarecer eventuais omissões, contradições, pontos obscuros que possam existir, ou mesmo corrigir erro material.Nesse aspecto, desde já é de se afastar a suposta obscuridade, pois os argumentos lançados indicam que a parte pretende a mera rediscussão da causa.Em suma, foi mantida a negativa de seguimento do apelo nobre da embargante, ao fundamento de que o acórdão da 3ª C. Cível convergiu com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.060.210/SC, diante da conclusão do colegiado estadual de que a competência tributária para cobrar ISS da parte era do Município em que instalada sua sede – trago, abaixo, trechos da decisão ora recorrida:“Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.060.210/SC, processado sob o rito dos recursos repetitivos (TEMAS 354 E 355), decidiu que: “(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”. Deveras, conforme o recurso decidido na forma do artigo 543-C do CPC /1973 (artigo 1.036 do CPC/2015) – portanto, vocacionado para ter sua inteligência aplicada nos casos repetitivos subsequentes –, na vigência do DL 406/68, o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador. [...]Nota-se, pois, correta a conclusão a que chegou o colegiado, até porque não assiste razão à parte sobre a limitação do precedente invocado apenas aos casos que tenham como plano de fundo a prestação do serviço de leasing, sendo, a rigor, aplicável indistintamente a outros que versem sobre a prestação de serviços diversos, tendo em vista a mesma lógica jurídica de fundo – veja-se: [...].Daí porque, a propósito, não há que se afastar a aplicação deste paradigma em detrimento dos julgados invocados pela parte. [...]Portanto, tendo a c. 3ª C. Cível entendido que a sede da ora agravante se localiza em Curitiba/PR (matéria de inviável revisão nesse momento, conforme Súmula nº 7 do STJ), correta foi sua conclusão de que este é o sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do precedente invocado.”(Ag 3, mov. 37.1; destacado.) Como fica claro, aplicou-se o entendimento do repetitivo acima mencionado, em detrimento de qualquer outro, pois a própria Corte Superior expressamente admite que entende não se limitar apenas a casos de leasing, expandindo-se aos demais de incidência do ISS.Veja-se, nesse plano, que a decisão invocada pela parte, única, fora proferida antes do julgamento do precedente vinculante em questão, o qual diga-se, não sofreu modulação temporal de seus efeitos – de qualquer modo, valem também mencionar decisões da Tribunal da Cidadania mais recentes e que adotam conclusão no mesmo sentido:“Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa ficou assim definida: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Município de Ribeirão Preto - ISS - AIIM (1999) - Período de autuação janeiro de 1994 a setembro de 1998 - Atividade de Serviços de Limpeza e Conservação executados em outros municípios - Feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC dianta da falta de título executivo válido - Pretensão de que o recolhimento do tributo se dê no Município onde se situa a sede do estabelecimento e não no Município onde foram prestados os serviços - Inadmissibilidade - Relativização do art. 12, alínea "a", do Decreto Lei n° 406/68 e Lei Complementar 116/2003 - Competência do Município onde ocorreu o fato gerador - Precedentes jurisprudenciais do STJ - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido." (Fl. 275) [...]. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 354, ao qual está vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.060.210/SC, firmou entendimento no sentido de que, na vigência do Decreto-lei n.º 406/1968, "à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador", em acórdão assim ementado: [...]. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, uma vez que, tratando-se de fato gerador do ISS ocorrido na vigência do Decreto-Lei n.º 406/1968, o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual está localizada a sede do estabelecimento prestador do serviço.”(STJ – REsp nº 1.712.657 – SP – Rel.: Minª. Presidente – Monocrática – J. 1º.02.2018. Destacado.) “Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, no qual, apontando violação do art. 12, "a", do Decreto-lei 406/1968 e do art. 114 do CTN, defende a sua competência para exigir o ISS da empresa recorrida, porquanto é onde está sediado o seu estabelecimento prestador, independentemente de os serviços de limpeza urbana por ela prestados no período de 02/1997 a 10/1998 tenham ocorrido em outras edilidades. [...], importa destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.060.210/SC, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 354 do STJ), externou o entendimento de que "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador [...] após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo".Cumpre salientar que, embora o processo piloto em que formado esse precedente obrigatório dissesse respeito às operações de arrendamento mercantil, a tese nele consagrada relaciona-se com a regra geral de competência tributária para a exigência do ISS, de aplicação obrigatória, portanto, para todas atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência. A esse respeito, vide: AgInt no Ag 1.390.732/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/08/2016; AgRg no REsp 1.390.900/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2014. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ [...]. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.”(STJ – Resp nº 1.690.433 – SP – Rel.: Min; Gurgel de Faria – Monocrática – J. 06.04.2020. Destacado.) Não havia, portanto, obscuridade a ser sanada, pois facilmente perceptível do acórdão embargado que o julgado referido pela parte era inaplicável tendo em vista o amoldamento do caso a entendimento firmado pela Corte Superior, nos termos de sua jurisprudência, como já se constava da decisão recorrida.Ao fim, diante da ausência de vícios na decisão embargada, estes aclaratórios devem ser classificados como manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Acerca de referida multa, a doutrina esclarece:“Compreende-se porque a preocupação do legislador tenha sido mais intensa no que diz respeito aos embargos de declaração protelatórios e não aos outros recursos. É que, embora se trate de um recurso de fundamentação vinculada, as possíveis razões que levam à interposição dos embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material – podem significar, para o litigante malicioso, uma porta aberta para malabarismos verbais em que se pretende, por exemplo, demonstrar a existência de obscuridade, onde não há sequer suave e insignificante traço de falta de clareza”. (ALVIM, Teresa Arruda. Embargos de declaração: como se motiva uma decisão judicial? [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018 – sem destaque no original). Ainda, colhe-se da jurisprudência:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando o constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. ” (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 917057/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.06.2019 – sem destaque no original) Assim, julgo ser o caso de fixação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com fixação de multa, nos termos da fundamentação.
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