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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. 1. RelatórioA agravante recorre da decisão que, em sede de cumprimento de sentença no processo autuado sob o nº 0014858-35.2012.8.16.0021, movido em face da agravada, determinou o aguardo do julgamento em definitivo do Recurso Especial para que, em eventual desprovimento, sejam incluídos os sócios da executada no polo passivo. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a inclusão dos sócios da empresa agravada na execução originária já foi admitida por este Tribunal e que, inexistindo efeito suspensivo ao Recurso Especial manejado pela agravada (nº 0019428-15.2021.8.16.0000/Pet1), não há nenhum óbice ao prosseguimento da demanda, que trâmite há quase dez anos. Afirma que a manutenção do decisum frustrará amplamente o direito da agravante de satisfazer o seu crédito e propiciará ainda mais tempo para que os sócios possam esvaziar eventual patrimônio que porventura venha a suprir a execução. Postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução. No mérito, requer o seu provimento. Nos termos da decisão de mov. 10.1, em decisão de lavra do E. Des. Albino Jacomel Guerios, restou indeferida a tutela antecipada recursal pleiteada pela parte agravante, sob o seguinte fundamento: “No presente caso, em um exame de cognição sumária, falta pelo menos o segundo requisito, porquanto a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de uma situação concreta de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de ocorrer até o pronunciamento do Órgão Colegiado, não se revelando suficiente a mera alegação de prejuízo patrimonial”.Em Contrarrazões, a parte agravada requer que seja negado o provimento ao agravo, mantendo-se a decisão de primeira instância (mov. 15.1).Após, vieram conclusos. Eis o relato do essencial.
2. Voto2.1 AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e inexistência de fato impeditivo e extintivo), como extrínsecos (preparo – mov. 1.2), tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.2.2 MéritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a averiguação quanto à alegada (des)necessidade de sobrestamento do cumprimento de sentença em epígrafe, em razão da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face da empresa executada.Inicialmente, anoto que o Recurso Especial n.º 0019428-15.2021.8.16.0000 (interposto em face do acórdão deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que acatou o pleito de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa executada, sob n.° 0043786-20.2017.8.16.0021), fora recebido pelo Superior Tribunal de Justiça na data de 20/06/2022 e atualmente encontra-se concluso com o Relator, E. Min. Marco Buzzi. Contudo, em que pese tenha sido admitido, o referido RESP não detém efeito suspensivo, que deve ser expressamente solicitado, aos moldes do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil.Pois bem. De acordo com a previsão do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Não obstante a redação do dispositivo supra, a jurisprudência sobre o tema tem se consolidado no sentido restringir o seu alcance, possibilitando que a execução tenha continuidade em relação ao(s) devedor (es) originário(s), dada a inaptidão do incidente instaurado para repercutir em sua(s) posição(ões) jurídica(s) base. A propósito, ensina José Miguel Garcia Medina que: De acordo com o § 3.º do art. 134, a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial (cf. § 2.º do mesmo artigo). Não nos parece acertado suspender-se todo o processo, em razão da instauração do incidente. Mais adequado cingir-se eventual suspensão à questão da desconsideração – nada impedindo a prática de outros atos executivos, por exemplo, no curso do procedimento. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]:com remissões e notas comparativas ao CPC/1973/ José Miguel Garcia Medina. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020)Seguindo a mesma linha, vale ainda destacar o teor do Enunciado nº 110, da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: Enunciado nº 110. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. Isso posto, no presente caso, o prosseguimento do cumprimento de sentença não infringe a essência do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil, que é de preservar as esferas jurídica e patrimonial daqueles contra os quais o incidente se volta, eis que, independentemente do seu desfecho, a devedora originária permanecerá obrigada a saldar o débito exequendo, daí porque injustificável uma suspensão que apenas retardaria sem propósito a finalidade maior do processo executivo. Em igual direção, é firme o entendimento deste e. Tribunal Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APENSO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENQUANTO NÃO RESOLVIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA DO ART. 134, § 3º, DO CPC, QUE DEMANDA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FACE OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS, CUJA ESFERA JURÍDICA E PATRIMONIAL NÃO SERÁ IMPACTADA DIANTE DO DESFECHO DO INCIDENTE. ENUNCIADO Nº 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050655-23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.11.2021) Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO, À LUZ DO ART. 134, § 3º, DO CPC. PRETENSÃO DO EXEQUENTE, DE CONTINUIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS NO TOCANTE AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS EM RELAÇÃO A ELES. RESULTADO DO INCIDENTE, QUE NÃO PROJETA QUALQUER EFEITO EM QUANTO A SI. ENUNCIADO N. 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. CURSO DA EXECUÇÃO RESTABELECIDO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. CUSTAS QUE SERÃO ARCADAS PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028805-10.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.09.2021) Grifou-se.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICOU EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO § 3º, DO ART. 134 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. EXECUTADA DEIXOU DE INDICAR POSSÍVEIS CONTRATOS QUE, CONQUANTO EM DISCUSSÃO, PODERIAM SERVIR A EVENTUAL REQUERIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITO OU DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0065477-17.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.03.2022) Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 134, §3.º, DO CPC. ANÁLISE TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CELERIDADE E EFETIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE INALTERADA. (2) BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, II, DO CPC. EXCEÇÃO. BENS DE ELEVADO VALOR OU AQUELES QUE ULTRAPASSAM UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA.(3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 134, §3.º, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica e restritiva, visando a melhor aplicação da norma processual e dando efetividade aos princípios da duração razoável do processo, celeridade e eficiência.2. A suspensão do processo originário, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que inversa, não atinge aos devedores originários.3. Os bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns em um padrão médio de vida (artigo 833, II, do CPC).4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0068348-20.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022) Grifou-se.Vale dizer, a suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil restringe-se apenas às pessoas cujo patrimônio se pretende atingir com o decreto de desconsideração da personalidade jurídica e não alcança o devedor originário. Logo, outra não poderia ser a interpretação legal, uma vez que eventual desconsideração da personalidade jurídica não tem o efeito de excluir o devedor originário do polo passivo da execução, haja vista, ainda, que o Recurso Especial correlato fora recebido sem a atribuição de efeito suspensivo.Destarte, merece ser modificada a decisão impugnada, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, ante a ausência de óbice legal à continuidade.3. Dispositivo Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por P.L F2COM - COMUNICAÇÃO VISUAL E DESIGN LTDA., nos termos da fundamentação acima.
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