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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Heloísa Helena Avi Ramos, na ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez c/c tutela provisória de urgência nº. 0003770-45.2019.8.16.0153, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (mov. 70.1).A autarquia previdenciária federal exarou ciência (mov. 74.1).A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que: a) a moléstia foi desencadeada por acidente de trabalho, oportunidade em que passou a receber benefício previdenciário NB 611088524-3 no ano de 2001, conforme documentação acostada aos autos; b) realizou o tratamento médico prescrito, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar, já foi diagnosticada com sequela incapacitante para as atividades laborais, sendo encaminhada para reabilitação profissional e mesmo assim piorou sua situação, com ruptura parcial do tendão, calcificação degenerativa de tendão, bursite, tendinopatia, conforme se comprova por meio dos exames e laudos; c) há incoerência entre a avaliação médica e o laudo judicial; d) faz tratamento há mais de 18 (dezoito) anos, e sua doença foi progredindo, sente fortes dores a ponto de não erguer os braços, de não conseguir fazer atividades básicas do dia a dia, o tratamento não tem previsão de duração, pois é constante, não pode parar de tomar remédio e de realizar tratamentos médicos pois não suporta a dor; e) o teste de Spurling é realizado com o paciente sentado, inclinando-se sua cabeça para o lado que se quer avaliar, em seguida o examinador exerce um compressão vertical sobre a cabeça para testar se os sintomas são provocados, a presença de dor irradiando pelo membro superior do lado testado sugere compressão da raiz do nervo, ou seja, se na perícia está constatado que a periciada possui compressão radicular cervical que irradia, como alegar que não há incapacidade?; f) possui 47 anos e as alterações vistas, estão em evolução, ou seja, a doença está progredindo, assim, fica claro e evidenciado que faz jus ao benefício pleiteado; g) deve ser reformada integralmente a r. sentença para determinar a concessão de benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; h) subsidiariamente, caso se entenda pela realização de nova perícia, informa que concorda com a reabertura da instrução processual (mov. 76.1).O INSS apresentou suas contrarrazões (mov. 79.1).Os autos foram remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, declinou da competência para julgamento da lide (mov. 84.1 a 84.6).Nesta instância recursal, o feito foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através de parecer lavrado pelo representante do Parquet João Carlos da Silveira, manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação (mov. 13.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal aventada pela parte autora, em resumo, quanto à presença dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária A r. sentença concluiu, com base no laudo pericial, que a parte autora não faria jus à benesse previdenciária, ante a ausência de incapacidade laborativa, confira-se um trecho da fundamentação, na parte que interessa (mov. 70.1):(...). Assim, ingresso no mérito. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados. Também, encontram-se presentes as condições da ação, vez que as partes são legítimas, o pedido contido na inicial é previsto no ordenamento jurídico pátrio e há manifesto interesse em agir da parte autora, já que pretende receber benefício previdenciário. A autora diz ser portadora de problemas de saúde, ficando impossibilitada ao trabalho. Para a concessão ou restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário o demandante preencher três requisitos elementares: I) A condição de filiado ao sistema da previdência social; II) O período de carência e, III) A perda da capacidade laborativa em decorrência de doença incapacitante. O réu insurgiu-se somente quanto à alegada incapacidade para o labor. Com relação à perda da capacidade laborativa, o art. 42, §1º, da Lei 8.213/01 exige, para a concessão do benefício, a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. Do laudo pericial (seq.26.1), tem-se que a autora não apresenta comprometimento ou incapacidade para a vida laborativa, estando apta para o trabalho. Extrai-se da peça: “Trata-se de ação onde o requerente pretende benefício previdenciário e posterior conversão em aposentadoria em função de ser portadora de alterações em ombros diagnosticadas em 2001. Os exames de imagem mostram várias alterações vivenciadas pela autora desde 2001 com alterações de ombros e carpo. Esteve afastada em vários períodos, por último, por 4 anos no período de 2015 a março 2019. Portadora de tendinite calcarea, diagnosticada em 08/07/2016, doença que cursa com períodos de dores em fase de reabsorção do cálcio, pois funciona como processo inflamatório intra articular, cessada esta fase de reabsorção as dores passam e a capacidade laboral retorna, mesmo que permaneçam algumas calcificações como as vistas em 10/04/2019 e que no momento não estão em processo de reabsorção. A síndrome do tunel do carpo constatada em 2001 não deixa seqüela identificável no momento, no entanto o teste de Spurling evidencia compressão radicular cervical que irradia para a esta região, sem que represente alguma incapacidade no momento. No presente exame os movimentos estão livres com pequena limitação de ombro direito, mostrando a seqüela de sua lesão (tendinite calacarea) e ausência de atividade inflamatória. Esta discreta limitação de movimento de ombro direito não é limitante para as atividades de faxineira. As alterações vistas em coluna em exame realizado em 06/06/2017 se mostram incipientes (iniciais) e no momento não trazem repercussão física. Sua musculatura e suas mãos evidenciam que esta atuando forma intensa com membros superiores. A autora esta, no momento, com 47 anos de idade e as alterações vistas estão em evolução”.Por fim apresentou à seguinte conclusão: “No momento não existe incapacidade laboral.” Deste modo, não evidenciada a incapacidade laborativa da autora, há que ser rechaçado o pedido inicial.