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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, verifica-se que Eduardo Wittman propôs o incidente de habilitação de crédito n. 0000466-34.2022.8.16.0185, no bojo dos Autos de falência n. 0006746-26.2019.8.16.0185, em que pugnou pelo pagamento de R$ 74.246,95 (setenta e quatro mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Entretanto, a douta Magistrada[1] (seq. 32.1) julgou extinto o feito, sem resolução do seu mérito por ausência de interesse de agir ante ao fato de que o crédito já estaria inscrito no quadro geral de credores.
Os Advogados que representam a pessoa jurídica falida Unilance – Administradora de Consórcios S/C. Ltda. interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa decisão judicial e sustentaram a necessidade de reforma parcial da decisão judicial, ora, vergastada, no sentido de que sejam estipulados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.
O Agravado ofereceu contrarrazões (seq. 21.1). Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou pronunciamento (seq. 28.1).
Em síntese, é o relatório. --[1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Mariana Gluszcynski Fowler Gusso.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de sua admissibilidade.
Ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.
E, no mérito, entende-se que o recurso comporta parcial provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Honorários Advocatícios Sucumbenciais
O Agravado, por meio do procedimento incidental originário, pleiteou a habilitação de crédito nos Autos de falência de Unilance – Administradora de Consórcios S/C. Ltda.
O feito foi extinto, sem resolução do seu mérito, eis que a douta Magistrada reputou que o crédito já estava devida e validamente inscrito no quadro geral de credores.
A douta Magistrada, entretanto, deixou de condenar o Agravado em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, ambos os Agravantes sustentaram que a necessidade da estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em seu favor, conforme previsto no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No vertente caso concreto, verifica-se a aplicabilidade do caput do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), acima transcrito, no que tange a condenação da Parte Autora/Agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da demanda originária.
Assim, tem-se que, ante à inexistência de condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser calculados com base no valor atribuído à causa, eis que não houve proveito econômico obtido.
Nesse exato sentido, versa o entendimento jurisprudencial corrente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE REPARAÇÃO CIVIL, POR MEIO DE PENSÃO VITALÍCIA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FALIDA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida.2. Em pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade (a qual se configura com a apresentação da impugnação) autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.3. Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese.4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se, ainda, o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019).5. Nessa linha de entendimento, mostra correta a decisão das instâncias ordinárias que fixaram os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.742.464/DF – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Unân. – j. em 16.03.2020, DJe 20.03.2020).
Ainda, verifica-se que o posicionamento aqui adotado é convergente aquele sedimentado no Tema Repetitivo n. 1076 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tocante à estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento na equidade, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Esse é, também, o entendimento jurisprudencial reiterado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. “Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese.” (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.742.464/DF – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Unân. – j. em 16.03.2020, DJe 20.03.2020).2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045091-97.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 30.11.2020)
A estipulação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais, no vertente caso concreto, deverá observar os parâmetros mínimos (10%) e máximos (20%) a incidir sobre a base de cálculo do valor atribuído à causa, eis que ausente o proveito econômico.
Acerca do percentual, diante da ausência de produção probatória complexa, da inexistência de audiências, da desnecessidade de deslocamentos e da relativa celeridade de tramitação da demanda, tem-se que a monta de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa se faz suficiente para a boa remuneração dos Advogados que atuaram nos Autos.
Ainda, observa-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para além do administrador judicial representar a massa falida em Juízo, também poderá formular manifestação na posição processual de representante da massa (Advogado), e, não somente na qualidade de auxiliar da Justiça, circunstância que possibilitaria a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, para além dos honorários próprios; senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO.1. Impugnação apresentada em 23/1/2017. Recurso especial interposto em 26/4/2018. Autos conclusos à Relatora em 8/11/2018.2. O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito.3. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes.4. A atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente - seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar com a administração da Justiça. Precedente específico.5. Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05.6. Em contrapartida, os honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora.7. Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo (art. 22, III, "n", da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa, mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.759.004/RS – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Nesse aspecto, entende-se que o recurso, então, comporta parcial provimento para se determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Agravado sejam estipulados no montante de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atribuído à causa, rateados igualmente em favor do Advogado e Administrador Judicial Paulo Vinicius de Barros Martins Junior e dos Advogados da Unilance Administradora de Consórcio Ltda., em virtude de suas posições processuais de representantes respectivamente da massa falida e da falida, nos termos, mesmo, do que se encontra disposto no art. 1.005 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2.2.1 Majoração Quantitativa
Com o intuito precípuo de se evitar, desnecessários, embargos de declaração, comporta estabelecer que, em vista do provimento dos recursos de agravo de instrumento, ainda que parcial, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a pretensão recursal deduzida não se mostrou desnecessária, abusiva e/ou infundada. 3. Conclusão
Em vista do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Agravado sejam estipulados no montante de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atribuído à causa, rateados igualmente em favor do Advogado e Administrador Judicial Paulo Vinicius de Barros Martins Junior e dos Advogados da Unilance Administradora de Consórcio Ltda, em virtude de suas posições processuais de representantes respectivamente da massa falida e da falida.
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