Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0058614-11.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Medianeira, em que figuram como agravante Alcidio Quatrin e agravada Lar Cooperativa Agroindustrial. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002507-43.2006.8.160117, rejeitou exceção de pré-executividade oposta (mov. 131.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) a execução tem como objeto a cédula de produto rural nº 122/2005, firmada em 22-11-2005, que tinha como obrigação a ser cumprida pelo executado a entrega da quantia de 459.000 kg de soja, sendo que a finalidade da CPR seria o pagamento de débitos da matricula nº 15.919-7, de propriedade do executado; b) em nenhum momento restou comprovada pela credora a origem da dívida, sendo que o executado já alegou não reconhecer o débito cobrado e a sua natureza e efetuou diversos pagamentos à credora ao longo de suas relações negociais; c) como a exequente não juntou os comprovantes do possível débito, o título carece de liquidez e não pode ser cobrado pela via executiva; d) houve desvirtuação da CPR exequenda, a qual foi emitida na modalidade física, pois o executado entregaria a quantidade de produto em sacas de soja para quitar suas compras de insumos agrícolas com a exequente, conhecido como “débitos da matrícula”; e) a única modalidade excepcional que autorizaria a emissão da CPR sem a prévia disponibilização do crédito da venda do produto é a operação de hedge, cuja finalidade é garantir ao agricultor proteção financeira contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro e que possui como requisito de validade a fixação o preço quando da sua emissão; f) no caso, não houve prévio pagamento em dinheiro, conforme se extrai dos extratos bancários, e a CPR não foi emitida como operação de hedge, mas como uma espécie de crédito rotativo, sendo que o valor do débito da matricula seria apurado na data da entrega; g) como na CPR o recebimento do preço se dá de forma prévia e à vista, aplicável o disposto no artigo 491 do Código Civil, de modo que o credor deve previamente comprovar o adimplemento da obrigação como conditio sine quo non da execução, sob pena de nulidade, na forma do artigo 803, incisos I e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso; h) no momento em que firmado o contrato, não foi indicado expressamente qual seria o suposto débito que estava sendo renegociado, muito menos o seu real valor, tendo sido pactuado que o valor do débito deveria ser levantado no dia da fixação do produto, ou seja, no vencimento da cédula, o que não ocorreu; i) enviou um notificação extrajudicial para que a exequente disponibilizasse todos os extratos de pagamento de 2003 a 2006, a fim de que pudesse verificar o real valor do débito, a qual jamais foi respondida; j) requer o provimento do recurso para que seja extinta a execução, conforme artigo 803, inciso I, do CPC, diante da ausência de liquidez, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Das preliminares apresentadas em contrarrazões 5. Em primeiro lugar, a agravada alegou, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto ofende à dialeticidade, uma vez que o agravante teria replicado os argumentos já expostos anteriormente, sem atacar especificamente as razões que motivaram a decisão recorrida. 6. A preliminar, contudo, não merece ser acolhida, pois contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos” (AgRg no AgRg no AREsp nº 645.743/SP - Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma - DJe 21-11-2016). 7. Na espécie, as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se que ao expor as razões de fato e de direito, fundamentando o motivo do reexame da decisão, o agravante viabilizou o contraditório em sede recursal e possibilitou à agravada apresentar suas contrarrazões. 8. O recurso interposto, portanto, não afronta o princípio da dialeticidade, já que o recorrente apresentou os argumentos relacionados com a decisão proferida, o que enseja a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. Do trâmite processual 9. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que, em 6-7-2006, a Cooperativa Agroindustrial Lar ajuizou execução de título extrajudicial nº 0002507-43.2006.8.16.0117 contra Alcídio Quatrin, para entrega de coisa incerta, correspondente a 459.000 kg (quatrocentos e cinquenta e nove mil quilos) de soja comercial em grãos, referente à Cédula de Produto Rural nº 122/2005 (mov. 1.2). 10. Citado (mov. 1.7), o executado opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou a ausência de exigibilidade do título, diante da impossibilidade de realização da colheita em razão da estiagem (mov. 1.8). Após manifestação da exequente (mov. 1.10), o juízo singular rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (mov. 1.11). Em 14-1-2008, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a apreensão das 7.650 (sete mil, seiscentas e cinquenta) sacas de soja com 60kg (sessenta quilos) cada (mov. 1.17). Diante disso, a exequente requereu a conversão da ação para execução por quantia certa, pelo valor total atualizado de R$ 241.188,74 (duzentos e quarenta e um mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos – mov. 1.19). 