(...).Consigne-se que, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de limitação de movimentos de ombro direito e compressão radicular em nível cervical, contudo, não a tornam incapaz para o seu trabalho habitual, portanto, não faz jus ao recebimento do qualquer benefício. (...).Pois bem. Como ressabido, para a percepção de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho, impõe-se a demonstração da qualidade de segurado ou a manutenção de tal condição em razão do período de graça, a existência de incapacidade parcial ou total para o trabalho habitual, seja em caráter permanente, seja temporário, bem como a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada.Restam incontroversos nos autos a qualidade de segurada da parte autora e o nexo de causalidade, comprovados pelos documentos acostados a lide, tais como a CTPS (mov. 1.8), o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 32.3) e a concessão de diversos benefícios previdenciários (mov. 41.2), sendo o último o auxílio-doença por acidente de trabalho (91) NB 611.088.524-3 de 30/06/2015 a 26/04/2019 (mov. 32.4).Assim, recai a análise para a concessão do benefício postulado, sobre a existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para atividade habitual exercida pela parte autora.Os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60, 62 e 86 da Lei nº 8.213/1991, os quais dispõem:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.§ 2º Revogado.§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.§ 5º Revogado. § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.§ 10º O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11 Revogado.§ 12 Revogado.§ 13 Revogado.§ 14 Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O laudo pericial (mov. 26.1) – prova técnica indispensável para a análise da controvérsia – concluiu que não há incapacidade laborativa. Senão, vejamos: (...). 2. PRELIMINAR No dia 20/09/2019, no período da manhã, foi realizado esta avaliação. Compareceu a este ato: – A requerente; Idade – 47 anos; 27/10/1971 Escolaridade – fundamental incompleto Filhos – 4; 30, 29, 27e 25 anos CNH – “AB” Dominancia – destro Laser – Nega. Comorbidades – Nega. Atividades – Faxineira ate há 4 anos, antes empacotamento por 7 anos Atividades atuais – nega atividades nos últimos 4 anos. Afastamento pelo INSS – Por tendinite de ombros desde 2001. Ultimo afastamento em 2015 ate 2019 por tendinite calcária de ombros. 3. HISTORIARefere que as dores em ombro iniciaram ao trabalhar na empresa Yoki após 1 ano, sendo diagnosticado bursite naquela época se afastando de forma intermitente por cerca de 6 meses. Por ultimo se afastou em junho de 2015 e recebeu beneficio ate março de 2019 sendo reprovada na pericia. Atualmente tem dores em ombros e punhos. Usa medicamentos receitados por medico como relaxantes musculares, dexagil e medicamento manipulado. Nega melhora de dores mesmo estando afastada. Se mantem em fisioterapia. Sindrome do tunel do carpo constatado em 2001, nega tratamento cirúrgico, só clinico. Também tem dores de coluna e quadril a direita 4. EXAME FISICO Bom estado geral, eupneico, eutimico com excelente cognição e evocação. Altura147 cm; peso – 62 kg. Referidos. Hiperceratose palmar simétrica e exuberante. Manobras para membros superiores (Pate, Jobe, Guerber, Hawkins, Mills, Yacon, Tinel, filkenstein) Normais bilateral com discreta limitação a direita Adson – negativo Spurling – positivo com irradiação para polegar direito. (correspondendo a compressão no nível de C6) Movimentos de coluna – preservados Anda na ponta dos pés e calcâneos sem restrição Lasegue - negativo(...).5. QUESITOS DO JUIZ I. HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada R - Faxineira b) Tempo de profissão R – 3 anos c) Atividade declarada como exercida R – limpeza ambiental d) Tempo de atividade R – 3 anos e) Descrição da atividade R – limpeza de ambientes f) Experiência laboral anterior R – Auxiliar de empacotamento por 7 anos g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido R – julho de 2015 II. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R – Dor em ombros e punhos. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R – limitação de movimentos de ombro direito e compressão radicular em nível cervical. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R – Lesões degenerativas cervicais e tendinites de ombro d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R – Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R – Não.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R – Não. No presente exame não temos elementos clínicos para dizer que a autora esta incapaz para as atividades laborais propostas. