SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058622-85.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ABERTURA DE INVENTÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – EM SE TRATANDO DE INVENTÁRIO JUDICIAL, AS CUSTAS DO PROCESSO DEVEM SER ARCADAS, em princípio, PELOS BENS DO ESPÓLIO – ACERVO HEREDITÁRIO ÍNFIMO E SEM LIQUIDEZ IMEDIATA – BENS INVENTARIADOS QUE CONSISTEM EM IMÓVEL E MOTOCICLETA DE VALORES MÍNIMOS, E CONTA BANCÁRIA QUE AS INTERESSADAS SEQUER POSSUEM ACESSO – COMPROVAÇÃO DE RENDA PESSOAL da inventariante INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO – CONCESSÃO devida DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Em inventário judicial, as custas e despesas processuais devem ser arcadas pelos bens do Espólio.2. É possível a concessão da assistência judiciária gratuita ao Espólio, nos casos em que o acervo hereditário é ínfimo e sem liquidez imediata, nem tem a inventariante condições de efetuar o adiantamento das custas processuais com recursos próprios, mesmo porque tal benefício não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas de sucumbência ao final do processo. Exegese dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e provido.