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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOJosé Maria dos Santos e Outros agravam de instrumento em face da decisão de mov. 243.1 proferida nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, autuada sob n. 0007110-37.2007.8.16.0017, que determinou o desentranhamento dos pedidos dos requerentes/agravantes José Maria dos Santos, José Newton Colosio, José Roberto Zirondi e Marcos Pereira Milano e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal e a intimação dos autores/recorrentes Luiz dos Reis, Luiz Jaco Fritzen, Marcos Antônio Menon e Maria Gilda Cavalcante Coelho para indicarem se os contratos são vinculados à apólice pública ou privada.Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) todos os contratos do processo pertencem orginalmente à apólice pública do ramo 66; b) tendo em vista que a ação originária visa indenização por vícios construtivos, deve-se levar em consideração o contrato em vigência na época e não as renegociações ou refinanciamentos posteriores; c) a única maneira confiável para se ter certeza sobre qual ramo o contrato dos autores está vinculado é observando o contrato primitivo do imóvel; d) o contrato originário está em poder do agente financeiro e pode ser encontrado através da localização dele (quadra e lote); e) os imóveis foram construídos e financiados em período anterior a 1998, quando não se falava em outra apólice além da vinculada ao ramo público (66); f) os presentes autos devem ser mantidos na Justiça Estadual para o seu regular processamento, face o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; g) inexiste na exordial qualquer pedido contra a Caixa Econômica Federal, tampouco interesse desta no processo, ante a ausência de demonstração da existência de apólices públicas vinculadas ao FCVS, assim como de efetivo risco de comprometimento do fundo, inexistindo a possibilidade de intervenção da instituição bancária na lide; h) a mera alegação de interesse não basta para deslocar a competência para a Justiça Federal (Súmula 150 do STJ); i) a decisão proferida no RE 827.996/PR não transitou em julgado, não é definitiva e não tem aplicabilidade imediata, não havendo que se falar em determinação de remessa dos autos à Justiça Federal; j) há ordem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do recurso paradigma, assim, qualquer providência adotada neste momento seria considerada temerária e precipitada; k) há discussão perante o Supremo Tribunal Federal acerca da existência de modulação dos efeitos do novo precedente (927, §3º, CPC); l) a fixação definitiva da competência da Justiça Federal antes de definida a tese de repercussão geral causará tumulto processual e prejuízos à administração da Justiça, às partes, além de custos desnecessários ao erário; m) “por meio do Ofício Circular 5529507 NUGEP, de 31/08/2020, comunicou que a 1ª Vice Presidência, mesmo diante do julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, tema 1011/STF, publicada em 21/08/2020, decidiu por manter o sobrestamento dos recursos até a decisão em embargos de declaração.”Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de mov. 10.1-AI.Apresentada contraminuta (mov. 15.1-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO Tratam os autos de origem de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por José Maria dos Santos e Outros em face de Caixa Seguradora S/A., com vistas ao recebimento de cobertura securitária para vícios construtivos nos imóveis segurados.Volta-se o presente recurso contra a r. decisão de mov. 243.1, que, dentre outras determinações, ordenou o desentranhamento dos pedidos dos autores/agravantes José Maria dos Santos, José Newton Colosio, José Roberto Zirondi e Marcos Pereira Milano e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.Sustentam os agravantes, em suma, que os presentes autos devem ser mantidos na Justiça Estadual para o seu regular processamento, face o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.Alternativamente, pugnam pela reforma da r. decisão agravada, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal sem antes considerar a inexistência de trânsito em julgado da decisão prolatada no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, a qual não possui aplicabilidade imediata, bem como a necessidade de sobrestamento até a pacificação jurisprudencial acerca da competência.Primeiramente, é de se destacar que a matéria trazida à discussão não possui previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme pode se constatar da sua redação:Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;II – mérito do processo;III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa;VII – exclusão de litisconsorte;VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII – (Vetado);XIII – outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Contudo, muito embora tal matéria não venha expressamente mencionada no artigo em questão, é possível a mitigação da taxatividade no presente caso.Veja-se que, ao julgar na sistemática de recursos repetitivos o Recurso Especial n. 1704520/MT, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil pode ter a sua taxatividade mitigada. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido.- (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Na hipótese em tela, os agravantes demonstraram o requisito de urgência para o cabimento do presente recurso, consistente no tumulto do andamento processual, caso seja reconhecida a competência da Justiça Estadual, visto que a demanda já tramita há mais de 15 (quinze) anos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, passo à análise do aludido assunto.Pois bem.Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, restando fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 14/11/2007 (mov. 1.1), ou seja, estava em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/10) e não possui sentença de mérito na fase de conhecimento, tendo em vista que a sentença proferida ao mov. 1.49 foi cassada por este e. Tribunal de Justiça, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa e a necessidade de realização de perícia técnica para solucionar a controvérsia (mov. 6.1).Inicialmente houve ordem pelo MM. Juiz da causa de remessa à Justiça Federal (mov. 1.62), reformada pelo Tribunal para reconhecer a competência da Justiça Estadual para a apreciação e julgamento do feito (mov. 1.74 - TJPR - 8ª C.Cível - AI – 939.268-5 - Maringá - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 21/02/2013).Nesse contexto, o caso em tela se amoldaria à tese fixada no item 1.1 do RE nº 827.996/PR.Contudo, a decisão proferida no recurso extraordinário não transitou em julgado, pois pende de apreciação embargos de declaração onde há discussão acerca da modulação dos efeitos das teses firmadas, de forma que se mostra prematura a remessa dos autos à Justiça Federal.Nesse sentido, este e. Tribunal de Justiça Estadual, mediante o Ofício Circular n.5529507 NUGEP, de 31/08/20, comunicou que a 1ª Vice-Presidência, mesmo diante do julgamento do RE 827.996/PR, Tema 1011/STF (p.21/08/20), decidiu por manter o sobrestamento dos recursos até a decisão em embargos de declaração.Assim, para a hipótese, há que se determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR.A propósito, são as recentes decisões desta Câmara Julgadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DA SEGURADORA/RÉ PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, MANTENDO A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL, SOB FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO SE ENCONTRA PRECLUSA. INSURGÊNCIA DA RÉ. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ANTERIOR REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DA APÓLICE DO AUTOR NA ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE Nº 827.996/PR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELECÇÃO DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 5529507 DO NUGEP. DELIBERAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL NO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0001918-52.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SFH – DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO NO CASO ESPECÍFICO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DAS APÓLICES NA ÉPOCA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA LIDE ATÉ O JULGAMENTO DO RE 827.996/PR - DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ED NO RE 827.966/PR – IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF NO CASO - OFÍCIO CIRCULAR 5529507 DO NUGEP-SG – DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS ED NO RE 827.996 – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0003659-30.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.05.2022) Desse modo, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve o feito permanecer sobrestado na origem até o trânsito em julgado da decisão nos embargos de declaração opostos nos autos de Recurso Extraordinário n. 827.996/PR.Em consequência, é o voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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