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R – Não há incapacidade. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R – DID - 2001 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R – No presente exame não há incapacidade. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R – Não há incapacidade. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R – Não. O exame atual não evidencia incapacidade. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R – Não há incapacidade. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R – Não há incapacidade. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R - Conforme exames anexados ao processo e descritos em “exames anexados ao processo ou trazidos a este ato, anamnese e exame físico. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R – Fisioterapia. Sem previsão. Sim. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R – Não necessário.q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R - Conforme comentários(...).8. COMENTÁRIOS Trata-se de ação onde o requerente pretende benefício previdenciário e posterior conversão em aposentadoria em função de ser portadora de alterações em ombros diagnosticadas em 2001. Os exames de imagem mostram várias alterações vivenciadas pela autora desde 2001 com alterações de ombros e carpo. Esteve afastada em vários períodos, por último, por 4 anos no período de 2015 a março 2019. Portadora de tendinite calcarea, diagnosticada em 08/07/2016, doença que cursa com períodos de dores em fase de reabsorção do cálcio, pois funciona como processo inflamatório intraarticular, cessada esta fase de reabsorção as dores passam e a capacidade laboral retorna, mesmo que permaneçam algumas calcificações como as vistas em 10/04/2019 e que no momento não estão em processo de reabsorção. A síndrome do tunel do carpo constatada em 2001 não deixa seqüela identificável no momento, no entanto o teste de Spurling evidencia compressão radicular cervical que irradia para a esta região, sem que represente alguma incapacidade no momento. No presente exame os movimentos estão livres com pequena limitação de ombro direito, mostrando a seqüela de sua lesão (tendinite calacarea) e ausência de atividade inflamatória. Esta discreta limitação de movimento de ombro direito não é limitante para as atividades de faxineira. As alterações vistas em coluna em exame realizado em 06/06/2017 se mostram incipientes (iniciais) e no momento não trazem repercussão física. Sua musculatura e suas mãos evidenciam que está atuando forma intensa com membros superiores. A autora esta, no momento, com 47 anos de idade e as alterações vistas estão em evolução. 9. CONCLUSÃO Após análise dos documentos, história contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que: · No momento não existe incapacidade laboral.· As alterações evidenciadas em exames de imagem não estão ativas no momento. (sem grifos no original) Do conjunto probatório amealhado nos autos, não há indicativo de incapacidade laboral da parte autora, não sendo possível deferir benefício previdenciário de natureza acidentária.Na situação de que aqui se trata, é ver que o Expert agiu com profissionalismo ao elaborar o laudo pericial que atendeu ao seu objetivo, porquanto elucidou qual seria a moléstia que acomete a parte segurada, bem como indicou que não há incapacidade laborativa.Outrossim, sobressalta aos olhos que foi elaborado de forma clara, precisa e devidamente fundamentada, com base em exame físico e análise dos documentos médicos colacionados aos autos.Ademais, como ressabido, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias, oportunidade em que poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito, no fio do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Referido entendimento não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que a questão foi dirimida com base em laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo e, ademais, conforme dito alhures, cabe ao ilustre Magistrado determinar as diligências necessárias para aferir o direito aventado na demanda.Em consonância com a presente exposição, destaca-se o judicioso parecer ministerial elaborado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1/AC): (...). A exordial foi lançada com alvo via administrativa concessão de benefício de natureza acidentária do trabalho1 . Compulsando os autos, diante do acervo probatório produzido verifica-se que o argumento recursal lançado pela parte autora não merece ser acolhido. Isto porque o arcabouço probatório encartado – sobretudo o laudo pericial produzido nos autos (mov. 26.1) –, bem como os documentos médicos anexados pelo autor na movimentação inicial (exames e laudos) evidenciam, suficientemente, que não há incapacidade laborativa em qualquer grau e tampouco nexo causal, impondo-se afastar a tese esposada. Importa destacar, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento. Está protegido pelo princípio do livre convencimento motivado, e no momento de julgar forma o seu convencimento mediante a livre apreciação de todos os elementos probatórios, valorando-os de acordo com as circunstâncias constantes nos autos. Ocorre que na espécie em comento, cujo objeto é a concessão de auxílio-acidente, não restou evidenciado, exime de dúvidas, a relação de causalidade entre as doenças diagnosticadas (limitação de movimentos de ombro direito e compressão radicular em nível cervical) e o trabalho exercido pela parte autora, eis que se trata de doença degenerativa, assim se divorciando a hipótese em apreço da lei previdenciária acidentária do trabalho. É do exame pericial o seguinte trecho:(...).Como se vê, o expert revela, categoricamente, que as doenças são degenerativas e, diante disso, não há relação com o trabalho de faxineira exercido pela recorrente, sequer citando concausalidade. Por conseguinte, a hipótese está divorciada do § 1°, alínea “a” do art. 20 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. [grifo nosso] Para além disto, não restou configurada a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade laborativa. Em suma, o recebimento de qualquer benefício previdenciário acidentário é indevido em razão do não preenchimento dos requisitos.