SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058663-52.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon May 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 29 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SUPOSTOS DEFEITOS NO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. a) Trata-se Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora, no que se refere ao prazo decadencial e à inversão do ônus da prova, deferida em parte. b) No caso, não é possível verificar quando os supostos vícios ocultos teriam se tornado aparentes ao Consumidor, porque ele apresentou apenas orçamentos unilaterais. c) O ônus da prova, quanto à existência de reclamação ao fornecedor e sua data, só pode ser atribuída ao Autor, porque não é possível se exigir prova negativa por parte da Ré. d) Portanto, o ônus deve ser redistribuído a fim de que o Autor possa comprovar a data de conhecimento dos vícios em debate e sua comunicação ao Vendedor, ocasião em que poderá ser reanalisada a questão do prazo decadencial. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.