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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0058750-08.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR, em que figuram como agravantes ADELINO REFINSKI e FATIMA INEZ COMIRAN REFINSKI e agravado PATOLUX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADELINO REFINSKI e OUTRA em face da r. decisão de mov. 228.1 — dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Maciéo Cataneo que, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0002438-12.2019.8.16.0131, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, com a consequente determinação de desbloqueio dos valores antes penhorados.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que a dívida já foi paga, conforme mandado expedido, que afirmava que se a dívida fosse paga em 15 dias isentaria a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;b) caso não seja atribuído efeito suspensivo, haverá dano irreparável ou de difícil reparação aos executados que podem ter seus bens perdidos por conta de dívida já paga, não se justificando, portanto, o prosseguimento da execução. Por meio da decisão de mov. 9.1-TJ, este magistrado concedeu a liminar pleiteada, para o fim de suspender o efeito da deliberação impugnada até o julgamento do presente recurso.Em contrarrazões (mov. 16.1), o agravado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da exigibilidade ou não dos honorários advocatíciosPois bem.No caso discutido, vislumbra-se que a parte agravada ajuizou ação monitória em face dos ora agravantes, alegando, em síntese, ser credora de um cheque emitido no valor de R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais), pelos executados, que foi devolvido.Após, fora expedido mandado de citação do executado (mov. 78.1 – autos de origem), onde constou expressamente que o pagamento do valor de R$ 2.137,81 (dois mil, centro e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias isentaria a parte executada/agravante da responsabilidade de custas processuais e honorários advocatícios.Vejamos:
Registre-se, outrossim, que a determinação contida no mandado encontra guarida no §1º do art. 701 do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Explico. O teor do mandado é nítido, ainda que equivocado, que ao realizar o pagamento da referida quantia os agravantes ficariam livres de qualquer débito relativo às custas processuais e honorários advocatícios.Sob esse viés, fica claro que agiu de boa-fé ao saldar o débito, presumindo então que a sua obrigação havia sido cumprida integralmente.Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O dispositivo acima deve ser considerado, eis que os agravantes, ao realizarem o pagamento descrito, tinham plena convicção e, porque não dizer, expectativa, de que ao saldar o débito toda a situação discutida encontraria seu fim.Ainda, valiosa é a lição do processualista Marinoni que, em comentário ao artigo acima transcrito, leciona: “1. Boa-fé. A boa-fé pode ser reconduzida à segurança jurídica, na medida em que é possível reduzi-la dogmaticamente à necessidade de proteção à confiança legítima – que constitui um dos elementos do princípio da segurança jurídica – e de prevalência da materialidade no tráfego jurídico. […] 2. Boa-fé Objetiva. Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação ao dever de boa-fé como regra de conduta. A exceptio doli é a exceção que tem a pessoa para paralisar o comportamento de quem age dolosamente contra si. O venire contra factum proprium revela a proibição de comportamento contraditório. Traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Age contraditoriamente quem, dentro do mesmo processo, frustra a confiança de um de seus participantes. A inalegabilidade de vícios formais protege a boa-fé objetiva na medida em que proíbe a alegação de vícios formais por quem a eles deu causa, intencionalmente ou não, desde que por aí se possa surpreender aproveitamento indevido da situação criada com a desconstituição do ato. A supressio constitui a supressão de determinada posição jurídica de alguém que, não tendo sido exercida por certo espaço de tempo, crê-se firmemente por alguém que não mais passível de exercício. [...]”. Ocorre que, o mandado expedido em mov. 78.1 foi eivado de vício, especificamente, no trecho: “[…] para que se efetue o pagamento da quantia de R$ 2.137,81 (dois mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que cumprido a determinação, ficará isento da responsabilidade das despesas do processo e dos honorários do advogado da parte autora (art. 701, § 1º e 702, §4º do CPC). […]”.E, partindo desta premissa, entendo que o agravante não pode ser penalizado com a multa prevista nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 523 do Código de Processo Civil.Em minha concepção, o Estado-Juiz adotou comportamento contraditório no caso concreto. É dizer, em outras palavras, que foi a seu mando que a citação por hora certa fora expedida com o teor já exposto, ou seja, isentando o agravante de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, e posteriormente afirmando, em decisão de mov. 228.1, que: “[…] Sendo assim, da análise dos autos verifica-se que as alegações apresentadas quanto ao cumprimento integral da obrigação não comporta acolhimento, isso porque pendente os honorários advocatícios, não servindo o valor depositado para extinção da obrigação. […]”. Nesse ínterim é preciso destacar que mesmo o Supremo Tribunal Federal reconhece que o dever de agir com boa-fé não se destina somente as partes, mas também ao órgão jurisdicional.Veja-se: “[…] 2. O novo Código de Processo Civil, inspirado pelo paradigma da instrumentalidade processual, exorta as partes e o Estado-juiz à observância dos preceitos de cooperação e boa-fé (artigos 5º e 6º), impondo a eliminação de formalidades estéreis para privilegiar a solução integral do mérito (art. 4º) e a proteção das partes contra surpresas processuais (art. 10), por isso que o artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma concede prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. […] (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)” – destaquei.
Pois bem, o comportamento contraditório em questão pode e, a meu ver, deve ser compreendido como erro judiciário, hipótese de se declarar nulo todos os atos subsequentes ao despacho de mov. 69.1.Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE TEVE CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO MANIFESTO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ERRO ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0038438-45.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.09.2021)” - destaquei. Muito embora essa proposta de voto se encaminhe no sentido de anular todos os atos processuais subsequentes ao despacho de mov. 69.1, o que se pretende, de fato, é que seja emitida nova intimação para que o agravado pague somente 5% de honorários advocatícios, ou seja, o previsto em lei, o que faço com amparo nos arts. 5, 6, e 7 do Código do Processo Civil.Por conseguinte, caso não o faça, então, estará sujeito as penalidades previstas no art. 523 do Código do Processo Civil.Forte nessas razões, é o caso de anular todos os atos subsequentes ao despacho de mov. 69.1, ressalvado o pagamento já realizado pelo agravante mov. 88.1, determinando que seja reaberto o prazo para pagamento dos honorários em percentual de 5% sobre o valor atualizado, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.É como voto.
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