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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 02/08/2021, DIEGO BATISTA MOREIRA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL em face de INOVA MULTI MARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A (autos originários nº 0005648-13.2021.8.16.0160), alegando que: a) em 14/12/2020, adquiriu um veículo FORD FUSION V6 da empresa Ré Inova Veículos, no valor de R$ 34.900,00; b) para o pagamento, “o autor deu a entrada em um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro e um veículo modelo Astra GL, placa AJV-8D15, RENAVAM n° 0757728634, cor preta, modelo e ano 2001, e financiou o valor de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) em 48 vezes de R$ 792,39 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), conforme contrato de compra e venda”; c) nos primeiros vinte dias de uso, o veículo fundiu o motor e foi para o conserto dentro da garantia; d) o carro apenas retornou em 27/01/2021 e sem gás no ar condicionado, recusando-se a loja a entregar comprovante do conserto; e) em seguida, o câmbio do veículo estourou, recusando-se a Ré em efetuar o reparo, causando prejuízo de R$ 7.800,00 ao Autor; f) o Autor também descobriu que o veículo não possui tração nas rodas dianteiras e já teve um acidente antes da compra, em que a tração foi desligada, o que demandaria um gasto de R$ 10.108,00 para consertá-lo; g) deve ser reconhecida omissão da loja e violação à boa-fé, diante da quebra do motor com a promessa de que estava em bom estado, ocorrendo vício oculto, distante da expectativa de vida útil do motor; h) ocorreu dano material no valor do conserto de R$ 7.800,00 e das sete parcelas no valor de R$ 792,38, além dos valores pagos como entrada no financiamento, totalizando o importe de R$ 26.346,66; i) além disso, restou configurado dano moral, no importe sugerido de R$ 10.000,00. Requereu justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão de liminar para que seja fornecido um carro reserva ao autor até o conserto da tração do carro. Ao fim, pediu a rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais, além de notificar o Réu BRADESCO sobre o cancelamento do financiamento. 2) Determinada apresentação de documentos para a concessão de justiça gratuita (mov. 9), juntados documentos (mov. 12), o benefício foi concedido (mov. 14). 3) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contestou, indicando que: a) está configurada a decadência, pois o Consumidor tomou consciência do defeito quando levou o veículo à oficina mecânica, tendo então 30 dias para cobrar o alienante, sendo que a ação foi ajuizada nove meses depois; b) “a escolha do carro e aquisição decorre de negócio alheio ao banco-réu, que apenas concedeu o financiamento, após preenchidos os requisitos”; c) a eventual rescisão contratual não tem amparo, porque o Banco emprestou o dinheiro e aguarda para reaver os valores, permanecendo hígido o contrato; d) assim, o Banco não possui qualquer responsabilidade quanto ao bem adquirido, senão apenas com o valor fornecido; e) quando o Autor obteve orçamento para o reparo do veículo, já havia rodado mais de 10.000 km desde a sua compra, sendo que os defeitos surgiram seis meses após a compra; f) o orçamento apresentado pelo Autor não declara a necessidade de peças por estado anterior, defeito oculto, quilometragem ou apenas a pedido do proprietário; g) “o autor assinou o recibo de retirada do veículo sem ressalvas, agora alega, sem provas ou com base e indícios produzidos por ele mesmo, que o veículo foi entregue com defeito”; h) assim, não houve comprovação do dano material e era inexigível conduta diversa do Banco, pois “a parte autora deseja manifestar seu arrependimento, diante de negócio jurídico perfeito que agora considera desvantajoso, o que não poderá ser deferido, por falta de justa causa”; i) “na hipótese de procedência do pedido, o veículo dado em garantia deverá ser entregue ao Banco, possibilitando a restituição de valores ao autor e a manutenção da garantia de quitação do empréstimo concedido”; j) incabível a inversão do ônus da prova, já que o Autor não está em posição de hipossuficiência e possui plenas condições para conhecer o que contratou, comprovando eventual prejuízo. 