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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCarlos E.M. Casarotto e outros ajuizaram ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c cobrança de diferença salarial em face do Município de Cascavel. Relataram ser servidores públicos concursados do Município de Cascavel, para os cargos de Fiscal I e II. Asseveraram que com a implantação do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município em 2004, L. M. nº 3.800/04, foi criado o cargo de Analista de Tributos para exercer as mesmas funções, com a mesma finalidade do cargo de Fiscal, colocando os cargos de Fiscal I e II em extinção. Ponderaram ter exercido as mesmas funções que os servidores no cargo de Analista de Tributos, com as mesmas atribuições, grau de responsabilidade e complexidade, contudo, não foram enquadrados na mesma referência (nível e classe) de vencimentos, o que resultou em um vencimento menor para os cargos de Fiscal. Assentaram ter trabalhado em desvio de função, bem como defenderam ser vedada a remuneração diferenciada para cargos com mesmas funções ou assemelhadas. Assim, pugnaram (i) pelo enquadramento de seus vencimentos na mesma referência salarial que os Analistas de Tributos, adequando ao anexo da L. M. nº 3.800/04 e (ii) pelo pagamento da diferença salarial (mov. 1.1).Citado, o município réu apresentou contestação (mov. 24.1).Os autores ofertaram impugnação (mov. 30.1).O feito foi saneado (mov. 50.1).A audiência sucedeu com seis depoimentos (mov. 66.1).As partes exibiram alegações finais (movs. 70.1/71.1).Sentenciando, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (movs. 87.1/99.1).Irresignado, o município réu interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 104.1).Este tribunal, nada obstante, sob a relatoria do e. Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa, anulou a sentença de ofício, restando prejudicado o recurso (mov. 114.1).O feito foi apensado aos autos nº 10207-47.2018.8.16.0021 (mov. 244).Nova audiência foi realizada, agora, com oito depoimentos (mov. 412.1).Sentenciando outra vez, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (movs. 501.1/523.1):“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão deduzida nos autos nº 032826-78.2012.8.16.0021 e nº 010207-47.2018.8.16.0021 para, reconhecendo o desvio de função aventado em ambos os feitos:a) com relação aos autores Edson Luiz de Lima, Emerson Stuzatta Vieira, José Carlos dos Santos, Paulo Jair Zander, Edson Carlos Marcos Casarotto, Eliane Arashiro, Francisco de Jesus Lima, Gerci de Andrade, Joaquim Messias, Jorge Luiz Bueno, José Carlos dos Santos, Leandro Castro Alvarenga, Lindolfo Romão, Luciane Arenhart de Almeida, Mario Olenik, Milton Almeida Gonçalves, Petronilia Stela Quadri, condenar o réu ao pagamento as diferenças salariais advindas do desvio funcional (Fiscal I/II – analista de tributos) desde a data limite da prescrição quinquenal (11/10/2007) até quando ele perdurar;b) no tocante aos autores Dinis da Cruz Florêncio, Evandro Marcelo Teixeira, Ivo Alaercio Zaror, Jonival João Angeli, Joslei Terezinha Broetto Besinella e Ladislau Davi Cagnin, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais advindas do desvio funcional (Fiscal I/II – analista de tributos) desde a data limite da prescrição quinquenal (11/10/2007) até a assunção ao cargo de analista de tributos;c) quanto aos autores Jorge Luiz Zuch, Sonia Aparecia Rech, Ilda Seco Tago, Cleonice Alves, José Gregório da Silva e Pedro Luiz Catafesta condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais advindas do desvio funcional (Fiscal I/II – analista de tributos) desde a data limite da prescrição quinquenal (28/03/2013 para o primeiro e 11/10/2007 para os demais) até a data de suas respectivas aposentadorias.Ressalte-se, nos termos da fundamentação, que deverão ser abatidos dos valores decorrentes do desvio de função os períodos em que os autores Carlos Edson Marcos Casarotto, Dinis da Cruz, Ivo Alaercio Zaror e Luciane Arenhart de Almeida desempenharam funções comissionadas.O quantum devido para cada autor referente às parcelas retroativas deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II do Código de Processo Civil), e deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCAE desde a data em que deveriam ter sido percebidos pelos autores (mês a mês) e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, ambos até 08/12/2021, quando passará a incidir a Taxa SELIC, exclusivamente (EC 113/2021).Em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o réu de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, a serem fixados sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC) e apurados em sede de liquidação de sentença (‘não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado’)”.Irresignados com parte da sentença, os autores interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustentaram não pretender a equiparação