SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058608-04.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Direito Empresarial. Direito Processual Civil. Falência. Agravo de Instrumento. Incidente de Habilitação de Crédito. Sentença de Extinção Sem Resolução do Mérito. Ausência de Interesse de Agir. Estipulação de Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Cabimento. Causalidade. Estipulação por Equidade. Impossibilidade. Estipulação com Fundamento no Valor Atribuído à Causa. Inteligência do § 2º do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Tema Repetitivo n. 1076 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Majoração dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Não Cabimento. Inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1. Nos termos do art. 85 da lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) tem-se que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, dispositivo aplicável ao caso concreto, que estabelece o princípio da causalidade.2. “Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese”. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.742.464/DF – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Unân. – j. em 16.03.2020, DJe 20.03.2020). 3. “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” consoante estabelece o Tema Repetitivo n. 1076 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.