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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sidnei Darborghi contra a r. decisão de seq. 113.1 – autos de origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Frederico Mendes Júnior que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0006838-86.2019.8.16.0190, declarou a incompetência do Juízo e remeteu o feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em virtude do valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), in verbis: “No caso, a causa ajuizada é de interesse da Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, bem como o valor atribuído à causa corresponde à -R$ 50.000,00 que, mesmo se considerado o valor do salário-mínimo à época do ajuizamento (de R$ 998,00), não superava o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. [...]Dessa forma, como a matéria e o valor da causa estão abrangidos na previsão acima, a competência para processar, conciliar e julgar a pretensão resistida é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.Logo, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar esta ação. Remeta-se o presente feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição, a quem caberá, processar e julgar este processo.Intimem-se. Diligências necessárias” Em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), o Agravante sustenta, em síntese que: a) “o juízo a quo não alegou que era incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, ao contrário. Ao receber a petição inicial, o R. juízo a quo intimou o agravante para demonstrar a sua alegada hipossuficiência, para que então fosse concedido a AJG, conforme decisão de mov., 7.1”; b) após realização de perícia médica e da inversão do ônus da prova, o agravante foi surpreendido com a decisão que declinou da competência; e c) “o juízo a quo não deu a oportunidade das partes se manifestarem sobre a hipótese de declaração de incompetência, vindo a decidir de ofício, surpreendendo o agravante e cerceando o seu direito de defesa, como preleciona a Constituição Federal”. Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso para manter o processo na Vara da Fazenda Pública. O Agravado ofereceu contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1/TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, diante da complexidade da causa (mov. 15.1/TJ).O Juízo suscitado recebeu os autos, ratificou os atos e decisões já praticadas e entendeu pela sua competência para o julgamento do feito (mov. 129.1/Origem).Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca do conflito de competência entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que aquele declinou da competência. Em meu jurídico sentir, é de desprover o presente Agravo de Instrumento.Explico:A decisão agravada fundamentou seu declínio de competência aduzindo, em suma, que o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública não seria mais competente para processamento do feito, visto que a competência é fixada pelo valor da causa, sendo de natureza absoluta, como preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009; e, no presente caso, o Agravante atribuiu valor da causa correspondente à R$ 50.000,00, que encontra abrigo no teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Destacou que, em relação a indenização por danos materiais, não foi atribuído qualquer conteúdo econômico, tampouco foi aferido quando da perícia. Ainda, que não existe proibição legal ou impedimento para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública julguem causas que haja necessidade de prova pericial.Pois bem.No que tange a competência, o Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Sabe-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, vide art. 2º, § 4º[1], da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, o art. 64 do CPC prevê:“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”. Nesse sentido, Fredie Diddier Jr, em seu livro “Curso de Direito Processual Civil”[2], orienta que:“As questões de direito podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado. Vige a regra do iura novit curia: do Direito cuida o juiz; o magistrado não fica adstrito à iniciativa da parte para identificar a norma jurídica que lhe caiba aplicar - embora isso deva ser feito em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e à regra que veda decisão surpresa (art. 10, CPC) ”. Para tanto, Diddier, na obra supra, quanto ao saneamento e organização do processo, elucida que a regra do art. 357, IV, CPC, “concretiza o art. 10 do CPC, que impõe ao órgão jurisdicional o dever de consultar as partes sobre qualquer questão relevante para a solução da causa, inclusive as questões jurídicas”[3]. Dessa forma, os princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 9 e 10, do CPC[4], não podem ser confundidos com o poder de decisão de ofício, vez que este significa poder conhecer determinada matéria ou executar um ato processual sem a necessidade de provocação das partes, em virtude do ofício/cargo desempenhado pelo magistrado, ou seja, pela função que ele executa. Na hipótese de manifesta incompetência absoluta, como no presente caso, o juiz poderá proceder de duas formas: intimar as partes para se manifestar, em atenção ao art. 10, do CPC, ou decidir sem ouvir as partes, em consideração ao Princípio da Razoável Duração do Processo.Sobre o princípio do contraditório e a proibição da decisão surpresa, Diddier instrui que princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: a) dimensão formal sendo a participação (audiência, comunicação, ciência) e b) dimensão substancial como a possibilidade de influência na decisão. Sobre esta última:“Trata-se do "poder de influência". Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional”[5]. Com isso, para a efetivação do exercício do contraditório e para que a decisão seja considerada surpresa, é necessário que a manifestação seja cerceada no que se refere tanto na dimensão formal como na dimensão substancial do contraditório. Em outras palavras, que não seja possibilitado as partes oportunidade de pronunciamento capaz de influenciar a decisão jurisdicional. No presente caso, a mera manifestação das partes não seria capaz de configurar a efetivação do direito ao contraditório e ampla defesa por não trazer sequer a probabilidade de influenciar na decisão ou julgamento da causa, tampouco traz qualquer prejuízo para o feito e para as partes.Sendo assim, a citação para pronunciamento das partes, neste cenário, não se demonstra necessária, pelo contrário, protelaria uma decisão que não necessita da ponderação dos envolvidos, vez que qualquer tese que as partes pudessem apresentar em nada contribuiria para a solução do litígio e não produziria qualquer efeito sobre a decisão, mas sim, afrontaria o Princípio da Duração Razoável do Processo.Nota-se, ainda, que o Juízo suscitado, ao aceitar a competência, ratificando os atos já praticados e as decisões prolatadas pelo juízo incompetente, eis que não contrariam as disposições legais aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública, consequentemente, entendeu que a complexidade do presente caso não é maior do que ele pode julgar.Com efeito, o Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (2015), sobre a aplicação do novo CPC, aprovou, por cerca de 500 magistrados, os seguintes Enunciados sobre o tema:“3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório”. A aprovação desses Enunciados é um indicativo da interpretação dada a esta situação, pois a incidência da redação original do artigo 10, sobre a declaração de incompetência de ofício, poderia trazer inúmeros prejuízos às partes, destinatárias do direito, afrontando, ainda, princípio da instrumentalidade do processo. Diante disso, esta Corte já julgou, em caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ REPRESENTADA POR SEU GENITOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS AÇÕES EM QUE É PARTE O PODER PÚBLICO E O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCAPACIDADE DA AUTORA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, CAPUT, PARÁGRAFO 4º, E 5º, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DA VEDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099/95, DIANTE DA REGULAMENTAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS NA LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 10 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS-FONAJEF. NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO IMPEDE PROCESSAMENTO NO JUÍZO SUSCITANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O MUNICÍPIO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO IMPROCEDENTE.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008919-66.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Município, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, tal como na hipótese.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000969-59.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, tal como na hipótese.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008975-85.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.10.2022) Desta feita, através da análise dos autos, à luz do art. 2º da Lei nº 12.153/09, a respeito da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, tal como na hipótese; das condições para o exercício do contraditório e ampla defesa e do princípio da duração razoável do processo, não há prejuízo para as partes ou outra condição que possa anular a decisão que declinou a competência. [1] Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...]§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta[2] DIDDIER JR., Fredie. “Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, partegeral e processo de conhecimento – Vol 1. - 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. – p. 498.[3] DIDDIER, 2017, p. 778[4]
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701 .Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.[5] DIDDIER, 2017, p. 92
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