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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento aviado por Karoline Lorenz Rutyna, em face do Município de São José dos Pinhais, insurgindo-se contra decisão proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Carolina Delduque Sennes Basso que, em execução individual de título judicial formado na ação coletiva de rito ordinário n.º 0006613-03.2006.8.16.0035, entendeu como sendo indevida a fixação de verba honorária advocatícia na fase de cumprimento de sentença (mov. 137.1 dos autos 0001648-32.2013.8.16.0036). Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), sustenta a recorrente, em síntese, que a execução de sentença genérica de procedência, proferida em ação coletiva ordinária, demanda cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. Deste modo, no seu entender, em tais exações, não deve incidir a regra do art. 1º- D da Medida Provisória n. 2.180/35/2001 – que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência da oposição dos embargos à execução. Indica, ademais, que no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 720.839-PR, restou pacificado o entendimento de que nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto processual, ainda que iniciadas após a edição da MP n. 2.180/2001, são devidos honorários advocatícios ao patrono dos exequentes. Destaca também que a execução subjetiva (cumprimento de sentença) do direito individual homogêneo decidido em ação coletiva, inicia nova fase no processo acidentalmente coletivo, nos moldes do que restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.111/GO. Cita, ainda, a súmula nº 345 do STJ, bem como o Tema 973, consignado na decisão do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.648.498/RS. Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso (mov. 1.1/AI).Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado (mov. 10.1/AI).Em contraminuta, o Município agravado defende a manutenção do decisum objurgado (mov. 14.1/AI).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Sonia Marisa Taques Mercer, apresentou parecer pelo provimento do recurso (mov. 19.1/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Em meu jurídico sentir, é de prover-se o presente Agravo de Instrumento.Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva de rito ordinário nº 0006613-03.2006.8.16.0035, movida pelas professoras efetivas de educação infantil e fundamental de 1ª a 4ª série em face do Município de São José dos Pinhais, na qual restou reconhecido o direito ao enquadramento das referidas educadoras no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, conforme Lei nº 525/2004 e LC nº 02/2004, bem como condenou-se a municipalidade ao pagamento dos vencimentos reajustados e não pagos 180 dias após a publicação da LC nº 02/2004, incluindo-se nesse montante todas as diferenças sobre o décimo terceiro, férias, abono constitucional, adicionais, gratificações e jornada de serviço. O MM. Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela exequente (mov. 61.1/origem), mas entendeu por bem não arbitrar honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente, sem resistência da parte contrária (artigo 85, § 7º do CPC) (mov. 137.1/origem).Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargada”, nos termos da Súmula 345. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece no art. 85, § 1º que também cabe o arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença condenatória, se houver a apresentação de impugnação ou não: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Já o § 7º do referido dispositivo estabelece que: Art. 85, §7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Diante de tal previsão, surgiu a discussão acerca da possibilidade do não arbitramento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, quando não impugnadas, afastando-se a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, a matéria em discussão foi objeto de recurso submetido ao rito dos repetitivos (REsp n.º 1.648.238/RS - Tema 973), no qual o C. STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Assim está ementado o v. acórdão proferido no referido paradigma, da lavra do d. Ministro Gurgel de Faria: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (STJ - REsp: 1648238 RS 2017/0010433-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2018 - destaquei). Colhe-se o seguinte excerto exarado pelo d. relator do recurso especial: “Isso sopesado, tenho que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento. Em outras palavras, nessas decisões coletivas lato sensu não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transferese para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada.” (grifos acrescidos) E prossegue, com análise precisa da questão: “Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento. A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração. (...)Assim, observa-se que as particularidades processuais da execução individual de sentença coletiva (atual cumprimento de sentença) que motivaram este Sodalício a editar a Súmula 345 do STJ permaneceram inalteradas ao longo do tempo, não se esvaziando diante do novo Código de Processo Civil. (...) Diante desse quadro, entendo que não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas por litisconsorte, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Assim, inexistindo mudança normativa, quando comparados os referidos diplomas legais, e inalteradas as premissas processuais, mantém-se a aplicabilidade da Súmula 345 desta Corte.” Quanto ao tema, recentemente se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente, em que pleiteava a condenação do INSS em honorários na etapa executiva. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação. A propósito: (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). III - No cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese da aplicação da norma contida no art. 85, § 7º, do CPC/2015. IV - O presente caso tem origem em ação individual. Logo, não se aplica a jurisprudência que se firmou para as ações coletivas. Ver, nesse sentido: (REsp n. 1.886.755/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 12/4/2021). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1751020/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021 - destaquei) Note-se, portanto, que restou firmado entendimento no sentido de que, se a hipótese for de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou plúrima, a ausência de impugnação torna incabível o arbitramento de honorários advocatícios. Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento da verba honorária nas hipóteses de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, independentemente da existência ou não de impugnação.Destarte, o fato de a execução em tela ser decorrente de sentença proferida em ação coletiva é suficiente para impor o arbitramento de honorários advocatícios. A execução individual não pode ser tomada como simples continuação da ação original, por demandar análise cognitiva própria e envolver configuração processual diversa, com contratação independente de advogados.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (SÚMULA N° 345 DO STJ). TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.650.588/RS (TEMA 973). INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §7º DO CPC. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020402-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.08.2022 - destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUÍVOCO. APLICAÇÃO DO §7º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DO AUTOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, MESMO QUE NÃO IMPUGNADOS. TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DA MENCIONADA CORTE SUPERIOR. NO CASO EM APREÇO, INCLUSIVE, HOUVE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. REFORMA DA DECISÃO. ARBITRAMENTO DO HONONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036098-31.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2021 - destaquei) Nessa medida, de rigor o arbitramento de honorários sucumbenciais, que ficam fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC sobre o crédito exequendo.
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