Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Habeas Corpus Crime nº 464.540-1, da Comarca de Umuarama Impetrante: Elis Regina Comunello Paciente: Eder de Souza Impetrado: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama
Relator: Des. Carlos Hoffmann HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE PRÓPRIO (ART. 302, I, CPP). NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA LIMITADA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISISTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Não há que se falar, prima facie, em nulidade do flagrante quando o paciente mantinha em sua residência objetos de procedência duvidosa e substâncias entorpecentes, o que caracteriza o flagrante próprio, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Tratando-se de crime permanente - no qual a consumação se protrai no tempo - é permitida a flagrância a qualquer tempo, não merecendo respaldo a assertiva de que flagrante não houve. A negativa de autoria não pode ser cotejada por esta via estreita e limitada, fazendo-se imprescindível uma análise do conjunto probatório com a proteção do contraditório. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória é suficiente e idônea quando conclui, mesmo que sucintamente, pela manutenção da prisão cautelar quando demonstrados os motivos que justificam a decretação da prisão preventiva para assegurar a conveniência da aplicação da lei penal. Em se tratando de crimes de tráfico qualquer favor legal deve ser cuidadosamente analisado. Ordem de habeas corpus que se denega. 1. RELATÓRIO: Elis Regina Comunello impetrou habeas corpus em favor de Eder de Souza sustentando, em resumo, que o paciente foi preso em 26 de outubro de 2007 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, do Código Penal. Alegou nulidade do flagrante em virtude da ausência da materialidade do delito. Aduziu que: (a) o paciente é usuário de drogas e que era dele a substância entorpecente encontrada; (b) os objetos encontrados são de sua propriedade, mas que não possui as referidas notas fiscais porque os comprou no Paraguai; (c) o dinheiro apreendido era para pagar parte do aluguel do salão onde trabalha o padrasto do paciente; e (d) não houve flagrante, pois o paciente não cometeu nenhum delito. Questionou também a falta de fundamentação concreta da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Asseverou que o paciente é primário, possui trabalho lícito e residência fixa. Ao final, requereu liminarmente a expedição do alvará de soltura e posterior confirmação da ordem (fls. 02/21). Juntou documentos e cópias do processo-crime (fls. 22/41). A liminar foi indeferida (fl. 48). À fls. 52 usque 61 encontram-se as informações prestadas pela autoridade coatora. O representante da Procuradoria Geral da Justiça, em sua primeira manifestação, alertou sobre a ausência de assinatura da impetrante na exordial, o que restou sanado às fls. 72 usque 73. Após, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 89/92). 2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: 2.1 A argüição de nulidade em sede de habeas corpus somente é plausível diante de manifesta nulidade (falta de condição da ação, ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, ausência de citação, etc.). Compulsando atentamente as informações juntadas a este caderno processual, observa-se que, a princípio, não há nulidades no flagrante aptas a serem sanadas pela via eleita. Extrai-se do material colhido na fase inquisitorial que os interrogados Denílson Roberto dos Santos e Leandro Pereira da Silva declararam que adquiriam drogas com o paciente e que haviam realizado um furto de um aparelho eletrônico a fim de trocá-lo pela substância entorpecente o que somente não ocorreu porque o paciente não possuía a quantidade necessária da droga. Diante desse quadro, não há que se falar, prima facie, em nulidade do flagrante, pois existem indícios de autoria e materialidade suficientes a imputação do crime de tráfico. Ademais, o paciente mantinha na sua residência e na de sua namorada objetos de procedência duvidosa e substâncias entorpecentes, presumindo-se, portanto, sua autoria, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, o que caracteriza o flagrante próprio. No caso, como se trata de crime permanente - no qual a consumação se protrai no tempo - é permitida a flagrância a qualquer tempo, daí porque não merece respaldo a assertiva de que flagrante não houve. Oportuna a jurisprudência: "É regular o flagrante que observa todas as cautelas processuais, notadamente quando os agentes são surpreendidos em suposta prática de crimes permanentes, cuja consumação se protrai no tempo (...)" (STJ, HC nº 58.127, rel. Desª Jane Silva, 17/12/07). Portanto, o flagrante é válido e não pode ser acolhida a tese de nulidade em decorrência da ausência de materialidade e autoria diante das declarações de Denílson Roberto de Souza e Leandro Pereira da Silva, bem como quando foram apreendidos na residência do acusado objetos sem uma explicação plausível. 