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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pelo ESPÓLIO DE ELISA BONI, da decisão do mov. 98, dos autos n. 0007553-26.2020.8.16.0148, de Execução de título extrajudicial, aforada em face dele por NIVALDO MATIAS e OUTRO, todos aí qualificados, a qual acolhera a exceção de pré-executividade em parte, e por ele articulada, determinando a redução da cláusula penal estipulada em contrato, de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento) do valor devido.Inconformado, recorrera a parte agravante, aduzindo: (a) pedira, preliminarmente a concessão da gratuidade, exibindo, para tal, declaração de hipossuficiência; (b) a parte agravada não faz jus a esse favor, concedido na Origem, porque é proprietária de 07 (sete) imóveis, em Rolândia – PR, e percebe alugueres destes, além de auferir renda como construtor e motorista, como indicado por ele, no compromisso de compra e venda de imóvel urbano a prazo, movs. 1.6 e 1.2, do autos originários; (c) não fora recebida qualquer cobrança extrajudicial, como alegado na origem; (d) não fora abordado, no contrato, a possibilidade de Execução e, sim, de rescisão contratual, de modo que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; (e) o valor da multa deve corresponder a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); (f) ante a ausência de pagamento, os imóveis não foram transferidos ao de cujus, e se oferecera a devolução do imóvel, quando se tivera ciência da demanda; (g) pedira-se o julgamento da causa sem resolução do mérito; (h) como a parte agravada é construtora, deve ser aplicado o CDC, observando-se a figura do consumidor equiparado.Pela decisão do mov. 22, o recurso fora recebido e processado. Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosO caso é de Execução de título extrajudicial, aforado em 4.12.20, por NIVALDO MATIAS e MATILDE CLEMENTINA DE ALMEIDA MATIAS, em face de ELISA BONI (de cujus), em razão da celebração em 12.2.19, de contrato de compromisso de compra e venda, que tinha como objeto, lote de terras, situado na cidade de Rolândia – PR. Além do terreno, também fora pactuada, a venda de residência, no mesmo local, de alvenaria e área de 77,44 m2 (setenta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos), tendo convencionado o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que deveria ser pago em 12.8.19. Dera-se à causa o valor de R$ 213.283,78 (duzentos e treze mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos).Citação em 7.5.21, com o mandado sendo entronizado nos autos em 17.5.21 (mov. 54).Aos 13.8.21, a parte executada, ELISA BONI (de cujus), opôs exceção de pré-executividade alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Impugnara a benesse da gratuidade concedida a parte exequente. No mérito, defendera a inexequibilidade do título e a inadequação do procedimento. Pugnara pela exclusão da cláusula penal ou a sua limitação a 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. Sustentara o excesso de execução decorrente do computo de correção monetária e juros de mora e honorários contratuais. Pedira a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a gratuidade (mov. 88).No mov. 98, o Magistrado acolhera parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a redução da cláusula penal estipulada em contrato de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor devido.Depois, no mov. 109.2, viera a notícia de falecimento da parte executada, vindo a ser substituída pelo Espólio (mov. 132), que, posteriormente, se insurgira (mov. 169), em face da decisão de mov. 88, afirmando não concordar com aquele desfecho.II.2.2. Impugnação à gratuidade outorgada à parte exequenteDefendera, a parte agravante, que a parte exequente não faria jus a benesse da gratuidade processual, concedida na Origem (mov. 7), porque é proprietária de 07 (sete) imóveis, percebendo alugueres destes, além de auferir renda como construtor e motorista, como indicado no compromisso de compra e venda de imóvel, nos movs. 1.2 e 1.6.A CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, enuncia que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos mesmos termos, o art. 98, do Código de Processo Civil, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, tal benesse tem mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...].§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte nos preceitos legais referidos, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se feita de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será cabível, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17). Destaques desta transcrição!No caso, porém, não se verifica a alegada ausência dos pressupostos.Examinando-se a demonstração documental que instruíra o pleito referente à gratuidade, tem-se que a parte exequente dissera não poder arcar com as custas e despesas processuais, porque isso prejudicara a subsistência própria e/ou da família. Assim, na ocasião da petição inicial, NIVALDO entronizara documentos, comprovando que é caminhoneiro contratado junto à empresa JC CARVALHO TRANSPORTE LTDA, com salário no importe de R$ 1.460,75 (um mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), o que fora respaldado com o relatório expedido pelo INSS, de mov. 1.5, que comprova o vínculo trabalhista dele. Já a parte exequente MATILDE, também exibira CTPS (mov. 1.4), e de lá se infere que trabalhara apenas até 2011, declarando ser do lar e não ter renda fixa, desde então.Assim, os rendimentos são ligeiramente inferiores ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, como teto, ou seja, em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos.Malgrado a parte agravante exiba certidão do RI de Rolândia – PR, além de ser documento expedido em 6.7.21, isso, por si, não reflete o ganho com alugueres, tal como alegado, a uma, porque parte desses imóveis são lotes sem benfeitorias, a duas, porque podem ter sido vendidos, tal qual o fora à parte agravante, que segue inadimplente, ou seja, a parte exequente não tem nem mais lote nem a pecúnia que extrairia disso. A simples alegação, desprovida de provas, de que auferiram renda mensal com os terrenos, não passa de vaga especulação.Por fim, o só fato de NIVALDO ter declarado, no contrato exequendo, que naquela época era construtor, como mencionado, demonstrara que atualmente, ou seja, depois de aforar a Execução, possuí outro vínculo trabalhista, o de motorista de caminhão, de sorte que, novamente, a alegação da parte agravante orbitara apenas em especulações, obviamente, desprovidas de provas.Desse modo, ora não se tem como acolher esta tese recursal!II.2.3. Inobservância contratual?Defendera, a parte recorrente, que não fora abordada no contrato, a possibilidade de Execução e, sim, de