4) INOVA MULTIMARCAS COM. DE VEÍCULOS EIRELI também contestou (mov. 27), afirmando que: a) defeitos na tração e ar condicionado representam vícios aparentes, contando-se o prazo da data da compra, configurada a decadência porque ultrapassados os trinta dias, ou ainda os noventa dias; b) não procurada a Ré para solucionar os defeitos no prazo legal, não há interesse de agir, além de que o conserto foi realizado pelo próprio Autor, sabendo que estava fora do prazo de garantia; c) o pedido liminar deve ser indeferido, pois a suposta falta do sistema de tração 4x4 não impede o uso do veículo; d) a ação da tração 4x4 no Fusion é feita por meio de um botão no painel do veículo, enquadrado então como vício aparente; e) as partes efetuaram tratativas via telefone em outubro/2021 e o Autor concordou que fosse realizada uma perícia no veículo, mas a empresa 3ª Visão informou que fora realizada uma perícia no veículo em maio/2021, negando-se a fornecer o laudo; f) incabível a inversão do ônus da prova, pois “não se trata de parte hipossuficiente, bem como, já realizou perícia no veículo e deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito”, devendo ser determinado o fornecimento do laudo; g) o Autor não exerceu seu direito de vistoriar o veículo antes de efetuar a compra e “é natural que o veículo passe a apresentar problemas, seja pelo tempo de uso, seja pela alta rodagem, fatores que demandam cautela redobrada do consumidor ao fazer a compra, considerando o desgaste natural e previsível das peças”, ainda mais acima dos 140.000 km e 12 anos de uso; h) a questão da tração é vício aparente e a Ré nunca foi procurada sobre, ultrapassado o prazo legal, não há como se imputar o mau uso à Ré; i) não há violação a direito de personalidade que enseje indenização por dano moral, senão mero dissabor e descontentamento; j) “a depreciação é algo comum e inerente a veículos automotores e a rescisão certamente traria prejuízos financeiros maiores a parte Ré, pequeno comerciante, além daqueles que já suportou” e não houve descumprimento por parte da Ré; k) o orçamento para conserto da tração não é legítimo, porque unilateral e pode apenas ser defeito elétrico, porque a tração é acionada por um botão no painel. 5) DIEGO BASTISTA MOREIRA impugnou as contestações (mov. 31). 6) Após pedido de provas pelas partes (mov. 37, 40 e 41), foi proferida decisão saneadora (mov. 44) que: a) rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir; b) rejeitou a alegação de decadência; c) deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova e distribuiu o ônus entre os sujeitos do processo. 7) INOVA MULTIMARCAS COM. DE VEÍCULOS EIRELI opôs embargos de declaração (mov. 47), alegando que não foi considerada a exclusão da garantia, uma vez que o Autor efetuou alterações por conta própria. Além disso, afirmou que “a decisão, ao incumbir ao Réu a responsabilidade de provar que o Autor não a procurou para possibilitar a manutenção pretendida na forma prevista em contrato, atribui-lhe ônus de prova impossível, sendo a decisão, portanto, contraditória, já que a inexistência da reclamação é fato é extintivo do direito”. 8) Após manifestação das partes (mov. 49 e 53), os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 56). 9) INOVA MULTIMARCAS COM. DE VEÍCULOS EIRELI interpôs o presente Agravo de Instrumento, afirmando que: a) o Autor não procurou a Ré no prazo de 90 dias para a resolução do problema, realizando o conserto do veículo sem consentimento da Ré, faltando interesse de agir; b) o defeito do câmbio surgiu bem antes dos 90 dias legais, ocorrendo a decadência; c) quanto ao problema de tração, “acaso esse sistema funcionasse ou apresentasse defeito, automaticamente seria informado no painel do veículo, o que não restou comprovado pelo Autor (e) o único orçamento apresentado foi feito de forma unilateral e não apresenta sequer assinatura pela empresa responsável (sem autenticidade)”; d) de toda forma, o veículo foi adquirido em 14/12/2020 e 02/08/2021, 8 meses após a descoberta do suposto vício, estando também fulminada pela decadência; e) o mesmo ocorre em relação ao ar condicionado, pois teve ciência do defeito em 27/01/2021 e nunca procurou a Ré; f) “o Autor desrespeitou o contrato, fazendo alterações no veículo por conta própria, que atrai a exclusão da garantia, que seria prestada pelo fornecedor”, conforme cláusula 5ª do Contrato; g) “o Autor não comprovou se trata realmente de vício oculto no câmbio, apenas juntou nota fiscal de serviço por ele contratado, 5 meses após a compra, sem apresentar laudo técnico ou outros orçamentos”; h) o desgaste natural de peças não se confunde com vício oculto, porque a garantia não pode ser vitalícia, além de que o Autor excluiu a garantia por realizar serviço por conta própria; i) o Autor comprou o carro funcionando e com câmbio íntegro, ciente da quilometragem, e realizou serviços por desgaste após meses de uso; j) quanto à inversão do ônus da prova, não cabe à Ré fazer prova de fato negativo ou inexistente, o que é impossível provar “a existência de reclamação do consumidor ao fornecedor sobre os vícios e a sua data”; k) além disso, não se verifica verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência a ensejar a inversão do ônus da prova. 