salarial, conforme fundamentou a sentença pela vedação do art. 37 da CF, mas, sim, o reconhecimento do direito à isonomia de vencimento na tabela salarial por exercerem as mesmas funções. Salientaram que, após a extinção do cargo, continuaram a exercer as mesmas funções e o novo cargo foi criado para as mesmas funções já exercidas pelos fiscais. Afirmaram que há igualdade de funções e por terem a mesma produtividade, ao analisar as fichas financeiras de ambos os cargos, todos recebem o prêmio de produtividade nos mesmos valores. Ressaltaram que possuem o direito de receber seus vencimentos nas mesmas referências que os Auditores Fiscais: “Assim, nesse ponto a sentença deve ser reformada, dando provimento ao presente recurso, para julgar PROCEDENTE, o pedido de isonomia entre a remuneração dos cargos, pois ficou comprovado que os servidores do cargo denominado como ‘Fiscal’ desempenham as mesmas funções do cargo de ‘Analista de Tributos’ atualmente, mudou a nomenclatura para ‘Auditor Fiscal’” (mov. 510.1).Inconformado, o Município de Cascavel também interpôs recurso de Apelação Cível. Sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Assentou que os autores/apelados somente incluíram a causa de pedir relacionada ao desvio de função após a citação da municipalidade. Afirmou que após a citação, a parte apenas pode modificar o pedido com a anuência da parte contrária. Defendeu, no mérito, a inexistência de desvio de função. Assegurou que as provas colhidas durante a instrução do feito não demonstram, de forma inequívoca, o exercício pelos autores/apelados de função do cargo de Analista Tributário. Discorreu sobre a prova oral coletada. Destacou que o cargo de Fiscal constitui carreira distinta de Analista de Tributos. Pontuou a violação à S. V. 37 /STF e à S. 685/STF. Por fim, requereu a incidência, de uma só vez, dos índices oficiais da caderneta de poupança para a correção monetária e juros de mora, com espeque no art. 1º-F, da L. no 9.494/97, alterado pela L. no 11.960/09 (mov. 516.1).Intimadas, as partes expuseram contrarrazões (movs. 520.1/521.1).Subiram os autos a este tribunal e foram distribuídos por prevenção à 1ª Câmara Cível.Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso dos autores, pelo parcial provimento do município réu e pela manutenção da sentença em remessa necessária (mov. 39.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOOs recursos comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.É importante deixar consignado, de início, que esta e. câmara cível já se debruçou sobre a questão proposta no recurso do município réu, quando da análise do apelo e remessa necessária nº 10207-47.2018.8.16.0021 - apensada aos presentes autos -, cuja ementa do julgamento restou assim publicada:“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VISLUMBRADO. PARTE AUTORA QUE REQUEREU NA INICIAL O RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. MÉRITO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE FISCAL II E ANALISTA DE TRIBUTOS. MANUAL DE CARGOS ACOSTADO NA CONTESTAÇÃO. PROVA ORAL PRODUZIDA. DESVIO EVIDENCIADO. S. V. 37/STF E S. 685/STF NÃO VIOLADAS. ÍNDICES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 905/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DE MODO ÚNICO APENAS APÓS A EC. Nº 113/21. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010207-47.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.11.2025)Apelação Cível - autores.Pretendem os autores/apelantes a procedência integral dos pedidos iniciais, mormente no que toca ao enquadramento de vencimentos dos Fiscais I e II na mesma referência salarial que os Analistas de Tributos.O pedido recursal, todavia, não comporta acolhimento.A CF proíbe tal pretensão (art. 37, incs. II, XIII). A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Os cargos de Fiscal I e II constituem carreiras distintas da de Analista de Tributos. Para além disso, a norma constitucional é clara ao afirmar categoricamente que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do servidor público.A S. V. nº 37/STF, igualmente, prescreve que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.O fato de a Administração Pública Municipal ter extinguido os cargos de Fiscal para substituir pelos cargos de Analistas e depois Auditores não encontra qualquer óbice legal, já que compete a ela gerir os cargos para satisfazer os seus interesses. A eventual igualdade de funções, semelhantemente, se define pelo desvio de função.Por sinal, resolveu esta Corte de Justiça em caso parecido:“Direito administrativo. Apelação cível. (...).4. O pedido de readequação salarial do apelante se fundamenta no princípio da isonomia, mas a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 37) impede ao Judiciário o aumento de vencimentos de servidores públicos, com base nesse princípio.(...)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007790-26.