rescisão contratual, de modo que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Ainda, questionara o fato de não ter recebido qualquer cobrança extrajudicial, como se estipulara no contrato, não tendo sido constituída em mora.Inicialmente, esclarece-se que a causa principal é de Execução de título extrajudicial, e não de Cobrança, pelo que não faz parte dos requisitos daquela, a constituição em mora, da parte devedora.Ademais, o título exequendo é contrato de compra e venda, a cuja espécie se aplica a disposição do art. 397, do CC, que antevê a constituição da mora mediante interpelação judicial. Veja:Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.Nesse sentido, estes exemplos jurisprudenciais:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE DESONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ADITIVO CONTRATUAL REALIZADO QUE NÃO ALTERA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, MAS APENAS PRORROGA O PAGAMENTO DA DÍVIDA E FORMA DE ADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO LIBERA OS CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS DE SUA OBRIGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, 0004959-53.2021.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 27.1.23).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. COMPRA E REVENDA EXCLUSIVA DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PELOS FIADORES. ART. 828, INCISO I, DO CC. LEGALIDADE. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DESNECESSÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há a alegada nulidade da sentença, por deficiência na fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, isso porque foi devidamente motivada, com apreciação das alegações formuladas pelas partes e provas produzidas. 2. A inserção de cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem, ainda que o contrato fosse considerado de adesão, o que não ocorreu, por si só, não gera nulidade, ainda mais quando a disposição contratual é de fácil compreensão. Tendo os fiadores expressamente renunciado ao benefício de ordem, prevalece a responsabilidade pelo pagamento integral do débito como devedores solidários. 3. Desnecessária a notificação quanto ao inadimplemento e consequente constituição em mora, pois se trata de obrigação positiva e líquida, com data fixada para o seu cumprimento. 4. Diante da rejeição dos embargos, impõe-se manter a condenação dos embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, 0026422-66.2021.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 12.12.22).Recorde-se, mais, que ela se constitui em obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, determinado, como aqui, e o inadimplemento, por si, põe a parte devedora em mora, pelo que não há qualquer irregularidade no seguimento do curso da Execução, mesmo que não tenha sido previamente notificado, dada a responsabilidade assumida contratualmente.Superada essa questão, acerca da tese de que o contrato previra a rescisão, jamais abordando a possibilidade de Execução, e que, portanto, deveria ser respeitado o pacta sunt servanda, não merece prosperar o argumento, pela simples questão que cabe a parte lesada pelo inadimplemento a escolha, se pretende pedir a rescisão contratual, ou exigir-lhe o cumprimento, tal qual, prevê o CC, nestes termos:Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.No caso, com a inadimplência da parte compradora, teria surgido, para a parte vendedora, inadimplida, buscar o cumprimento da obrigação, frente à parte adversa, e, assim, mantendo o negócio, porque a parcela não adimplida era de exigibilidade possível. Nesse caso, não teria aplicabilidade a cláusula “quarta”, que facultava a parte vendedora a rescisão contratual, coisa que se fosse de seu interesse, aí sim, haveria de ser precedida de notificação extrajudicial, tal como previra-se no contrato. Nesses termos, confira:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA A BEM DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE OU DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 73, §1º, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O ABATIMENTO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ART. 475 DO CC. FACULDADE DO CREDOR EM PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU EXIGIR-LHE O CUMPRIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE OPTOU PELA EXECUÇÃO DO TÍTULO. CLÁUSULA NÃO APLICÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, 0008961-39.2021.8.16.0044, Apucarana, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado aos 17.10.22).Na sequência, afirmara ainda a parte Agravante, que o valor da multa deve corresponder a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e não há R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e mais, que ante a ausência de pagamento, os imóveis não foram transferidos a de cujus, que à época se oferecera a devolução do imóvel, quando se tivera ciência da demanda.Ocorre que essas questões, em nada conduzem a extinção executiva, como deseja a parte agravante. Ora, o fato de se tentar devolver o imóvel é fato nem aferível, porque não há qualquer documento ou petição nos autos nesse sentido, e, mesmo que houvesse, não há como se obrigar a parte adversa à resolução do impasse desse modo, já que, como visto, preferira buscar o cumprimento da obrigação pecuniária. Já, no tocante ao valor da multa, em tendo o Magistrado a reduzido, e nada disso se insurgido a parte exequente, não é fato que possa agora, causar qualquer vício ou mácula, capaz de impossibilitar o seguimento do curso da Execução, até porque a redução já fora operada em favor da parte devedora.De resto, ora se nega provimento a esta pretensão recursal.II.2.4. Aplicação do CDC?Afirmara, que como a parte agravada é construtora, deveria ser aplicado o CDC, observando a figura do consumidor equiparado.Acerca do assunto, primeiramente insta esclarecer que, embora a parte agravada tenha se qualificado no contrato como “construtor”, o objeto contratual não fora de empreitada, mas de compra e venda particular de imóvel, não havendo qualquer coerência por parte da promissária compradora em tentar equivaler-se a “consumidora”, alegação que chegara às vias da absoluta estranheza jurídica. Já, num segundo momento, é de bom alvitre recordar que, na Execução, embora seja admissível a exceção de pré-executividade, a dilação de produção de provas não é possível, de modo que seria completamente inútil a aplicação do CDC, já que não resultaria em qualquer vantagem a parte agravante.Desse modo, ora se nega provimento a este recurso, para manter a decisão em exame.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, mas, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como se vota!
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