10) DIEGO BATISTA MOREIRA apresentou contrarrazões (mov. 13). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão saneadora. O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, II e XI, do CPC. Isso porque, quanto à rejeição da tese de decadência, trata-se de mérito do processo. É o entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE). CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015. 4. O art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte. 6. Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
Além disso, a decisão deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, definindo os pontos a serem comprovados por cada parte. Admissível o recurso, portanto. a) Da decadência: Alega o Agravante o decurso do prazo decadencial quanto a todos os vícios apresentados. Verifica-se, de plano, que a compra do veículo foi realizada em 14/12/2020 (mov. 1.6 dos autos originários) e a ação ajuizada em 02/08/2021. Quanto ao prazo legal de decadência, está previsto no Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade não se questiona:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.§ 2° Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; (...)§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Ou seja, o prazo é de 90 dias, contando-se da entrega efetiva do produto. Entretanto, tratando-se de vício oculto, o prazo se inicia o momento em que evidenciado o defeito. No caso dos autos, dos defeitos encontrados estão o motor, o câmbio, o gás de ar condicionado e a tração. A questão do motor foi resolvida pela loja, consertado o veículo no prazo de garantia. Retrata o Autor que, daquele retorno, o veículo estava sem o gás de ar condicionado. Quanto ao câmbio, verifica-se que foi consertado unilateralmente pelo Autor em 14/05/2021 (mov. 1.12 e 1.13). Quanto à tração, a Ré indica que o painel informa a existência de tração, que estaria desligada. Do Contrato, é possível observar (mov. 1.6):
No caso, para se verificar a ocorrência de decadência, é preciso constatar a data em que o vício oculto se tornou perceptível pelo Consumidor. Com os documentos trazidos até o momento, não é possível verificar quando cada defeito se tornou conhecido. Não é possível precisar, portanto, o momento em que ficou evidenciado o defeito. O que se observa dos autos é um orçamento de 22/06/2021 (mov. 1.11) e outro de 17/05/2021. Assim entendeu o Juízo agravado (mov. 44), quanto ao tópico:
“No caso, o produto foi entregue ao autor em 14.12.2020. Em menos de 90 dias, já se evidenciaram vícios ocultos, devidamente reclamados. Submetido a reparos e restituído em 27.1.2021, novos defeitos se apresentaram, que, por suas características, não são facilmente perceptíveis. Embora não se precise a data em que eles surgiram, evidencia-se que os orçamentos e notas fiscais que revelaram esses vícios foram confeccionados há menos de 90 dias do ajuizamento desta ação (movs. 1.11/1.13). Dito isso, presumindo-se que a reclamação asseverada ocorreu antes da dedução desta ação, conclui-se que os vícios foram reclamados tempestivamente, não prosperando a exceção segundo a qual teria o autor decaído do direito de reclamá-los”.
Não é possível precisar, neste momento processual, a data da ciência dos defeitos, especialmente porque não há comunicação comprovada à Ré, senão apenas orçamentos apresentados unilateralmente pelo Autor. Entretanto, a questão poderá ser melhor esclarecida durante a instrução probatória. A possibilidade de reconhecer a decadência, portanto, está diretamente ligada ao tópico de ônus da prova. b) Do ônus da prova: Como exposto, a matéria é diretamente relacionada com o ônus da prova. Na decisão de saneamento, o Juízo definiu os seguintes pontos controvertidos (mov. 44):
“a) a existência de vícios no automóvel objeto do contrato celebrado entre a parte autora e a primeira ré e seu caráter oculto ou aparente;b) a existência de reclamação do consumidor ao fornecedor sobre os vícios e a sua data;c) a existência de culpa exclusiva do consumidor pelos defeitos do veículo, ao não adotar os deveres de cuidado necessários na condução do veículo;d) a existência de danos materiais e a sua extensão; ee) a existência de danos morais e a sua extensão;”.
