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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O Estado do Paraná insurgiu-se contra a decisão (M. 53.1) que, no cumprimento de sentença (NPU 0004370-82.2006.8.16.0004), julgou improcedentes as alegações formuladas pelo ente público na exceção de pré-executividade e, por consequência, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implantação das promoções a que os agravados faziam jus quando em atividade, com o consequente ajuste dos proventos de aposentadoria, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.Alegou o recorrente que:o acórdão deste Tribunal de Justiça transitado em julgado (Ms. 1.48/1.49 dos autos originários) determinou o reenquadramento funcional dos servidores ao nível da carreira a que faziam jus quando ainda em atividade;os requerentes postularam a imediata aplicação da promoção geral realizada em 2009, conforme Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009, além da liquidação em apartado das parcelas atinentes às promoções após a aludida “promoção geral”;na exceção de pré-executividade foi suscitada a ausência de título executivo que contemple a aplicação da promoção por paridade, ou mesmo dos efeitos da decisão judicial prolatada nos autos 28341/0000 e da Resolução Conjunta, pois o título judicial se limitou a determinar o reenquadramento aos níveis de carreira a que os requerentes tinham direito quando em atividade;contudo, o pleito não foi acolhido, sob o fundamento de que o título exequendo determinara o reenquadramento dos agravados, sendo a eles aplicável a promoção geral;a Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009 não tratou da promoção geral e indistinta, tendo sido editada para dar cumprimento ao art. 9º da Lei Estadual 9.422/90 e à decisão judicial da ação coletiva (autos nº 28.341 e Apelação Cível nº 553.106-4), ajuizada pela Associação dos Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná para obrigar o agravante a publicar os editais com os nomes dos Advogados aptos a serem promovidos e, então, realizar as promoções. A referida Resolução atinge exclusivamente os servidores listados em seu anexo único; o título judicial que se formou na mencionada ação coletiva alcança os advogados associados da entidade proponente da ação que faziam jus à promoção na data do ajuizamento da referida ação (em 22.12.2005), ainda que tenham passado à inatividade ou falecido no curso daquela demanda;no caso, todos os agravados já estavam aposentados por ocasião da propositura daquela ação: (i) Brasilia Maria de Souza Pinto aposentou-se em 06.10.2003; (ii) Iolando Motzko Filho passou para a inatividade em 30.07.2004; (iii) Maria Célia Pinto Kuchminski aposentou-se em 20.11.2004; (iv) Miguel Ciriaco de Barros tornou-se inativo em 09.12.2004; (v) Milton Novaes Cruz aposentou-se em 24.10.2003; (vi) Paulo Cezar Veiga Meneguetti passou para a inatividade em 13.07.2004 e (vii) Zenita de Fátima Aparecida Serpe aposentou-se em 11.04.1995;diante da impossibilidade de serem beneficiados pelo título que se formou na ação coletiva, os requerentes propuseram a presente ação, com pedido semelhante ao formulado naquela outra demanda para “declarar o direito dos autores às promoções, de acordo com os critérios legais, com o respectivo aumento remuneratório”;no julgamento dos Embargos Infringentes (M. 1.76 dos autos originários) este Tribunal de Justiça reconheceu que a legislação previu a promoção dos servidores da ativa (reenquadramento funcional) para aqueles que preenchiam os requisitos legais quando em atividade;assim, não há título executivo a embasar a pretensão dos exequentes de elevação para classe superior com base na Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009;estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela recursal de urgência (art. 300 c.c o art. 1019, I, do CPC), pois a decisão agravada promoveu a extensão indevida dos efeitos de um ato normativo expedido para atender às determinações da ação coletiva que não aproveita aos exequentes (fumus boni juris). Já o periculum in mora decorre do arbitramento da multa diária de R$ 10.000,00 para a hipótese de não ser realizado o imediato reenquadramento funcional dos agravados.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o imediato cumprimento da obrigação de fazer e, ao final, o seu provimentoA liminar foi deferida (M. 24.1-TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões (M. 34.1-TJ) arguindo, preliminarmente, preclusão lógica e consumativa, afronta ao dever de lealdade e boa-fé processual, intenção procrastinatória, abuso do direito de defesa e comportamento processual contraditório do ente público que, num primeiro momento, informou ter encaminhado ofício à Paranaprevidência para o cumprimento da obrigação de fazer (M. 40.1 dos autos originários) e, posteriormente, opôs exceção de pré-executividade sob o argumento de que o título executivo não daria margem à aplicação da Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009. No mérito, afirmaram que o ato normativo expedido em cumprimento de decisão judicial de outro feito (ação coletiva) foi invocado por analogia, em razão da similitude entre os casos, razão pela qual os recorridos fazem jus a, pelo menos, uma promoção por antiguidade.Instado a se manifestar a respeito das preliminares, o Estado do Paraná refutou as alegações de abuso de direito e objetivo procrastinatório, argumentando que se trata de exercício regular do princípio da ampla defesa (M. 41.1-TJ).
