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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposta por ROSEMARI DO ROCIO GOMES contra a r. sentença proferida no mov. 86.1 dos autos de ação de interdito proibitório nº 0000216-91.2021.8.16.0037, com decisão conexa à ação anulatória de negócio jurídico nº 0005032-53.2020.8.16.0037 (mov. 204.1 – 1º Grau), que julgou improcedentes os pedidos de ambas as demandas.Em suas razões recursais de mov. 99.1 – 1º Grau, ROSEMARI DO ROCIO GOMES alega, em síntese, que a r. decisão não analisou as provas produzidas aos autos, como o relato da autora/apelante, que comprou o imóvel e vivia nele por mais de 30 anos, e que foi enganada por sua filha, ora apelada, em uma simulação de negócio jurídico o qual jamais pagou qualquer valor à mãe, assim como aos seus irmãos, que não autorizaram ou consentiram com a cessão fraudada pela apelada, que jamais ajudou a genitora a pagar qualquer valor no imóvel, que foi pago e construído pela apelante, que vem sendo expulsa pela filha/apelada do imóvel, e sendo constantemente humilhada.Aduz que a r. sentença deixou de analisar o mérito do feito, acerca da ameaça à posse, turbação e esbulho, visto que resta evidente as ameaças de lesão aos direitos fundamentais da autora/apelante, os quais não são apenas o da propriedade, que também dá ensejo à posse, assim como o direito de liberdade, vez que não se sente segura em sair de casa. Requer seja conhecido o recurso, dando-lhe total provimento para fins de reforma da sentença recorrida. Contrarrazões ao mov. 112.1 – 1º Grau, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. Vejamos. Trata-se, na origem, de ação de interdito proibitório com tutela de urgência proposta por ROSEMARI DO ROCIO GOMES em face de DIONEIDE MARIA DE OLIVEIRA E SILVA TEIXEIRA e LUIZ CARLOS TEXEIRA, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que em abril de 1995 adquiriu o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 32, da quadra B, da Planta Jardim Patrícia, em Quatros Barras/PR, objeto da matrícula nº 7.799, de forma parcelada, da imobiliária Empreendimento Imobiliário Paraíso Ltda. Disse que, após a quitação, a ré Dioneide, que é filha da autora Rosemari, induziu sua mãe em erro para que ela assinasse um documento de compra e venda, que não possui cópia, mas que foi suficiente para transferir o imóvel diretamente da imobiliária para a ré e seu esposo Luiz, também réu. Asseverou a autora Rosemari que não recebeu qualquer valor decorrente da negociação, sendo ele uma simulação, e que não queria vender o lote à filha, visto que possui outros 4 filhos que não concordariam com a venda, o que levou ao ajuizamento da ação de anulação de negócio jurídico nº 0005032-53.2020.8.16.0037. Narrou que no lote existem 3 casas, uma da autora, uma de outro filho e uma da ré. Disse que após o ajuizamento da ação de anulação a ré passou a praticar atos de esbulho e turbação contra a posse da autora sobre a casa em que reside, tendo expedido notificação extrajudicial para que ela desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que se determine aos réus a cessação de qualquer ameaça sobre a posse da autora, e para que ela seja mantida na posse do imóvel.A petição inicial foi recebida e a liminar foi deferida para determinar aos réus que se abstenham da prática de atos de turbação ou esbulho à posse da autora, mantendo-a na posse do imóvel até o julgamento definitivo da lide, nos termos do artigo art. 567 do CPC (mov. 17.1 – 1º Grau).Julgada a ação (mov. 86 – 1º Grau), com decisão conexa à ação anulatória de negócio jurídico nº 0005032-53.2020.8.16.0037, o feito foi julgado improcedente.Aduz a apelante que a sentença combatida merece reparo, uma vez que o r. Juízo Cível da Comarca de Campina Grande do Sul deixou de verificar as provas produzidas no feito acerca da ameaça à posse, turbação e esbulho que a apelante vem sofrendo em relação à apelada, conforme relatados por testemunhas e informantes em oitiva, os quais não foram apreciados ao feito.No entanto, não merece acolhimento os argumentos dos apelantes.Da análise dos autos verifica-se que a prova testemunhal produzida (mov. 73 - autos nº 0000216-91.2021.8.16.0037) não transmitiu elementos de convicção necessários que permita concluir que houve efetiva ameaça.A prova testemunhal consistente em relatos de 2 vizinhos do imóvel, apenas relataram ouvir “brigas” no terreno, contudo, não relataram conhecimento acerca das supostas “ameaças” e “humilhações” da apelada em face da apelante. Os informantes ouvidos não apresentaram informações capazes de motivar a procedência do pedido autoral, não servindo como fundamentação na decisão de primeiro grau, simplesmente por não acrescentar informação relevante aos autos.O interdito proibitório é uma ação de caráter preventivo, na qual o possuidor direto ou indireto visa a ser segurado contra atos de turbação ou esbulho iminentes. Para configuração da sua concessão são necessário três requisitos: a posse atual exercida pelo autor; a ameaça, por parte do réu, de turbação ou esbulho iminente; e o justo receio de ser molestado em sua posse, nos termos do artigo 567 do CPC. O justo receio exigido à procedência do pedido de interdito proibitório é aquele revestido de temor justificado, em dados objetivos, não bastando como requisito para obtenção do mandado proibitório o receio calçado estritamente em elementos subjetivos.Na hipótese, o único indício de prova existente nos autos neste sentido é a notificação extrajudicial acostada no mov. 1.14 do processo, a qual, na verdade, consubstanciou-se em regular exercício do direito por parte da proprietária, vez que figura ela como legítima proprietária do lote, buscando tutelar o direito de propriedade que lhe é inerente (art. 1.228, CC), descaracterizando, portanto, a ameaça do esbulho possessório e justificando a improcedência do pedido.A simples existência de notificação extrajudicial expedida pelas apeladas manifestando a intenção de recuperar a posse do imóvel não se constitui em prova concreta da ameaça de turbação ou esbulho, em especial quando praticado no exercício regular de um direito (art. 188, I, CC)Dessa forma, é de se manter a r. sentença que concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito vindicado na petição inicial (esbulho praticado pela ré), justificando-se a improcedência do pedido de interdito proibitório.Destarte, o não acolhimento do recurso de apelação implica na majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11 do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da apelada. Pelo exposto, voto pelo não provimento à apelação cível, com o arbitramento de honorários recursais.III - DECISÃO:
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