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.03.2026)Por conseguinte, não merece guarida a insurgência recursal.Apelação Cível - município réu.Da preliminar – nulidade – julgamento extra petita.Ao contrário do aduzido no apelo, na inicial se alegou o desvio de função.Confiram-se excertos da exordial, inclusive com referência à S. 378/STJ que trata do desvio de função pelo servidor público:“(...).Ocorre que, os autores desde então exercem as mesmas funções que os servidores no cargo de Analista de Tributos, com as mesmas atribuições, grau de responsabilidade e complexidade, contudo, não foram enquadrados na mesma referência (nível e classe) de vencimentos, tabela de referências e vencimento anexo à referida lei, o que resultou um vencimento menor para os cargos de Fiscal.Assim, considerando que exercem as mesmas funções dos Analistas de Tributos, estão em desvio de função. Ato contínuo, é vedado remuneração diferenciada para cargos com mesmas funções ou assemelhadas, o que enseja a adequação do enquadramento na mesma referência de vencimento, para ambos os cargos que desempenham as mesmas funções no Município, ou seja, readequação para a mesma referência salarial que os Analistas de Tributos no anexo do Plano de Cargos dos Servidores do Município.(...).Pretendem os Autores seja Declarado o direito à adequação da referência salarial os cargos de Fiscal I e Fiscal II, para a mesma referência (nível e Classe) Salarial que os Analistas de Tributos, bem como, o pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas não atingidas pela prescrição, a título de diferença salarial por estarem exercendo as mesmas funções com remuneração inferior, por direito a isonomia, bem como, por exercer atividades em desvio de função.(...).Assim, considerando que os Autores no exercício das funções no cargo de Fiscal I e II, recebem valor bem inferior que o Analista de Tributos e exercem as mesmas funções, com a mesma finalidade e produtividade, fazem jus ao direito à diferença salarial.(...).Ademais, foi aprovado pelo STJ a súmula 378 que garante o direito à diferenças salariais quando o servidor exerce as mesmas funções,o que dirime qualquer dúvida de que os autores possuem o direito à diferença salarial, até porque caracteriza desvio de função pois exercem as mesmas funções.(...).REQUER seja o Município condenado ao pagamento da diferença salarial, entre o valor recebido e o que deveria receber com igualdade, mesma referência que os Analistas de Tributos, as parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos que antecedem a propositura desta ação, não atingidos pela prescrição, mais as parcelas vincendas até a data da efetiva adequação ou até a data em que continuarem a exercer as funções do Cargo de Analista de Tributos, com base na súmula nº. 378, em razão do exercício das funções do Cargo de analistas de tributos, ou ainda pelo direito à regularização pela isonomia, mesma força de trabalho, mesmas funções, acrescidos de juros e correção monetária”.Na contestação (mov. 24.1), o município réu/apelante abriu um tópico na sua peça de defesa para tratar do desvio de função. A decisão saneadora (mov. 50.1), da mesma maneira, também definiu expressamente o ‘desvio de função’ como ponto controvertido a ser provado:“3. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, que devem ser objeto de prova: a) similitude das funções exercidas pelos autores com a de analista tributário (ônus dos autores); b) ocorrência e extensão dos danos alegados (ônus dos autores)”.Portanto, a preliminar vergastada merece ser rejeitada.Do mérito - desvio de função.Cinge-se a controvérsia meritória a respeito do desvio de função pelos autores/apelados, enquanto nos cargos de Fiscal I e II. Segundo a alegação, houve desvio, dado que os mencionados servidores exerciam a mesma função e atividade do cargo de Analista de Tributos.Pelo manual de cargos, acostado na contestação, verifica-se as atribuições do Fiscal I, Fiscal II e do Analista de Tributos:
Catarina Tizu Tanabe narrou ser servidora pública municipal. Relatou que os servidores do setor, quando na fiscalização, faziam a notificação, a autuação, o lançamento, ou seja, toda a etapa da fiscalização. Afirmou que o cargo da depoente é de Analista. Informou que o Fiscal e o Analista desenvolvem as mesmas atividades. Declarou que as atribuições para o setor – ISSQN - eram de forma igualitária, independente do cargo. Enfatizou que o coordenador do setor, Ivo Zaror, é quem define as atribuições. Maria de Fatima Nichetti narrou que era servidora do município e trabalhava no setor de alvará, estando atualmente aposentada, no cargo de agente administrativo. Afirmou que o chefe do setor possuía o cargo de Fiscal. Salientou que os Fiscais exerciam as mesmas atividades dos Analistas. Priscila dos Santos Pezavento narrou que é agente administrativa e que trabalhava no mesmo setor dos Fiscais e Analistas. Afirmou que os Fiscais iam até as empresas, faziam a fiscalização, recolhiam documentos