2.2 Acrescente-se que a negativa de autoria, por sua vez, não pode ser cotejada por esta via estreita e limitada, fazendo-se imprescindível uma análise do conjunto probatório com a proteção do contraditório. Somente com a instrução será possível provar se realmente a substância entorpecente era ou não para consumo próprio e também a procedência lícita dos objetos apreendidos. 2.3 A impetrante argumentou, ainda, que a decisão que manteve a prisão do paciente possui alegações infundadas e não possui provas materiais claras. Aduziu que o paciente é pessoa trabalhadora, possui residência fixa, sem nenhum antecedente criminal. Asseverou que a decisão dever ser revogada, posto que o acusado nunca ofendeu a ordem pública, nem tem interesse de furtar-se da aplicação da lei penal ou perturbar a instrução criminal. Não obstante essas argumentações, a decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente está de acordo com o que preceituam os arts. 310, parágrafo único e 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que disse o impetrante, o decisium atacado está estruturado na situação do paciente em concreto, concluindo pela manutenção da segregação cautelar para se assegurar a garantia da ordem pública. Confira-se: "Quanto à materialidade dos fatos imputados ao acusado, esta restou comprovada sem dúvida,porquanto o acusado foi surpreendido em flagrante delito em sua residência, na posse da droga e dos objetos mencionados na inicial. No que se refere à autoria, muito embora a sua análise definitiva seja analisada após a instrução, quando da prolação da sentença, é certo que existem indícios bastante robustos de autoria recaindo sob o acusado, porquanto foi preso em situação de flagrante com a droga e os objetos encontrados em seu poder. Quanto aos demais requisitos para a prisão preventiva, não se pode afirmar categoricamente que não está presente o requisito da ordem pública, pois em que pese não se tratar de grande quantidade de droga apreendida em seu poder, é certo que uma vez em liberdade, o acusado sentir-se-á estimulado a reiterar na sua conduta. O crime de tráfico tem revelado-se um dos problemas mais dramáticos de nossa sociedade, pois corrompe jovens que se enveredam por este caminho e atinge suas famílias, que sofrem as conseqüências da proliferação do tráfico de drogas, diretamente relacionado ao consumo de drogas. (...) Na hipótese vertente, remanesce o receio de que uma vez um liberdade, o acusado prossiga na prática de condutas semelhantes, tornando-se uma ameaça á ordem pública. A concessão da liberdade provisória pretendida pelo acusado, contribuiria, portanto, para aumentar o descrédito, desprestígio e falta de credibilidade no próprio Poder Judiciário, trazendo a sensação de insegurança e impunidade em toda a sociedade" (fls. 58/59)." Sendo assim, não procede a alegação de ausência de fundamentação concreta na prolação da decisão. O decisium, em que pese coeso, sucinto e econômico, indicou os motivos concretos que ensejam a manutenção da prisão do réu com o escopo de se assegurar a ordem pública, não autorizando a concessão da ordem, haja vista que a denúncia ainda não foi oferecida, sendo coerente a manutenção da prisão cautelar do réu até que se elucide os fatos trazidos à baila. Nesse sentido foi o parecer do representante da Procuradoria Geral de Justiça, certificando que "as afirmações da MM. Juíza apontada como autoridade coatora não estão soltas no contexto dos autos, pos se aplicam efetivamente ao caso concreto: os já referidos Leandro e Denílson, em interrogatórios insuspeitos,posto que se inculpam, afirmam que habitualmente adquiriam drogas do paciente, chagando a furtar bens para fazer frente ao vício que adquiriam, o que de forma dramática demonstra a quanto chega a dependência a substâncias entorpecentes, e a periculosidade manifesta de pessoas que, a troco de pecúnia, tornam-se agentes propagadores de drogas e de todo o seu cortejo de malefícios" (fl. 92). Ressalta-se, mais uma vez, que uma apuração mais minudente e certeira dos fatos narrados não é cabível por esta via estreita do habeas corpus, só sendo possível uma cognição exauriente durante a instrução processual, na qual é garantido ao acusado provar todas as teses suscitadas. Diga-se de passagem, muitos delitos são reputados como graves e entre eles os praticados mediante violência, grave ameaça e os crimes de tráfico e associação para o tráfico. Sempre que abalado o pacto social por alguns desses crimes, o Direito Penal deve atuar rigidamente, dentro da legalidade. Nessas infrações, qualquer benesse deve passar por um cuidadoso exame. 2.4 Por conseguinte, denego a ordem pelos motivos acima expostos. 3. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MIGUEL PESSOA e RONALD JUAREZ MORO. Curitiba, 10 de abril de 2008.
Des. CARLOS HOFFMANN - Presidente e relator
|