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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Leonilda Machado contra a decisão de mov. 94.1 proferida nos autos n. 0003724-96.2020.8.16.0193 (execução de título extrajudicial – quotas condominiais) que rejeitou a exceção de pré-executividade.A agravante alega, em síntese, que os juros de mora que alega ser abusivo é matéria que pode ser tratada em excesso de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública, bem como ser desnecessária a dilação probatória, dado que apresentou o cálculo correto; a prova necessária para o correto valor da execução já se encontra nos autos, qual seja, a Convenção do Condomínio, que determina apenas a cobrança de multa em 2% e juros moratórios de 1% ao mês; a alegação de excesso de execução é regulada pelo artigo 525, §4º, do CPC e, portanto, não há que se falar em pagamento parcial como requisito de admissibilidade; o prosseguimento do processo executivo trará inegáveis prejuízos aos agravantes, inclusivo comprometendo suas verbas alimentares e a planilha de cálculo apresentada demonstra que o crédito executado não seguiu os parâmetros convencionados, requisitos que demonstram o perigo de dano e verossimilhança do alegado excesso. Ao final, requer o recebimento do recurso e liminarmente concedido o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para o fim de reformar a decisão agravada e “receber a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo o excesso de execução, afastando os juros ilegais, de modo a limiar o débito nos termos da Lei e da Convenção Condominial, ou seja, multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês, tendo-se como real valor do débito a quantia de R$ 2.358,15.”O recurso foi recebido e a antecipação de tutela indeferida (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 15.1.É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, adianto, não comporta provimento.Explico.Nos autos de execução de título de execução extrajudicial n. 0003724-96.2020.8.16.0193, o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o seguimento do feito, nestes termos: “Tendo a parte requerida aventado excesso de execução, deveria ter indicado o pagamento dos valores executados, ainda que em parte, nos termos do artigo 373, II, do CPC.Em que pese não se permitir, em sede de exceção de pré-executividade, a dilação probatória, a prova do pagamento não demanda instrução, senão a mera juntada de documento, o que não foi feito pela parte devedora.Ademais, mostra-se incabível o recebimento da manifestação com embargos de devedor, haja vista que se trata de erro grosseiro, porquanto os embargos devem ser opostos, nos termos do artigo 914 e ss, do Código de Processo Civil.”A exceção de pré-executividade, defesa do executado por simples petição, tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando de dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas para tal.Neste viés, se a exceção de pré-executividade é viável somente nos casos de evidente nulidade ou flagrante irregularidade no processo de execução, ou seja, nas hipóteses em que se fazem presentes questões de ordem pública aferíveis de plano, a irresignação da executada/ora agravante não se amolda na espécie, dado que em sua petição simples referiu-se a abusividade cometida pelo condomínio exequente/ora agravado que pretende receber as quotas inadimplentes com juros de multa acima daquilo que convencionado, gerando excesso na execução, o que demandaria análise mais acurada das provas carreadas aos autos, sendo defeso pela defesa por simples petição.Aliás, não se aplica o princípio da fungibilidade ao caso, o que permitiria o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos do devedor, eis que a parte interessada não observou o prazo e a forma da ação previstos no artigo 914 e seguintes do CPC.A corroborar:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0031089-88.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.06.2022)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - VERIFICAÇÃO - PEDIDO ALTERNATIVO QUE NÃO FOI ANALISADO - JULGAMENTO CITRA PETITA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO PODE SER RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - EXCEÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDOS.”(TJPR - 14ª C.Cível - EDC - 1290310-3/01 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - Unânime - J. 05.04.2017)Logo, mantém-se a decisão ora agravada.III – VOTOPelas razões expostas, voto para que o recurso seja conhecido e não provido.
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