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Acórdão
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I. Relatório A União insurge-se contra a decisão singular de M. 326.1, proferida nos autos originários de ação de cobrança em cumprimento de sentença NPU 0004847-92.2006.8.16.0170, a qual, no que importa, determinou que o ente federativo poderia receber os valores pretendidos, desde que comprovasse a existência de execuções fiscais em curso e a penhora do imóvel arrematado.Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que:no bojo do cumprimento de sentença movido por Denise Bortolotte contra Fernando Hamamoto foi arrematado imóvel do executado, no valor de R$ 227.000,00;dada a existência de múltiplos credores, foi instaurado concurso de preferência no M. 308.1;no M. 316.1, apresentou protesto pela preferência dos créditos tributários, tendo em vista que Fernando Hamamoto é seu devedor no valor de R$ 4.017.638,61 (com R$ 2.412.919,52 relativos aos executivos fiscais 000188090-2013.8.16.0150 e 5004689-71.2015.4.04.7002);não há penhora em favor da Fazenda Nacional no imóvel arrematado;a decisão recorrida reconheceu a preferência, mas determinou que esta apenas poderia ser exercida se comprovados dois requisitos: a existência de executivos fiscais e a penhora do imóvel;o art. 186 do CTN estabelece a preferência do crédito tributário, exceto em relação aos decorrentes da legislação de trabalho;o art. 908, §2º, do CPC prevê a anterioridade apenas no caso de inexistência de título legal;o STJ já decidiu neste sentido, pela não obrigatoriedade de existência de penhora prévia para a efetivação da preferência do crédito tributário;há julgado, em idêntica situação à ora em apreço, na mesma direção do TJPR (0065701-86.2020.8.16.0000);a manutenção da decisão combatida pode causar grave prejuízo ao erário, eis que pode acontecer o levantamento do produto da arrematação por credores quirografários;é necessário, assim, suspender a decisão recorrida;no mérito é preciso “reconhecer a preferência dos créditos da FAZENDA NACIONAL, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (artigo 186 do CTN), sem a necessidade de comprovação de penhora do bem objeto da arrematação.Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.Esta Relatora, no M. 8.1-TJ, recebeu o recurso atribuindo-lhe efeito suspensivo, para impedir o levantamento de valores até o julgamento do feito. Denise Bortolotte e Fernando Hamamoto, agravados, foram intimados mas deixaram correr em branco o prazo para manifestação (Ms. 22.1-TJ e 24.1-TJ.A interessada Sirlei Kupas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (M. 23.1-TJ).O Estado do Paraná, também interessado, renunciou ao prazo para manifestação (M. 25-TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça, M. 28.1-TJ, manifestou o desinteresse em atuar no feito.Voltaram os autos.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Denise Bortolotte ajuizou ação de cobrança contra Fernando Hamamotto, obtendo título executivo judicial em seu favor, formado pela decisão de M. 1.5, p. 7, homologação de acordo.Ante o descumprimento dos termos convencionados, iniciou-se cumprimento de sentença.No M. 176.1 consta auto de arrematação, indicando que o bem foi expropriado pelo valor de R$ 227.000,00 em 16.10.2019.Foi expedida carta de arrematação no M. 256.1, 09.12.2020, certificada a quitação da arrematação no M. 305.1 e, ante a existência de múltiplos credores, determinada a instauração do concurso de preferência no M. 308.1.A escrivania informou a existência de penhoras no rosto dos autos pela Fazenda Nacional, Estado do Paraná, Sirlei Kupas e Benedito Firmino da Silva no M. 312.1.A agravante manifestou-se no M. 316.1, informando ser credora do devedor.Após petições de outros credores, sobreveio a decisão ora recorrida, a qual condicionou a preferência do crédito tributário da agravante ao atendimento de requisitos, nos seguintes termos: “Nestas condições, a ordem de preferência deve ser ocupada pelos créditos tributários da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do ESTADO DO PARANÁ, por força da preferência reconhecida no artigo 186 do CTN e devem ser quitados de forma igualitária e sem qualquer hierarquia ou sobreposição.(...)Contudo, não obstante, é pacífico na doutrina do Superior Tribunal de Justiça que esta preferência depende da observância de alguns requisitos, dentre eles a existência de execução fiscal e o prévio registro da penhora.(...)Assim, apesar da ausência de previsão legal específica nos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional, o entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que o exercício do direito de preferência do crédito tributário depende da existência de execução fiscal e da penhora sobre o bem constrito em outra demanda.Deste modo, para assegurar a preferência aqui reconhecida em favor dos entes federados, se faz imperiosa a comprovação da existência de demanda executiva fiscal para cobrança dos débitos exigidos e a penhora do imóvel aqui arrematado em outra demanda.Diante disso, inexistindo o preenchimento cumulativo dos requisitos de ajuizamento de execução fiscal e de restrição do bem em favor da UNIÃO e do ESTADO DO PARANÁ, não há razões para se falar em título legal à preferência.(...)Nestas condições, reconheço a preferência dos créditos tributários, os quais devem ser pagos na mesma proporção, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos supra esposados.” (grifou-se) Agora em recurso, a União alega que a exigência de comprovação de penhora sobre o imóvel arrematado é ilegal, merecendo ser afastada.Pois bem.Em que pese a existência anterior de dissonância jurisprudencial, tanto nesta Corte quando no STJ, recentíssimo julgamento em embargos de divergência, na Corte Especial do STJ, definiu pela desnecessidade de penhora prévia em casos como o presente.Veja-se a ementa do novel posicionamento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida.5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.(EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Ante a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é preciso reformar a decisão recorrida.Voto, portanto, no sentido dar provimento a este recurso de agravo de instrumento (cód. 237), nos termos acima expostos.
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