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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0058640-09.2022.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravantes BASF S.A., COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S.A. e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e como agravados CESAR LUIZ SEVERINO GOMES, GRÃO FÉRTIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., LUCIMAR MARIA SAVEGNAGO, MARIELVA LOPES MADRUGA, ODIR BALLEM, PAULO ROBERTO MADRUGA, SIRLEI COMELLI BALLEM, SONIA TAVARES e VALDIR SAVEGNAGO e como interessados EDIO JUNIOR SCHALLENBERGER e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS I. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0058640-09.2022.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0016403-82.2008.8.16.0021exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 980.1, de 17.05.2022, integrada por meio daquela de mov. 1042.1, de 31.08.2022, inserida no sistema em 01.09.2022, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Nathan Kirchner Herbst, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0016403-82.2008.8.16.0021, ajuizada pelas agravantes Basf S.A., Coface do Brasil Seguros de Créditos Internos S.A., Sul América Companhia de Seguros – sucedida por Traditio Companhia de Seguros, em desfavor dos agravados Grão Fértil Comércio Importação e Exportação Ltda., Cesar Luiz Severino Gomes, Lucimar Maria Savegnago, Marielva Lopes Madruga, Odir Ballem, Paulo Roberto Madruga, Sirlei Comelli Ballem, Sonia Tavares e Valdir Savegnago, que, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de consulta ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Bacen., nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 2. CCS BACEN O pedido não merece amparo, pois o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS foi criado pelo Banco Central com o objetivo de facilitar a investigação de ilícitos penais (“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores).
No caso dos autos, todavia, o propósito do requerimento é a viabilização de pesquisa de patrimônio passível de constrição, sem qualquer indício da prática de crimes.
Portanto, é situação fática que escapa dos objetivos do sistema.
Demais disto, como já decidiu o STJ, a ausência de bens penhoráveis não autoriza a concessão da medida, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. DESCABIMENTO . Conforme o disposto no Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e a AGU, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, diferentemente de outros sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), tem sua utilização restrita a um fim específico, não estando disponível ao acesso direto do magistrado, mas sim dos órgãos da AGU. Descabida, assim, sua utilização para verificar a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras do executado. Com efeito, como anotou o Juiz de Primeiro Grau na bem lançada decisão agravada, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS não indica a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras, na medida em que é instrumento de combate a ilícitos penais (Leis nº 9.613/98 e 10.701/2003) e não para a satisfação de Créditos.” (STJ, REsp nº 1.560.410/RS Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA j. em 31.03.2016 - g.n.). [...]” (mov. 980.1 – destaques no original). Alegam os Agravantes (págs. 12/25), em síntese, que: a) a Execução foi movida em razão de duplicatas mercantis inadimplidas, sendo realizadas penhoras de bens imóveis que aguardam avaliação e praceamento, porém não serão suficientes para o pagamento integral do débito; b) foram realizadas buscas via Sisbajud, Renajud, Infojud, mas os resultados foram negativos; c) “[...] o CCS-BACEN é um sistema informatizado que indica onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósito à vista, depósitos a prazo e investimentos financeiros em geral, sendo disponibilizadas informações importantes para subsidiar o credor na localização de eventuais ativos dos devedores para possível constrição [...]” (pág. 17 – destaques no original); d) “[...] em que pese a consulta ao cadastro CCS não conter dados de valores ou saldos de contas e aplicações, serve para verificar as instituições financeiras (não somente as instituições bancárias) nas quais o devedor possui ativos ou investimentos [...]” (pág. 18); e) a utilização do CSS Bacen é uma das formas alternativas de se dar efetivamente à execução; f) “[...] o argumento de que a medida não tem a finalidade para a satisfação do crédito não pode – e não deve - impedir o prosseguimento do feito, pois representa prejuízo irreparável para as Agravantes [...]” (pág. 19); g) resta demonstrado o direito das Agravantes em realizar a consulta requerida, sendo premente a necessidade da busca de bens para a execução, restando presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Requerem, “[...] seja concedida a antecipação da tutela recursal, pelos fundamentos acima expostos, determinando-se a imediata realização da consulta dos dados dos Agravados por meio do sistema CCS BACEN [...]” (pág. 24 – destaques no original), e, ao final, o provimento do recurso, “[...] fim de reformar a r. decisão de seq. 980 e determinar a realização da consulta dos dados dos Agravados por meio do sistema CCS BACEN, à luz da jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça e sob pena de violação aos artigos 8º; 139, inciso IV; 797; 798; e 772, III e 831 do Código de Processo Civil. [...]” (pág. 24). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 48/52 restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, por vislumbrar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apenas a agravada Marielva Silva Lopes ofertou resposta às págs. 78/80. Registra-se que, o Agravo Interno n.º 0058640-09.2022.8.16.0000 AG 1, interposto pelos ora Recorrentes em face da decisão de págs. 48/52, foi julgado extinto por meio da decisão por mim proferida em 25.05.2023, por ter restado prejudicado, devido a superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo sua a inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Pleiteiam os Recorrentes pela consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), fundamentando seu pedido na primazia do princípio da efetividade da execução e no princípio da cooperação, haja vista o exaurimento das tentativas de obtenção de bens por meio de outras diligências constritivas. Com razão! Ora, no tocante à possibilidade consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), não se pode olvidar de que se trata de “um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)”[1]. Ressalta-se que, o cadastro em testilha, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral – o que não viola o sigilo bancário –, cuja utilização não implicará em constrição, mas em subsídio à eventual constrição, funcionando como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros. Nesse norte: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.(...)4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.9- Recurso especial provido.(STJ – REsp 1938665/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – destaquei e suprimi. Ainda, a medida pretendida pelos Recorrentes, também está em consonância com o art. 854 do CPC[2] e com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CADASTRO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). INSURGÊNCIA DO CREDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO REFERIDO SISTEMA. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059896-84.2022.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.03.2023) – destaquei. Por fim, observa-se que os Agravantes exauriram os meios de busca do débito em execução por meio de Bacenjud (movs. 267.2 e 267.3), Renajud (movs. 221.1 a 221.12), Infojud (movs. 238.1 a 238.28), Sisbajud (movs. 896.1 e 896.2,) e CNIB (movs. 337.1 e 337.2), não logrando êxito em localizar a totalidade do valor exequendo, o que autoriza a diligência almejada. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal, deferindo-se o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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