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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão (mov. 190.1) que, nos autos de “Desapropriação Judicial”, registrado sob o nº 0004987-78.2008.8.16.0034, determinou que a Fazenda Pública realizasse o pagamento do crédito exequendo por meio de Requisição de Pequeno Valor, nos seguintes termos: “Nesse ínterim, a Resolução nº 438/2021 do CNJ alterou o texto do § 3º do art. 47 da Resolução nº 303/2019, passando a constar que os valores para expedição de precatório devem observar a data do trânsito em julgado, e não mais o momento da expedição da requisição. Portanto, considerando o disposto no § 2º do art. 47 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a legislação vigente na data do trânsito em julgado da ação de origem não observou a norma estabelecida no § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Uma vez que estabeleceu teto máximo inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. Assim o sistema limita automaticamente a expedição de precatório, para a fazenda municipal, em 30 (trinta) salários mínimos, conforme noticiado no documento Nº 7592274 do SEI 0050612-94.2022.8.16.6000. 3. Ante o exposto acima, determino que a Fazenda Pública realize o pagamento do RPV expedido (seq. 182.1). 4. Não obstante, expeça-se RPV para o pagamento das custas processuais remanescentes (seq. 162.1).” Assevera a parte agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese, que na data do trânsito em julgado (17/09/08) estava em vigência a Lei Municipal nº. 788/2005, a qual estabelecia que o valor da Requisição de Pequeno Valor no município era de R$3.000,00 (três mil reais), sendo que o teto do benefício previdenciário era de R$3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos) e que, sendo os honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é correta a expedição de precatório requisitório para seu pagamento. Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, a fim de que seja determinada a expedição de Precatório Requisitório no valor de R$ 17.783,33 (dezessete mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Admitido o processamento do agravo, foi deferido o pedido liminar (mov. 21.1-TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1-TJ e 24.1-TJ), levantando a preliminar de não conhecimento em virtude da preclusão, e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso. É, em suma, o relatório.
II- VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso, levantada em sede de contrarrazões. Embora a parte recorrida alegue que a questão esteja preclusa, observo que a decisão agravada efetivamente discute e decide a forma de pagamento do crédito exequendo, o que torna o tema recorrível, como forma de garantir o duplo grau de jurisdição acerca do assunto. Assim, conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e cabimento. Quanto ao mérito, em análise mais detalhada e aprofundada dos autos, verifico que, em realidade, é adequado o pagamento via Requisição de Pequeno Valor, conforme já havia sido determinado pelo Juízo de primeiro grau, cuja decisão restou temporariamente suspensa em virtude da concessão de liminar em esfera recursal. Neste sentido, observo que a Lei Municipal nº. 788/2005, vigente à época do trânsito em julgado, a qual estabelecia como parâmetro de valor para Requisição de Pequeno Valor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não foi recepcionada pela Constituição Federal em seu artigo 100, §4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/2009. Assim, embora a legislação municipal em tese não permita a emissão de Requisição de Pequeno Valor em montante superior a três mil reais, o regime de pagamentos dos valores devidos pelas municipalidades deve seguir o que prevê a Constituição Federal, em atenção à hierarquia do ordenamento jurídico brasileiro.
À propósito: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...)§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Deste modo, o valor para a Requisição de Pequeno Valor deveria ser, no mínimo, igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. No caso, como a própria parte agravante afirmou, sendo o teto do benefício previdenciário de R$3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos), o estabelecimento de requisição de pequeno valor até R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, em valor inferior ao maior benefício do regime geral de previdência, afronta o comando constitucional. Sobre o assunto, vale destacar a redação do artigo 47 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe que no caso de não observância do disposto no §4º do artigo 100 da Constituição Federal, como no caso em análise, deve ser adotado o montante de 30 salários mínimos como parâmetro para emissão de Requisição de Pequeno Valor: Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)§ 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:(...)III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.(...) Portanto, a decisão agravada decidiu corretamente, uma vez que, desatendido o comando contido no artigo 100, § 4º da Constituição Federal, será considerado como obrigação de pequeno valor o montante de até 30 salários mínimos. Neste sentido, diversos são os julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 37/2006 QUE FIXOU TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV EM UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009). TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA E REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM 2016. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA FIXAR LIMITE PARA RPV EM VALOR MUITO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 87 DO ADCT, QUE ESTIPULA O LIMITE DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA OS MUNICÍPIOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035898-92.2019.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 367/2006 QUE FIXOU TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009). TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA E REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM 2017. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA FIXAR LIMITE PARA RPV EM VALOR MUITO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 87 DO ADCT, QUE ESTIPULA O LIMITE DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA OS MUNICÍPIOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016007-85.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 27.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. DECISÃO DETERMINA A ADOÇÃO DO TETO DE 14 (QUATORZE) SALÁRIOS MÍNIMOS (LEI Nº 2.841/2017). FORMAL INCONFORMISMO. INAPLICABILIDADE DO NOVO TETO PARA PAGAMENTO DE RPV. PERTINÊNCIA. REDUÇÃO DO LIMITE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DAEXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITE DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI Nº 1.684/2003. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040574-20.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 27.03.2019) Destarte, entendo pela revogação da liminar outrora concedida, com o reestabelecimento e manutenção da decisão agravada, mantendo-se o pagamento por intermédio de requisição de pequeno valor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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