e lançavam no sistema débitos. Relatou que após a fiscalização por parte dos Fiscais e Analistas realizava a alimentação do sistema. Destacou que o chefe do setor distribuía os processos de forma igualitária, não havendo diferenciação. Roseli A. Coelho narrou que é servidora do município no cargo de agente administrativo, e que já trabalhou no setor tributário. Relatou que era do atendimento e da fiscalização. Afirmou que passava o trabalho para os Fiscais e Analistas, não havendo diferenciação. Declarou que eles desempenhavam a mesma função, como fiscalizar empresas, fazer lançamentos, auto de infração, levantamentos fiscais. Vanessa C. Alvarenga narrou que é servidora do município no cargo de Analista de Tributos, no setor de IPTU. Afirmou que faz lançamentos, análise de processos na parte de fiscalização, pareceres. Relatou que conhece Fiscais que exercem as mesmas funções de Analistas. Jessica M. Tocheto narrou que é Analista de Tributos desde 2016, no setor de ISSQN. Afirmou que, no momento, um Fiscal trabalha no setor, mas no passado já tiveram outros. Salientou que não existe separação entre trabalhos dos Fiscais e dos Analistas. Declarou que os Fiscais trabalham do início ao final do processo de fiscalização. Asseverou que em caso de impugnação pelo contribuinte o processo retorna para o Fiscal e em 2ª instância vai para o Conselho de Contribuintes.Alex T. Pinto narrou que é Analista de Tributos desde 2008. Afirmou que sempre atuou no setor de fiscalização do ISS. Salientou que a maioria no setor eram Fiscais. Declarou que Fiscais e Analistas faziam a fiscalização e davam andamento no processo do início ao fim. Asseverou que o Fiscal fazia a análise contábil e auditoria dos tributos.Patrícia C. Shindler narrou que é agente administrativo. Afirmou que está no setor de fiscalização de alvará. Declarou que os processos são distribuídos de forma igualitária para os servidores, seja Fiscal ou Analista. Ressaltou que o servidor fica vinculado ao processo do início ao fim. Miracilda Mara de Oliveira narrou que trabalha na Secretaria do Meio Ambiente, no setor de fiscalização como fiscal-designado. Afirmou que o fiscal-designado é igual ao Fiscal I. Salientou que é concursada como agente administrativo. Ponderou que executa as mesmas funções dos Fiscais, como vistoria, autuações, implanta multa, análise de defesa, parecer.Onir Natalin Possa narrou que atualmente está no cargo de Analista de Tributos. Afirmou que faz as mesmas funções do que os Fiscais do município. Salientou que trabalha no setor de fiscalização de alvará. Asseverou que as funções consistem em ‘sair a campo, ‘atuar interno’, realizar pareceres. Ponderou que, na prática, as funções são igualitárias. Miriam M. Takeda narrou que é agente administrativo na municipalidade, no setor de fiscalização de alvará. Afirmou que já trabalhou no setor de ISSQN. Asseverou que fazia a distribuição de processos para Fiscais e Analistas, não havendo distinção entre eles. Declarou que somente tomou conhecimento da diferença dos cargos de Analista, Fiscal I e II depois de muito tempo. Destacou que vários Fiscais trabalhavam no setor de ISSQN. Carmen M. Idalgo narrou que já trabalho no setor de ISS, no setor de alvará, como agente administrativo. Afirmou que realizava o atendimento, mas que via o serviço dos Fiscais e Analistas. Salientou que não havia distinção entre os cargos e que todos faziam o mesmo serviço. Vanilse da Silva Schenfert narrou ser servidora pública do Município de Cascavel, atualmente exercendo a função de diretora do departamento de gestão de pessoas. Relatou que existe diferença de funções entre os cargos de Fiscal, Analista e Auditor, embora seja na mesma área. Afirmou que existe diferença de responsabilidade e de tarefa. Comunicou, não obstante, não saber precisar a diferença, mas o Auditor tem uma atividade um pouco mais de análise documental, e os Fiscais tem uma atividade mais operacional de visita, in loco. Anunciou que houve recentemente alteração na nomenclatura de Analista para Auditor. Declarou que existe diferença de remuneração entre os cargos de Fiscal I e II com Analista e que os cargos de Fiscais foram extintos, ainda em 2004, em razão da exigência de nível de escolaridade. Esclareceu que cada encarregado dentro da sua atividade e setor é que distribui as tarefas para os demais. Enfatizou que o cargo de Fiscal ainda não foi extinto porque ainda há ocupantes, mas que há distinção com o cargo de Analista.Margarida Pickler Lopes, na qualidade de testemunha, narrou ser servidora pública do Município de Cascavel, exercendo o cargo de Auditora Fiscal. Relatou ter trabalhado com o autor/apelado e que este exercia o cargo de Fiscal I. Afirmou que o autor/apelado trabalhou no setor de alvará, no setor da polícia administrativa, e em 2012 passou para o setor de ISS, mas não exercendo a função de auditoria, que à época era de competência dos Analistas. Declarou que ocupa o cargo desde 