Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0002205-34.2016.8.16.0094 Apelação Cível n° 0002205-34.2016.8.16.0094 Vara Cível de Iporã ANGELINA FERREIRA DE LIMAApelante(s): BANCO CETELEM S.A.Apelado(s): Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA PARTE AUTORA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS DO SEU FILHO.AUSÊNCIA DE VÍCÍOS OU DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. RECORRENTE QUE SOMENTE TERIA PERCEBIDO OS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS MESES DEPOIS. CONTEXTO QUE NÃO PARECE ADEQUADO EM SE CONSIDERANDO O QUADRO FÁTICO IDENTIFICADO. SENTENÇA ESCORREITA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de , daapelação cível nº 0002205-34.2016.8.16.0094 Comarca da Iporã, Vara Cível, em que é apelante e apelado Angelina Ferreira de Lima Banco Cetelem S.A. Relatório 1.Decidindo (mov. 34.1) ação declaratória de inexistência de relação jurídica comercial e débito c/c cancelamento de contrato (empréstimo por consignação) e repetição de indébito (em dobro) do que pagou ajuizada porindevidamente e indenização por danos morais ANGELINA FERREIRA DE LIMA em face de , o juiz de direito julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora,BANCO CETELEM S.A. extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consignando que a condenação fica adstrita ao pactuado no artigo 98, §3º, do CPC. Vem daí o recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 40.1), em que alega, resumidamente, que o suposto contrato não foi celebrado por instrumento público ou quem assinou a rogo não possuía procuração por instrumento público, razão pela qual requer que seja declarado inválido ou nulo o contrato. Aduz que não solicitou o empréstimo consignado. Sustenta que o Banco não logrou êxito em comprovar a devida pactuação e a disponibilidade dos valores objeto da lide à autora. Afirma que impugnou os documentos de seq. 14 por não comprovarem o recebimento do valor do suposto contrato, tendo em vista ausência de extrato e/ou comprovante de saque e que o valor não corresponde ao contrato, bem como que a suposta assinatura não pertence à autora, tendo em vista ser analfabeta. Defende que tem direito à facilitação da defesa dos seus interesses em juízo mediante a inversão do ônus da prova. Menciona que não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, de modo que competiria ao demandado demonstrar eficazmente a solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos. Destaca que o procedimento para a realização do contrato de empréstimo consignado para aposentados deve ser realizado perante o INSS de forma pessoal ou via assinatura digital, conforme determina o art. 1º, inciso VI, §7º da IN/INSS/DC 121/2005, fato não constatado nos autos, já que a parte autora jamais compareceu à instituição, ora requerida, e tampouco junto ao INSS autorizando os referidos descontos. Cita reportagens relacionadas a fraudes em empréstimos consignados. Colaciona julgados. Expõe que, certamente, por ser aposentada e sem o conhecimento adequado, foi vítima de golpe. Diz que deve ser ressarcida por todo o dissabor sofrido e os anseios amargados, que representam a essência do dano moral. Pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos e acrescidos de juros legais. Discorre sobre a boa-fé objetiva. Pugna pela correção do valor do dano moral pelo IGPM-FGV, a partir da publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo, assim considerado a data do primeiro desconto. Aduz que os valores descontados indevidamente devem ser corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Requer a condenação de verba indenizatória por dano moral em quantia equivalente a R$ 30.000,00 ou então outro valor que este Colenda Câmara entender razoável. Por fim, requer a condenação do apelado nas custas processuais e honorários recursais. Com as contrarrazões (mov. 43.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa. Voto 2.O recurso merece , na medida em que estão presentes os conhecimento pressupostos de , tanto os (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os admissibilidade recursal intrínsecos (tempestividade – mov. 38 e 40.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ouextrínsecos extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado – parte autora beneficiária da justiça gratuita - mov. 6.1). 3. Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda alegando que, sem que tenha contratado, o requerido descontou a quantia de R$ 4.012,00 do seu benefício previdenciário nº 1702206324, através do contrato de empréstimo consignado nº 51-260628-15310. Sustentou que, por ter pouca instrução, jamais desconfiou da existência de empréstimo indevido e achou que se tratavam de “descontos do governo”. Afirmou que com a emissão do extrato em data de 09.11.2016 passou a ter conhecimento do seguinte desconto: Contrato nº 51-260628/15310, com início em 07/2015, no valor de R$ 8.108,84, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 236,00, estando ativo com 17 parcelas descontadas. Pleiteou que seja declarado ilegal os descontos realizados no seu benefício, a restituição em dobro dos valores pagos, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Devidamente citado o réu apresentou contestação e juntou documentos (mov. 14), de modo que, na sequência, a autora apresentou sua impugnação (mov. 17.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 24.1), ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 28 e 30). Sobreveio, pois, a sentença que julgou improcedente a demanda, contra a qual se insurge a autora, ora apelante, nos termos já relatados. 