Em seguida, atribuiu à Ré o ônus de provar os fatos “a”, “b” e “c”. Porém, de fato, é impossível exigir prova negativa da Ré, razão pela qual não pode se exigir que comprove “a existência de reclamação do consumidor ao fornecedor sobre os vícios e a sua data;”. O CDC prevê em seu art. 26 que “§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;”. No caso, não há como a loja comprovar que a reclamação não foi feita, sendo prova diabólica. Portanto, o ônus deve ser atribuído ao Autor. Sobre o tema:
“RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM A ANÁLISE E JULGAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – PARCIAL ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI EVIDENCIADO O DEFEITO (ART. 26, § 3.º, CDC). RECLAMAÇÃO AO FORNECEDOR NÃO COMPROVADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. ADULTERAÇÃO NO HODÔMETRO DO AUTOMÓVEL. PROVAS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM A FALSIDADE DA INFORMAÇÃO DIVULGADA PELA REVENDEDORA REFERENTE À REAL QUILOMETRAGEM DO VEÍCULO – RECLAMADA QUE AFIRMOU TER REALIZADO A TROCA DO HODÔMETRO, TODAVIA, OMITIU REFERIDA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. EVIDENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 18, § 1º, II, E 23 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A NORMALIDADE. QUEBRA DE CONFIANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036891-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 30.01.2023).“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 26, INCISO II, DO CDC. DECADÊNCIA CONFIGURADA QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DANOS MATERIAIS DECORRENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO SOBRE A QUAL INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR SOBRE A NECESSIDADE DE ALTERAR A NUMERAÇÃO DO BLOCO DO MOTOR PERANTE O DETRAN/PR PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM RELAÇÃO A REVENDEDORA DE VEÍCULOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001738-67.2021.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.12.2022).“RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM MOTOR DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. DECISÃO ANULADA. VEÍCULO JÁ CONSERTADO PELA AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERÍCIA PREJUDICADA. 2. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3°, IV, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. 3. DECADÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VÍCIO NO MOTOR NO PRAZO DE 90 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO PROBLEMA. ART. 26, § 3°, DO CDC. VÍCIO NO MOTOR REPORTADO AO VENDEDOR APROXIMADAMENTE 5 MESES DEPOIS DO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA DISPENSADA PARA CONSERTO. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26 DO CDC. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. 5. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO ACOLHIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000413-21.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR J. 09.12.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ALEGADA NA INICIAL E NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26, INCISO II, E DO INCISO I, DO §2º, DO CDC. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA JUNTO AO PROCON QUE OBSTA O PRAZO DECADENCIAL ATÉ A RESPOSTA DO FORNECEDOR. DECISÃO MANTIDA.- A autora alegou ter reclamado junto à fornecedora e que ela lhe enviou um mecânico que não solucionou o problema, afirmativa que não foi objeto de impugnação específica por ocasião da contestação (art. 341, do CPC), e que pode ser objeto de prova na fase instrutória, como já decidiu o STJ, não podendo, a ré, ao suscitar a decadência como matéria de ordem pública, inovar quanto à contraposição dos fatos alegados na exordial, ante a preclusão consumativa. - Por outro lado, a decisão recorrida não está amparada em texto legal revogado, pois no juízo a quo houve correta aplicação do inciso I, do §2º, do art. 26, do CPC, na medida em que a reclamação fundamentada deduzida junto ao PROCON, dentro do prazo decadencial, tem o mesmo efeito que a reclamação direta ao fornecedor. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053372-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.11.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGADA DECADÊNCIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA PINTURA APÓS 3 SEMANAS DE USO – VÍCIO OCULTO – PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA SOMENTE APÓS A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO – FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS – RECLAMAÇÃO PERANTE A FORNECEDORA – PRAZO DECADENCIAL OBSTADO - PREVISÃO DO CDC – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO – DECADÊNCIA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023142-80.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2021).
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento em parte ao Agravo de Instrumento, a fim de atribuir ao Autor o ônus de comprovar “a existência de reclamação do consumidor ao fornecedor sobre os vícios e a sua data”.
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