11. Em 30-5-2008, o executado pediu a suspensão do feito, com base na Medida Provisória nº 432/2008, que dispõe sobre a renegociação de dívida agrícolas para os produtos com prejuízos nas safras de 2003 a 2006 (mov. 1.20), o que foi indeferido pelo juízo singular, que, na mesma ocasião, determinou a intimação do executado para se manifestar sobre a estimativa apresentada pela exequente para conversão da obrigação de entrega de coisa em prestação pecuniária (mov. 1.25). O executado interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.26), cujo seguimento foi negado (mov. 1.27). O agravo interno interposto pelo executado foi julgado desprovido (mov. 1.34). 12. Em 26-11-2008, o juízo singular converteu a ação para execução por quantia certa, nos termos do artigo 627 do CPC/1973 e determinou a citação do executado para pagar a dívida em 3 (três) dias (mov. 1.29). Em 20-1-2014, foi lavrado termo de penhora do imóvel matriculado sob nº 13.765 do Cartório de Registro de Imóveis de Medianeira/PR (mov. 1.47), o que foi impugnado pelo executado (mov. 1.48). Em 13-10-2014, o juízo singular analisou a manifestação do executado como exceção de pré-executividade e, diante da ausência de citação do executado para pagar o débito em 3 (três) dias, declarou a nulidade de todos os atos praticados no processo desde a decisão de mov. 1.29 (mov. 1.52). 13. A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.56), julgado desprovido (mov. 19.1). Em 29-4-2019, foi lavrado novo auto de penhora do imóvel matriculado sob nº 13.765 do CRI de Medianeira/PR (mov. 39.1). Em 23-1-2017, o executado foi intimado acerca da penhora (mov. 58.1) e em 6-9-2017, houve intimação do cônjuge do executado (mov. 87.1). Em 16-4-2018, o juízo singular dispensou a realização de nova avaliação do imóvel, uma vez que os atos expropriatórios do imóvel penhorado serão concentrados nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002475-38.2006.8.16.0117. Por conseguinte, determinou que se aguardasse a realização da hasta pública (mov. 98.1). 14. Houve juntada da sentença proferida nos embargos à execução nº 0003374-21.2015.8.16.0117, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar o desconto nos autos da execução do montante depositado, em dobro, no total de 247.888 kg (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito quilos) de soja, com a compensação dos depósitos parciais nas datas em que foram realizados e com a cessação dos efeitos da mora sobre o valor de cada pagamento. Outrossim, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 109.1). 15. Houve juntada também do acórdão referente ao recurso de apelação cível interposto contra a sentença, o qual foi conhecido em parte e julgado parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução, a fim de: a) reconhecer o pagamento parcial da dívida com a entrega de 38.155 kg (trinta e oito mil, cento e cinquenta e cinco quilos) de soja à Cooperativa embargada; b) determinar a amortização no valor executado do montante indevidamente cobrado, em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, o que perfaz a quantia de 76.310 kg (setenta e seis mil, trezentos e dez quilos) de soja; c) determinar a compensação dos depósitos parciais dos produtos nas datas em que foram realizados, com a cessação dos efeitos da mora sobre o valor de cada pagamento; d) diante da sucumbência recíproca, condenar o embargante ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e a embargada o pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes; e) condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor decotado da dívida originária, diante do reconhecimento do pagamento parcial do débito e da aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil). Ressalvado que os honorários advocatícios da exequente-embargada serão fixados na execução pelo juízo singular (mov. 109.2). Em 21-3-2019, foi certificado o trânsito em julgado (mov. 109.3). 16. Em 15-5-2019, a Cooperativa exequente apresentou o valor atualizado da execução, de R$ 717.347,41 (setecentos e dezessete mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos – mov. 111.1). Em 10-5-2022, o executado opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em suma, a iliquidez do título, ausência de comprovação da origem do débito e desvirtuação da Cédula de Produto Rural exequenda (mov. 126.1). Após manifestação da exequente (mov. 129.1), sobreveio a decisão interlocutória agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 131.1). Da exceção de pré-executividade 17. Em terceiro lugar, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária adotada pelos tribunais, constitui-se em uma oportunidade de defesa para o devedor nos próprios autos de execução sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício. 18. Hoje a doutrina e a jurisprudência têm dado aplicação mais ampla ao instituto da exceção de pré-executividade, transcendendo as questões de ordem pública, para conhecer das matérias que sejam cognoscíveis de plano pelo juiz, isto é, sem dilação probatória. 