2001, tendo realizado o concurso para Analista. Destacou que o Fiscal I exerce principalmente a polícia administrativa, que é a repreensão à ambulante, fiscalização de alvará de licença de estabelecimento. Enfatizou que, diferentemente, do cargo de Analista ou Auditor, que é principalmente a legislação tributária, a arrecadação. Explanou que o cargo de Fiscal II existiu até 2001, quando os processos mais complexos foram distribuídos para os Analistas, que envolvem desde imunidades, isenções, até levantamento fiscal. Disse que o Fiscal II também fazia esse tipo de serviço, porém, devido à complexidade, foi feito a nível superior para atender à necessidade do município. Informou que o autor/apelado, no setor do ISS, fazia incorporação imobiliária, pegava o processo pronto, analisava os documentos, fazia um parecer e mandava para a frente. Esclareceu não existir hierarquia entre a declarante e o autor/apelado e que quem dava a ordem era o chefe, coordenador. Anunciou que já teve chefe Fiscal II. Proclamou ter conhecimento de que o autor/apelado possui formação em contabilidade. Noticiou que o autor/apelado fazia a análise tributária de incidência de ISS em incorporação imobiliária e que quando estava no setor de alvará realizou o exame de imunidade de uma faculdade. Expressou que o autor/apelado era subordinado ao coordenado Ivo Zaror. Afirmou que os serviços que exigiam menos, burocráticos, eram passados para os cargos de Fiscais. Relatou que os Fiscais não exerciam funções do cargo de Analista. Narrou que alguns Fiscais, inclusive, falavam a respeito dos processos mais difíceis: ‘passe para os Analistas’. Declarou que o autor/apelado não desempenhou atividade de Auditor e nem de Analista.Examinando a prova oral produzida não há como se afastar da conclusão encontrada pelo magistrado de piso ao reconhecer o desvio de função e ao condenar o município réu/apelante ao pagamento das diferenças salariais.A prova oral coletada demonstra que não havia distinção na distribuição de tarefas feitas pela chefia. Do mesmo modo, comprovou-se que os autores/apelados exaravam pareceres e realizavam lançamentos, o que está em descompasso com as atribuições típicas dos cargos de Fiscal I e II acima citadas.Não há se falar, outrossim, em violação à S. V. 37/STF e à S. 685/STF, visto que não se está determinando o aumento de vencimento de servidor público sob o fundamento de isonomia, bem como não se está investindo o servidor em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.O pagamento das diferenças salariais pelo desvio de função tem natureza indenizatória e, por conta disso, não se confunde com o aumento de vencimento por isonomia, nem com o reenquadramento funcional. A propósito, a própria sentença hostilizada julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, não acolhendo aquele pedido relativo ao reenquadramento.Destarte, não merece guarida a insurgência recursal.Dos índices de correção monetária e dos juros de mora.A sentença fixou os índices do seguinte modo: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passa a incidir, de modo único, apenas a Taxa Selic.A valer, o STJ fixou a seguinte tese no Tema no 905:“1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.(...).2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...).3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.Com a entrada em vigor da EC no 113/21, por seu turno, os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme a Taxa Selic após 09/12/2021, e os índices especificados no Tema no 905/STJ antes dessa data.No mais, é preciso se atentar à EC nº 136/2025, que alterou a forma de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre os precatórios, de modo que os valores sejam corrigidos pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, a partir de set /2025.Consequentemente, não procede o pleito da municipalidade ré/apelante para que o quantum seja atualizado com juros de mora e correção monetária para todo o período de forma única, ou seja, de uma só vez, pela incidência dos índices oficiais da caderneta de poupança.Dos honorários recursais.Não se impõe, por derradeiro, a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que não houve arbitramento na sentença. O togado se valeu do contido no art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, que trata da sentença ilíquida.É o posicionamento do STJ:“4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida” (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)“3. Consoante orientação deste Tribunal Superior, ‘não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.220/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)Reexame Necessário.A sentença merece ser mantida em sede de Reexame Necessário.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso dos autores, de negar provimento ao recurso do município réu e de manter a sentença em remessa necessária.
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