II. Voto Presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço.Registre-se, por oportuno, que apesar de a inicial fazer referência ao acórdão da Apelação Cível nº 840.707-2, de relatoria do Desembargador Fernando Antônio Prazeres (M. 30.9, p. 1-5), referido aresto foi prolatado em feito diverso (ação coletiva) daquele ora em cumprimento de sentença (ação individual em litisconsórcio). Assim, não há impedimento desta magistrada para conhecer do presente recurso (art. 42 do RITJPR)[1]. Do histórico processual Os agravados ajuizaram “ação de procedimento ordinário de revisão de proventos cumulada com indenização por responsabilidade do Estado decorrente de ato omissivo” (em fase de cumprimento de sentença) para, entre outros pedidos: (i) “declarar o direito dos Autores às promoções, de acordo com os critérios legais, com o respectivo aumento remuneratório” (letra “e” dos pedidos – M. 1.1 dos autos originários) e (ii) “seja a ação também julgada procedente, no sentido de compelir o Estado do Paraná a efetivar o devido reenquadramento funcional, promovendo a revisão dos proventos de aposentadoria dos Autores, sob pena de cominação de multa diária, cujo valor deverá ser estabelecido por Vossa Excelência, e para que se declare o direito dos Autores, de receberem a indenização por perdas resultantes dos atos ilícitos omissivos de não publicação das listagens para a consecução de suas promoções no devido tempo, condenando-se o Estado do paraná ao pagamento dos valores correspondentes do prejuízo causado, dos últimos cinco anos anteriores ao presente ajuizamento até o cumprimento das promoções acima descritas” (letra f” dos pedidos – M. 1.1 dos autos originários).Os pedidos foram julgados improcedentes (cf. sentença de M. 1.36), tendo este Tribunal de Justiça, reformado a sentença (por maioria de votos) para: “a) afastar a decadência do direito com relação à servidora Zenita Fátima Aparecida Serpe; b) determinar que a Administração proceda o reenquadramento funcional dos servidores apelantes aos níveis da carreira a que fariam jus quando em atividade, com a consequente revisão de seus proventos, a partir do trânsito em julgado do presente Acórdão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; c) em face da sucumbência recíproca, e na proporção da vitória e derrota de cada parte, condenar os autores ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, e ao Estado apelado, ao pagamento dos restantes 80% (oitenta por cento) das custas e honorários” (acórdão da Apelação Cível nº 575.365-7, M. 1.48, p. 20-21).O acórdão foi mantido nos Embargos Infringentes (M. 1.76).Transitado em julgado o título judicial (certidão de M. 12.2), os autores deram início ao cumprimento de sentença, formulando os seguintes pedidos: “12. Diante de todo o exposto, confiando no elevado tirocínio e espírito de justiça de Vossa Excelência, os Autores, com o devido respeito e acatamento, requerem sejam o Estado do Paraná e a ParanaPrevidência intimados para que promovam a implementação das promoções a quem fazem jus os Autores em conformidade com a classe a que teriam direito à época da atividade, nos termos do reconhecido pelo v. Acórdão proferido pela c. 6a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Cível no 575365-7, corrigindo-se, assim, os seus proventos de inatividade” (M. 12.1). No tocante à obrigação de fazer, o juízo a quo determinou, entre outras deliberações (sucessão processual de um dos litisconsortes falecidos), que os requerentes especificassem as promoções funcionais a que teriam direito comprovando os requisitos legais e quais seriam os enquadramentos funcionais almejados ou, ainda, que se manifestassem sobre eventual necessidade da liquidação de sentença por arbitramento (M. 18.1 dos autos originários).Na sequência, os requerentes pediram dilação de prazo para cumprir a determinação (M. 25.1), o que foi deferido (M. 27.1). Sobreveio, então, o requerimento de M. 30.1, no qual os agravados noticiaram o caso dos servidores ativos da carreira tratada nos autos 28341/0000 (3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba), dizendo que todos os integrantes da Carreira Especial de Advogados teriam sido promovidos em uma classe, aplicando-se o critério de antiguidade para a referida promoção, nos termos da Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009 (itens 7 e 7.1 do pedido).Pediram, ainda, que promoção geral que “classificou apenas os integrantes ativos da carreira”, fosse estendida a eles (item 8 do pedido de M. 30.1), nos