19. Assim, se a questão de mérito é de direito e de fato, e os autos contêm elementos para a sua apreciação, desde logo, deve o juiz decidir, em observância ao que dispõe o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar ainda que se erigiu a rápida solução da lide à categoria de garantia fundamental, prevista de forma expressa no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 20. Sobre os requisitos para o cabimento da exceção de pré-executividade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravos Internos no Recurso Especial. Duplicidade de recursos. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade das decisões. Agravo não conhecido. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Não cabimento. Alegação de excesso de execução e de ofensa a coisa julgada. Súmula 7 do STJ. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso não conhecido. (...)3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). (...).” (AgInt no REsp nº 1.507.856/RS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª turma - DJe 13-10-2017). Destaquei. Do mérito 21. Em quarto lugar, verifica-se que a matéria referente à iliquidez e inexigibilidade do título em razão da ausência de juntada dos comprovantes do possível débito e do seu real valor, uma vez que foi pactuado que o valor do débito deveria ser levantado no dia da fixação do produto, trata-se de matéria superada. 22. Isso porque já foi objeto de discussão e decisão nos embargos à execução apensos nº 0003374-21.2015.8.16.0117, conforme se extrai da petição inicial de mov. 1.1. A respeito, observa-se que, em 11-10-2016, o juízo singular asseverou que “o real montante do débito está expressamente consignado na CPR 122/2005, que foi assinada por ambas as partes e não há nenhuma alegação de vício de vontade” (mov. 43.1 dos autos nº 0003374-21.2015.8.16.0117). 23. Na sentença proferida em 29-8-2018, decidiu-se que “não há nenhuma mácula no título executivo que originou os presentes embargos, isso porque, a cédula de produto rural trata-se de um título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nele previsto (cf. art. 4º da Lei 8.929/1994), constituindo obrigação de entrega coisa incerta (...). No mesmo sentido, não há que se falar na ausência de documentos nos autos executivos, sendo suficiente a juntada da CPR, para embasar a execução” (mov. 83.1 dos autos nº 0003374-21.2015.8.16.0117). 24. Por fim, no acórdão que julgou o recurso de apelação cível nº 0003374-21.2015.8.16.0117, restou consignado que “a Cédula de Produto Rural está instituída na Lei nº 8.929/1994, que, em seu artigo 1º, a conceitua como “representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída”. Caracteriza-se por um título de crédito, líquido e certo, materializado em uma cártula, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto (art. 4º). O objetivo da CPR é justamente estimular a produção rural nacional ao possibilitar que o produtor rural promova a venda antecipada de sua produção. (...) Assim, como bem pontuou o juízo singular, não há que se falar em iliquidez ou inexigibilidade do título exequendo, uma vez que o real montante devido está previsto expressamente na Cédula de Produto Rural exequenda, sendo que o emitente assumiu expressamente a obrigação de entregar o produto rural na quantidade e qualidade previstas no título.” (mov. 22.1 dos autos da apelação nº 0003374-21.2015.8.16.0117). 25. Não é possível, portanto, uma nova discussão acerca das mesmas matérias, diante da coisa julgada material, sendo vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507), bem como vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (CPC, art. 505). 26. Ressalte-se que o processo judicial deve ser levado a sério pelas partes, a quem cabe o cumprimento estrito das determinações judiciais e o dever de apresentar impugnações tempestivas dos atos, a fim de se evitar dispêndio de tempo e dos custos de diligências que não poderão ser realizadas, tudo isso em estrita atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé objetiva. 27. O fato de os requisitos do título executivo, dentre eles a sua liquidez e exigibilidade, serem matéria de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício por este Tribunal não implica na inexistência de preclusão em face de questões já decididas, conforme bem leciona Fredie Didier Jr.: “Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de-ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame.” (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. PODVM. 