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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0009210-76.2022.8.16.0004
0007591-39.2007.8.16.0004Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 10 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007591-39.2007.8.16.0004/6

Recurso: 0007591-39.2007.8.16.0004 Pet 6
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)
Requerente(s): JOAO GUALBERTO SAPORITI JUNIOR
JOÃO STRAPASSON

ELOINA BORBA CARNEIRO
EVA POLETTO ENIK
Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA

ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal
de Justiça, nos autos de agravo interno (mov. 41.1 - Ag 3), complementado pelo acórdão proferido nos
embargos de declaração (mov. 33.1 - ED 5).
Com efeito, o acórdão proferido pelo Órgão Especial manteve a inadmissão do recurso extraordinário de
forma definitiva (mov. 25.1 - Pet 2), o que torna incabível a interposição de qualquer outro recurso.
Isso porque, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial e o consequente processamento do
apelo ao Superior Tribunal de Justiça, pois não existe qualquer permissivo legal previsto no 105, inciso III, da
Constituição Federal, que consubstancie a presente interposição.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO
I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO
RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3.
"ASTREINTES". TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA
MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO
MANTIDA. 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento
de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento está de acordo com
a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. 2. Não há omissão
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora
verificado. 3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação. 3.2. Tese não tratada pelo
acórdão recorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas
contrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser examinada, em
virtude da preclusão consumativa. 4. O especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Destaca-se, ainda, que a interposição do presente recurso caracteriza nítida ofensa ao princípio da
singularidade recursal - também chamado de unirrecorribilidade - que proclama somente ser possível a
interposição de um único recurso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso especial interposto.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-69E