(...).Nessa conjuntura, forçoso é convir que a solução alvitrada pela r. sentença verberada não demanda reparos, porquanto os fundamentos recursais ora aduzidos, como visto, não resistem ao confronto com as conclusões do laudo pericial quando consideradas em toda a sua extensão. Ao fim e ao cabo, infere-se que a parte ora apelante não logrou êxito em demonstrar o liame causal e, nessa conjuntura, não atende o mandamento consubstanciado no inciso I do art. 373 do CPC2 . Pelo exposto, E. Julgadores, a manifestação desta Procuradoria de Justiça se define pelo conhecimento e desprovimento do apelo aparelhado por Adriana Aparecida Rodrigues. Muito embora o Julgador monocrático não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, os documentos apresentados pela parte autora não infirmam as conclusões do perito judicial. Ademais, o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. (STJ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – Dje 26/06/2013). Assim sendo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, posto que não preenche os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, por não restar demostrada a incapacidade laboral da parte autora, merecendo ser mantida a improcedência da demanda.Neste sentido, já se manifestou esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA SUFICIENTE PARA INFIRMAR O LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO TEMA 1044 - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007237-15.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 18.10.2022 – sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE. (1) AUTORA QUE INTERPÔS RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO.(2) AUTORA QUE REQUEREU AUXÍLIO ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE LHE CAUSOU TRAUMA NO OMBRO. PERÍCIA CLARA E PRECISA ACERCA DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUTORA QUE NÃO TEVE PERDA DE FORÇA/MOBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.(3) SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005792-76.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.05.2022) Infere-se dos autos que a r. sentença não discorreu a respeito dos honorários periciais adiantados pelo INSS no curso da lide, assim sendo referida verba deve ser imputada ao Estado do Paraná, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.044, pelo Superior Tribunal de Justiça: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Nessa senda, tratando-se os autos de ação acidentária, culminando na improcedência do pedido vestibular e revelando-se a parte autora abrangida pelo artigo 129, parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, caberá ao Estado do Paraná efetuar a devolução da quantia despendida pelo INSS em face aos honorários periciais antecipados no curso do feito. De mais a mais, não há que se falar na violação da ampla defesa e do contraditório ao imputar ao ente estatal o ressarcimento da verba honorária, mesmo sem sua efetiva participação nos autos da demanda previdenciária.Ora, assim como bem delineado pela Corte Superior no voto condutor do Tema 1.044, em virtude do dever constitucional conferido ao Estado em garantir o amplo acesso ao judiciário, abrangendo todas as condições necessárias para que o jurisdicionado alcance o direito de ação, o pagamento das verbas decorrentes de tal exercício se revela como mera consequência.Portanto, tenho que o ajuizamento de ação própria, unicamente para buscar o adimplemento aqui reclamado pelo ente previdenciário, revela-se dispensável.Ademais, cabe aqui salientar a necessidade de observância ao disposto no art. 95, §3º, II do Código de Processo Civil, bem como o inteiro teor da Resolução 232/2016 do CNJ, que tratam das diretrizes e limitações de valores.No mais, em que pese o não provimento do recurso da parte autora, a quem teoricamente caberia a sucumbência, não há que se falar na fixação dos honorários recursais, ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Diante da regra contida no art. 10, do CPC, consigno que eventuais aclaratórios opostos em face de questão expressamente enfrentada neste acórdão, e que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, poderão ser considerados protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.Ante o exposto, o voto é no sentido de (i) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e; (ii) de ofício, determinar que o Estado do Paraná restitua os honorários periciais adiantados pela autarquia federal no curso da lide, conforme tema 1.044 do STJ, nos termos da fundamentação.
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