11ª ed. 2009. p. 527). Destaquei. 28. Sobre a coisa julgada, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira: “O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada.Primeiramente, considera a coisa julgada uma autoridade. Autoridade é uma situação jurídica: a força que qualidade uma decisão como obrigatória e definitiva. Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico – efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica. Na segunda parte, o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável. (...)A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar como a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido (...). Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão (como questão incidental, portanto), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto.(...) Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda” (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. V. 2. 11ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm. p. 527-563). Destaquei. 29. Em quinto lugar, no presente caso, a execução de título extrajudicial está fundamentada na Cédula de Produto Rural – CPR nº 122/2005, firmada em 22-11-2005, por meio da qual o emitente Alcídio Quatrin, ora executado-excipiente, se comprometeu a entregar à Cooperativa Agroindustrial Lar, ora exequente, a quantidade de 459.000kg (quatrocentos e cinquenta e nove mil quilos), equivalente a 7.650 (sete mil, seiscentos e cinquenta) sacas de 60 kg (sessenta quilos) cada, do produto soja comercial brasileiro, a granel, tipo exportação, são, seco e limpo, com no máximo 14% de umidade, 1% de impurezas e 8% entre ardidos e avariados, no início da colheita, com os primeiros frutos colhidos até a data máxima de 1º-4-2006, oriundos do imóvel rural denominado Fazenda Fenix, matriculado sob nº 4.182 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguatemi/MS, sendo que o produto deveria ser entregue no posto sobre rodas nos armazéns da credora no Município de Iguatemi/MS, sito à rodovia MS 385 km 05 (mov. 1.4 – fls. 17-18). 30. Importante ressaltar que a lei que regulamenta a Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929/1994) não exige como requisito de validade do título a presença de uma contraprestação, ou ainda a comprovação da origem do débito exequendo. Nestes termos, em sede de decisão monocrática, o Ministro Marco Buzzi: “Em se tratando a cédula de produto rural, de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 4º da Lei 8.929/1994, não há necessidade de instrução da execução com documentos outros que demonstrem a origem do débito. Tal título representa uma promessa de entrega de produtos rurais, de forma que, uma vez firmada, faz presumir o adimplemento da obrigação que competia ao credor. Desse modo, o ônus da prova da inexigibilidade é daquele que a alega; no caso, do executado/ embargante, ora apelante.” (Agravo em REsp nº 1.093.085/MG - 4ª Turma - DJe 10-6-2019). Destaquei. 31. Ademais, o emitente da CPR não está obrigado a comprovar a aplicação dos recursos dela provenientes nos fins ajustados. Vale dizer, não há vinculação entre o capital emprestado e a atividade para a qual o produtor rural pretendeu o financiamento. Isso porque a CPR é regida pela autonomia privada. 32. O Superior Tribunal de Justiça, em algumas oportunidades já se manifestou nesse sentido, tendo em vista que a CPR se trata de “título de crédito apto para formalizar o emprego do capital privado no fomento do setor do agronegócio”, que “pode instrumentalizar uma compra e venda mercantil (...) [ou] ser emitida para representar qualquer negócio jurídico em que o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto ao outro contratante” (REsp nº 1.049.984/MS - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 9-10-2017). 33. Assim, não há que se falar em ausência de liquidez ou exigibilidade da cédula de produto rural exequenda por ausência de comprovação da origem do débito ou da contraprestação, ou ainda por desvirtuação da CPR, uma vez que se trata de título de crédito não causal e dotado de autonomia. Nesse sentido: “Recursos Especiais. Civil e Processual Civil. CPC/1973. Cédula de produto rural financeira - CPR-F. Embargos à execução. Desvio de finalidade. Juros de mora. Multa moratória.(...) 