3.1.Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil. E, em que pese o esforço da recorrente nas suas razões recursais em negar a contratação e alegar que o réu não logrou êxito em comprovar a devida pactuação e a disponibilidade dos valores objeto da lide à autora, a análise da documentação acostada ao mov. 14 demonstra justamente o contrário. Do contrato apresentado (movs. 14.5/14.7) pela instituição financeira, verifica-se que foi firmado em 11.06.2015, no valor de R$ 8.108,84 liberado ao cliente, em 72 parcelas de R$ 236,00 cada, assinalado na opção de TED, com a aposição do polegar direito da autora e assinado por duas testemunhas. Destaca-se, inclusive, que uma das assinaturas constantes no contrato é de José Carlos Ferreira dos Santos, filho da autora, conforme se verifica pelo documento de identidade juntado (mov. 14.6), o que evidencia, muito provavelmente, que a autora foi auxiliada na contratação, conforme já ressaltado pelo magistrado naa quo sentença: Veja-se que o réu não só apresentou o contrato, como também o comprovante de transferência eletrônica para a conta nº 7226, agência 1314, no valor da integralidade do empréstimo consignado firmado, qual seja R$ 8.108,84, realizada em 11.06.2015 (mov. 14.4). Ainda, observa-se que o valor liberado e a data coincidem com as informações apresentadas no extrato do INSS apresentado pela autora (mov. 1.6). Igualmente se verifica que a conta para a qual o valor foi transferido é a mesma de titularidade da autora, conforme cartão anexado aos autos pelo reú (mov. 14.7), vejamos: Cabe esclarecer que não se exige forma prescrita em lei para o contrato de empréstimo/mútuo, de modo que se aplicando por analogia o artigo 595, do Código Civil, é perfeitamente válida a contratação quando a parte que não souber ler ou escrever assinar a rogo e o contrato estiver subscrito por duas testemunhas, tal como é no caso dos autos, mormente quando uma delas é o filho da contratante. Nesse sentido, em caso análogo ao dos autos, assim já decidiu este Tribunal: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ASSINATURA A ROGO.O contrato de empréstimo-mútuo não exige forma escrita, de modo que os descontos das parcelas durante longo período, convola o contrato em que a parte analfabeta apôs sua digital, ainda mais quando na presença de duas testemunhas, afastando qualquer Assim, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou dopossibilidade de vício. empréstimo, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral.APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1725154-4 - Mangueirinha - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 20.09.2017) – destaquei. Assim, o fato de a autora ser idosa, analfabeta e de pouca instrução não é suficiente para afastar o conjunto probatório carreado aos autos e que demonstrou a ocorrência e validade da contratação do empréstimo consignado. Até mesmo porque a boa-fé deve prevalecer, conforme dispõe o artigo 113 do Código do Civil, no sentido de que: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua E, não havendo indícios de que tenha havido fraude ou qualquer outro tipo de vício nacelebração”. celebração do contrato, não há razão para declarar a sua invalidade ou a devolução dos valores pagos, até mesmo porque não restam dúvidas de que o crédito foi disponibilizado para uma conta de titularidade da autora e, que, portanto, reverteu em seu benefício, sob pena, caso contrário, de caracterizar enriquecimento indevido. Ademais, não é crível imaginar que a pessoa cuja fonte de renda sejam os proventos de aposentadoria recebidos do INSS no valor bruto de R$ 788,00 (mov. 14.7) teria deixado de observar que estes estariam sofrendo descontos mensais substanciais ao longo de dezessete meses (mov. 1.6). Veja-se que a demanda foi ajuizada em 18.11.2016, quando passados mais de um ano após a formalização do contrato. Nessa ótica, por mais que se esteja ciente da existência de grupos criminosos especializados em fraudar aposentadorias, nada há nos autos indiciando ter sido esse o caso. Diversamente, como visto, o que se tem é uma série de indícios confirmando que houve contratação de empréstimo consignado entre as partes. Dessa forma, além da parte autora não ter indiciado fatos constitutivos mínimos de seu direito, a parte requerida logrou comprovar fatos capazes de desconstituir a tese inicial, satisfazendo o ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência do pedido declaratório, prejudicadas as almejadas indenizações por danos materiais e morais. Pelo exposto, o recurso de apelação interposto pela apelante não merece provimento, razão pela qual a manutenção da sentença que julgou a demanda improcedente é medida que se impõe. Por fim, diante da regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 15% sobre o valor da causa, ressalvando-se sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 6.1). 4.Passando-se as coisas desta maneira, meu é no sentido de aovoto conhecer e negar provimento recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Decisão Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de ANGELINA FERREIRA DE LIMA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Themis De Almeida Furquim (relator), com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Maria Roseli Guiessmann e Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. 10 de Outubro de 2018 Desembargadora Themis de Almeida Furquim Juiz (a) relator (a)
|