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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marines Buiarski contra decisão de mov. 258.1 proferida no Cumprimento de Sentença (autos nº 0002270-50.2011.8.16.0079) ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 3.099.35 encontrado via Sisbajud, entendendo que “a parte não logrou êxito em comprovar que os valores são oriundos de sua conta salário”.Inconformada, a parte Executada, ora Agravante, manejou o presente recurso, pleiteando, em sede preliminar, pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, pugnou pela reforma da decisão, tendo em vista que: a) os valores depositados em suas contas correntes junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander correspondem a subsídios provenientes da prestação de serviços como Farmacêutica; b) nesse particular, esclareceu que recebe o valor bruto de R$3.434,71 do Município de Cruzeiro do Iguaçu, além da quantia de R$1.082,63 da Farmácia São João; c) pontua que essas são as suas únicas fontes de renda e os valores recebidos se destinam ao sustento de sua família; d) informa que o depósito das respectivas remunerações em suas contas correntes ocorre até o dia cinco de cada mês, sendo que, o bloqueio dos valores foi efetuado no dia 09.07.2022, quando ainda havia saldo significativo em suas contas que seria utilizado para pagamento de despesas fixas; e) ressalta que os proventos de salário são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, pelo que a decisão deve ser reformada.No despacho de mov. 13.1 TJ, foi oportunizada à parte Agravante a juntada de provas documentais da alegada hipossuficiência financeira.Na petição de mov. 16 TJ, Agravante veio aos autos para requerer a juntada de documentação.Na decisão de mov. 18.1 TJ, houve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e foi determinada o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, o que foi cumprido pela Agravante no mov. 20 TJ.Na sequência, foi concedido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 26.1 TJ).A Cooperativa Agravante ofereceu suas contrarrazões ao recurso (mov. 34.1 TJ), ocasião em que pugnou pelo seu desprovimento, haja vista que “a executada não logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado é impenhorável”.Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Monitória em que Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul figura como Exequente, ora Agravada, e Marines Buiarski, como Executada, ora Agravante.Percebe-se que houve bloqueio da quantia de R$3.099,35 via Sisbajud, sendo a quantia de R$2.406,60 bloqueada na conta junto à Caixa Econômica Federal e a quantia de R$692,75 junto ao Banco Santander (mov. 244.1).Na sequência, a parte Agravante requereu o desbloqueio dos valores, sob argumento de que se tratam de subsídios provenientes da prestação de serviços ao Município de Cruzeiro do Iguaçu no cargo de Farmacêutica e à Farmácia São João onde atua como plantonista (mov. 249.1). Para tanto, colacionou aos autos declaração da Farmácia São João que informa a realização do pagamento à Agravante da quantia de R$1.082,63 no dia 02.06.2022 (mov. 249.3) e certidão da Prefeitura Municipal que atesta a realização de pagamento do valor de R$3.434,71 referente ao salário do mês de julho de 2022 (mov. 249.5).A parte Agravada impugnou o pedido de desbloqueio, ponderando que “a executada não logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado é impenhorável, uma vez que não ficou demonstrado que o bloqueio judicial realizado no processo atingiu exclusivamente os valores oriundos do último salário da devedora ou que a conta onde recaiu o bloqueio se destina apenas ao recebimento de seu salário” (mov. 255.1).Na decisão aqui guerreada, o pedido formulado pela Agravante foi indeferido, tendo o Magistrado a quo compreendido que “a parte não logrou êxito em comprovar que os valores são oriundos de sua conta salário”, porquanto “não trouxe qualquer extrato de sua conta para confirmar os depósitos e as demais movimentações”.Pois bem, compreendo que assiste razão a parte Agravante ao sustentar que as verbas bloqueadas estão acobertadas pela regra de impenhorabilidade.Observa-se que a parte Agravante trouxe provas de que os valores bloqueados correspondem aos proventos oriundos do exercício de atividade profissional, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.É possível entrever que o extrato bancário da conta corrente da Agravante junto ao Banco Santander revela que, no dia 02.06.2022, recebeu o montante de R$1.082,63 (mov. 16.2 TJ), o que corresponde à informação fornecida pelo empregador Farmácias São João (mov. 249.4).
Por seu turno, o extrato bancário da conta nº 00030086-1 de titularidade da Agravante junto à Caixa Econômica Federal (mov. 16.4 TJ) contém registro de pagamento da quantia de R$3.434,71 nos dias 29.06.2022 e 27.07.2022, o que confere respaldo à certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Iguaçu (mov. 249.5).
Ressalta-se que esses valores correspondem ao total líquido que consta nos holerites dos meses de junho e julho de 2022 da Agravante (mov. 16.5 TJ).É forçoso reconhecer que os valores são oriundos de salário recebido pela Agravante no desempenho de duas atividades profissionais e, portanto, não são passíveis de penhora. A esse respeito, esta Egrégia Câmara Cível já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA DO SALÁRIO DO AGRAVADO AIRTON, AO ARGUMENTO QUE SE TRATA DE VERBA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE QUE IMPOSSIBILITA A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000735-46.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.06.2022) Desse modo, fica demonstrado que as verbas bloqueadas estão protegidas pela garantia da impenhorabilidade, razão pela qual deve ser reformada a decisão guerreada.Voto, portanto, pelo provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para o fim de reforma a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o desbloqueio da quantia de R$3.099,35 por se tratar de verba de natureza salarial protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.
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