seguintes termos:Afirmaram, em seguida, que não dispunham de meios para aferir quais seriam as suas respectivas posições nas listas de antiguidade e de merecimento em relação a determinada quantidade de vagas, concluindo que, “em relação a isso, exige-se a instauração da fase de liquidação de parte da sentença, somente no que diz respeito às promoções a que fazem jus após a promoção geral concedida em 2009” (itens 9, 9.1 e 10 do pedido de M. 30.1).O julgador singular deferiu o pedido, determinando que o Estado do Paraná cumprisse a obrigação de fazer em 30 dias, facultando-lhe o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (item II da decisão de M. 34.1).Em 04.11.2021, o Estado do Paraná sustentou que a alteração da remuneração dos servidores inativos seria obrigação impossível de ser cumprida, cabendo à Paranaprevidência implementá-la após a retificação dos respectivos históricos funcionais (M. 40.1). Assim, expediu ofício à entidade previdenciária para o cumprimento da decisão.Em 15.12.2021, o Estado do Paraná opôs a exceção de pré-executividade para que fosse reconhecida a inexistência de título executivo quanto à pretensão dos requerentes de “buscar promoção por paridade com servidores da ativa quando já estavam aposentados” (item 6 de M. 41.1 dos autos originários).Os requerentes apresentaram impugnação (M. 49.1 dos autos originários), arguindo: (i) comportamento contraditório do Estado do Paraná e preclusão lógica e (ii) a existência de título executivo, argumentando que a Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009 teria sido invocada como parâmetro de aplicação da promoção pelo critério de antiguidade (impugnação – M. 49.1, fs. 17-22).Sobreveio, então, a decisão agravada (M. 53.1). Dos contornos do título judicial exequendo O requerimento inicial de cumprimento de sentença (M. 12.1) – que não fez alusão à Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009 –, ficou superado pelo subsequente pedido formulado no M. 30.1, após o juízo a quo ter determinado ajustes no primeiro (cf. decisão de M. 18.1). Neste último requerimento (M. 30.1), acolhido pelo julgador singular (M. 34.1), os agravados sustentaram que os efeitos da “promoção geral” estabelecida pela Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009 se estenderia a eles. Assim, adotando os mesmos critérios da referida Resolução, alegaram que a sentença seria líquida, razão pela qual o Estado do Paraná e a Paranaprevidência deveriam implementar as promoções, o que na prática, equivaleria a um nível acima da Classe a que pertenciam quando ainda em atividade, conforme tabela acima transcrita.Entretanto, a referida Resolução não pode ser usada como paradigma para a efetivação das promoções dos requerentes.Isto porque o referido ato foi expedido para cumprir a decisão judicial nos autos nº 28.341, da 3ª Vara da Fazenda Pública. É o que se extrai de seu texto (M. 30.7): “RESOLUÇÃO CONJUNTA SEAP-PGE 0001/2009A Secretária de Estado da Administração e da Previdência e o Procurador-Geral do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.422, de 05 de novembro de 1990, o Decreto nº 448, de 03 de fevereiro de 2003, o Decreto nº 3.638, de 2 de setembro de 2004, o protocolo nº 10.208.602-3 e a decisão da Ação Ordinária nº 28.341-3ªVFP encaminhada através da Orientação Administrativa nº 226/09 – PRA-PGE no protocolado nº 10.119.322-5, RESOLVEM:“Art. 1º Promover os integrantes da Carreira Especial de Advogados, regidos pela Lei 9.422, de 05 de novembro de 1990, na forma do Anexo Único desta Resolução.§ 1º O critério aplicado para esta promoção será o de ANTIGUIDADE.§ 2º A promoção não gerará efeitos financeiros retroativos.Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Vale dizer, a Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009 tinha destinatários certos, quais sejam, os servidores ativos indicados na relação anexa à própria Resolução, beneficiários da citada ação nº 28.341[2] ajuizada pela Associação dos Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná.Após a edição da citada Resolução, houve concurso de promoção, alternada pelos critérios de antiguidade e merecimento, dos advogados em atividade (Ms. 30.11/M. 30.12), com expedição de outras Resoluções relacionadas ao concurso (Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2011 – M. 30.13; Resolução Conjunta SEAP-PGE 02/2011 – M. 30.14; Resolução Conjunta SEAP-PGE 04/2011 – M. 30.15; Resolução Conjunta SEAP-PGE 46/2013 – M. 30.16; Resolução Conjunta PGE/SEAP 03/2017 e seu anexo – Ms. 30.17/30.18; Resolução Conjunta PGE-SEAP 03/2018 – M. 30.19 e Resolução Conjunta PGE/SEAP 18/2019 – M. 30.20).Mesmo que os associados inativos ou falecidos (não listados na referida resolução, em princípio aplicada apenas aos advogados em atividade na época) pudessem estar contemplados naquele título judicial pelo menos com a promoção por antiguidade, dada a impossibilidade de promoção por merecimento de servidores inativos (cf. consignado na sentença dos Embargos à Execução 12.407/10 – M. 30.8, p. 47-50, confirmada pela Apelação Cível nº 870.707-2 – M. 30.9, p. 1-5), a situação funcional dos aqui requerentes deve ser aferida individualmente. Isto porque não é possível presumir que, automaticamente e por analogia, estivessem nas mesmas condições dos promovidos pela Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009.Ao contrário do que entendeu o juízo a quo e do que pretendem fazer crer os agravados, não se cogita de “promoção geral”.A uma, porque não são beneficiários daquele título judicial. Tanto que ajuizaram ação individual autônoma (autos nº 4.7540/2006), objeto deste cumprimento de sentença.A duas, porque se aposentaram antes da ação coletiva proposta pela Associação dos Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná e da própria Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009[3]. A três, porque após discorrer sobre os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual 9.422/90 para fins de promoção e progressão na carreira especial de Advogado do Estado (arts. 7º, 9º e 10 da referida lei), o título judicial ora em cumprimento determinou que “a Administração proceda o reenquadramento funcional dos servidores apelantes aos níveis de carreira a que fariam jus em atividade, com a consequente revisão de seus proventos” (Apelação Cível nº 575.365-7, M. 1.48, p. 21).O acórdão foi confirmado nos Embargos Infringentes nºs 575.365-7/04 e 575.365-7/05 (M. 2.76).Não há elementos no sentido de que os requerentes estivessem ao tempo de suas respectivas aposentadorias em situação funcional análoga a dos servidores abrangidos pela Resolução SEAP-PGE 01/2009.Outrossim, nem a invocada Resolução nº 766, de 11.05.1999, nem a informação oficial da Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Previdência, de 19.11.2002, objeto do Processo Administrativo nº 5.209.300-7 (cf. contrarrazões de M. 34.1), figuraram entre os documentos apresentados pelos requerentes (Ms. 30.7/30.20).As Resoluções ali mencionadas são outras e as cópias do procedimento administrativo instaurado fez referência a quantitativo de vagas existentes em momento posterior à aposentadoria dos requerentes (M. 30.8, p. 2-3; M. 30.10, p.44-45 e M. 30.11, p. 2 e p. 12).Portanto, embora não se possa falar em inexistência de título executivo (há, apenas não se lhe pode estender os efeitos da Resolução Conjunta SEAP-PGE 01/2009), não há como compelir o Estado do Paraná e a Paranaprevidência ao cumprimento da obrigação de fazer para implementar imediatamente as promoções a que fariam jus os agravados, sem a prévia liquidação de sentença para que sejam apuradas as posições dos requerentes na carreira, verificando-se individualmente, os requisitos legais para fins de promoção e reenquadramento funcional até data de suas respectivas aposentadorias (arts. 9º e 10 da Lei Estadual 9.422/90).Aliás, em decisão anterior (M. 18.1) o magistrado já havia determinado a intimação dos requerentes “para especificação da obrigação de fazer perseguida - a quais promoções funcionais teriam direito, comprovando os requisitos legais para tanto, e quais os reenquadramentos funcionais almejados -; ou, alternativamente, manifestem-se sobre necessidade de liquidação de sentença por arbitramento (art. 510 do CPC)”.Não subsiste, pois, a obrigação de fazer nos moldes pretendidos (M.30.1) e determinados pelo juízo a quo (item IV da decisão agravada – M. 53.1). Por consequência, não há que se falar em multa diária para o descumprimento da obrigação sem a prévia liquidação.Por fim, as alegações de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e preclusão lógica não procedem.Após intimado do cumprimento da obrigação de fazer (M. 37), em 04.11.2011, o Estado do Paraná informou o envio de ofício à Paranaprevidência, sob a justificativa de que “a ordem judicial de alterar a remuneração dos servidores interessados se mostra impossível de ser cumprida pelo Estado do Paraná, já que estes tiveram seus vínculos encerrados por aposentadoria. Assim, este ajuste remuneratório deve ocorrer através da PARANAPREVIDÊNCIA, após o ajuste nos históricos funcionais dos servidores. No ofício expedido consta a determinação de correção dos históricos funcionais e que seja enviado para a PARANAPREVIDENCIA para dar andamento no que entender cabível”.Ou seja, o Estado do Paraná não concordou expressamente com o pedido de M. 30.1. Limitou-se a dizer que não lhe cabia cumprir a obrigação de fazer, a qual estaria a cargo da Paranaprevidência, a quem oficiou para a adoção das providências cabíveis. Não há, pois, preclusão.A par disso, ao concluir que as premissas dos agravados no cumprimento de sentença estariam em desconformidade com as balizas estabelecidas no título judicial, opôs exceção de pré-executividade.Ou seja, o agravante agiu em exercício regular do direito de defesa, não se verificando comportamento contraditório, tampouco objetivo procrastinatório, tanto que suas alegações estão sendo acolhidas nesta oportunidade.
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