Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007591-39.2007.8.16.0004/6 Recurso: 0007591-39.2007.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Requerente(s): JOAO GUALBERTO SAPORITI JUNIOR JOÃO STRAPASSON ELOINA BORBA CARNEIRO EVA POLETTO ENIK Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal de Justiça, nos autos de agravo interno (mov. 41.1 - Ag 3), complementado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração (mov. 33.1 - ED 5). Com efeito, o acórdão proferido pelo Órgão Especial manteve a inadmissão do recurso extraordinário de forma definitiva (mov. 25.1 - Pet 2), o que torna incabível a interposição de qualquer outro recurso. Isso porque, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial e o consequente processamento do apelo ao Superior Tribunal de Justiça, pois não existe qualquer permissivo legal previsto no 105, inciso III, da Constituição Federal, que consubstancie a presente interposição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES". TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. 2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação. 3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa. 4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Destaca-se, ainda, que a interposição do presente recurso caracteriza nítida ofensa ao princípio da singularidade recursal - também chamado de unirrecorribilidade - que proclama somente ser possível a interposição de um único recurso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-69E
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