1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o tema.1.3. Inocorrência de nulidade do título por desvio de finalidade na hipótese em que o emitente alega não ter recebido pagamento antecipado pelos produtos descritos na cártula. Julgados desta Corte Superior. (...)3. Recurso Especial do embargante desprovido e recurso especial do embargado provido.” Extrai-se do inteiro teor: “Por essa razão, quanto à alegação de desvio de finalidade, por ausência de pagamento antecipado pelo produto descrito na CPR, é de se observar que a Lei 8.929/1994, ao instituir a CPR, não vinculou esse título à finalidade de promover o crédito ao produtor rural, como o fez o Decreto-Lei 167/1967, quanto às Cédulas de Crédito Rural - CCR. (...)Sobre esse ponto, WELLINGTON PACHECO BARROS, em obra doutrinária específica sobre o tema, explica que a CPR surgiu com o objetivo de promover o crédito rural através da captação de recursos privados, mas extrapolou esse objetivo, uma vez que a Lei 8.929/1994 não condicionou a emissão da CPR à concessão de crédito ao produtor rural, criando assim um título de crédito não causal.Por oportuno, merece transcrição o seguinte trecho da obra do referido autor:“É bem conhecida a doutrina de que os títulos de crédito podem ser classificados em abstratos e causais. Naqueles, não há qualquer menção à origem do título, enquanto nos causais sua emissão está vinculada a uma causa específica. Assim, a promessa de entrega de produto rural constante na cédula não se vincula a uma causa anterior, o que torna a CPR um título abstrato, no qual não há exigência que o negócio do qual se originou seja demonstrado para que adquira validade formal. (...). O que se deve ter presente, no entanto, é que a cédula consubstancie a preexistência de um negócio jurídico, e ouso afirmar, qualquer que seja ele e não somente o que represente fomento para a atividade rural. (...) Assim é bom que se afirme de forma enfática: não existe qualquer vinculação específica - venda de produtos rurais - da CPR com um negócio jurídico anterior. Objeto criado se desgarrou da ideia de seu criador.” (Estudos avançados sobre a Cédula de Produto Rural - CPR. Campo Grande: Contemplar, 2013, p. Documento: 68978789 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 15 Superior Tribunal de Justiça 44/45 e 63/64, sem grifos no original).Esse entendimento doutrinário está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem rejeitado alegações de nulidade da CPR por desvio de finalidade (...).” (REsp nº 1.435.979/SP - Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 5-5-2017). Destaquei. 34. Ressalta-se que o executado-excipiente não nega a assinatura do título ou a existência de dívida junto à Cooperativa exequente. A respeito da Cédula de Produto Rural, são os ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho: “A Cédula de Produto Rural, disciplinada na Lei nº 8.929/94, é um título extremamente versátil, no sentido de que se presta a diversas finalidades: aquisição de insumos, financiamentos da produção junto a trading companies ou instituições financeiras, prestação de garantia, instrumentalização da venda do produto agrícola ou pecuário, investimento especulativo, documento assecuratório do domínio e posse de commodities etc. Foi introduzido no direito brasileiro em meados dos anos 1990, no contexto do exaurimento da capacidade do estado brasileiro de financiar as atividades rurais.Trata-se de um título de crédito regido, obviamente, pelas normas de direito cambial.(...) A Cédula de Produto Rural é título de crédito que documenta a “promessa de entrega de produtos rurais” feita por seu emitente. Nela, é especificada determinada quantidade e qualidade de um produto rural, sem fazer qualquer menção ao seu preço. Este título só pode ser emitido por um produtor rural, cooperativa ou outra associação de produtores rurais (Lei n. 8.929/94, art. 2º). Dependendo das características do título em sua emissão, ele pode ou não admitir a liquidação financeira, isto é, o pagamento em dinheiro em vez da entrega do produto rural. (...)O emitente assume, pela CPR-física, a obrigação de entregar produto rural, na quantidade e qualidade discriminadas no título. A promessa de entrega é incondicional, não podendo ficar sujeita à prévia verificação de nenhum ato ou fato, como o pagamento ou outra contrapartida do credor.A CPR pode ser emitida em qualquer negócio jurídico em que o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto a outrem. A primeira hipótese a considerar é a compra e venda, contrato em que o vendedor assume a obrigação de entregar ao comprovador o objeto negociado. (...) Não é essencial à existência, validade e eficácia do título algum pagamento prévio do credor ao emitente. Não há esta exigência na lei, e ela seria mesmo incompatível com a extrema versatilidade da CPR. (...) Mas não somente na compra e venda o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto. Também no contexto da outorga de garantias ao financiamento de sua atividade, pode o produtor rural contrair esta obrigação.” (Curso de Direito Comercial. v. I: Direito de Empresa. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 564-566). 35. Nestas condições, merece ser mantida a decisão interlocutória ora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
|