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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra os termos da sentença de mov. 29.1, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal movida contra HB – VÍDEO ÁUDIO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.Irresignado com a sentença, o Município exequente dela recorreu (mov. 32.1), sustentando que é necessária a intimação da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo que a falta dessa intimação configura prejuízo presumido. Aduz que a inércia é de culpa exclusiva do cartório, o qual deixou de realizar as diligências requeridas pelo exequente, bem como não o intimou pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme determinam os artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º da Lei n° 6.830/80, razão pela qual não pode ser mantida a condenação imposta, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para a reforma da sentença, afastando-se, assim, a prescrição intercorrente, bem como seja invertido os ônus sucumbenciais, em virtude da aplicação do princípio da causalidade.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito dos seguintes pontos: a) inocorrência da prescrição intercorrente; b) inversão dos ônus sucumbenciais, em virtude da aplicação do princípio da causalidade.Analisando os argumentos expendidos, entende-se que assiste razão em parte. Explica-se.Trata-se na origem de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba em face de HB – VÍDEO ÁUDIO LTDA. referente a multas administrativas do ano de 1997.Em relação ao primeiro ponto, inocorrência da prescrição intercorrente, não assiste razão ao apelante.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, decidiu que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria dispor livremente sobre a suspensão da Execução Fiscal, tendo em vista que a Lei nº 6.830 /1980 apenas autoriza a suspensão pelo prazo de 1 ano prevista nos termos do artigo 40:“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o– Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”O aresto restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543- C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomadociência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2o, 3o e 4o da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro doprocedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10 /2018).Referido julgado foi objeto de embargos, sendo estes parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, conforme julgado:RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS P ARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8o, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no REsp n. /RS/RS, relator Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 13 /3/2019).Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, estabelecendo comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo, em tempo apropriado, à citação do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição.De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles:1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no artigo 40, caput da Lei nº6.830/1980;2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula nº14 do STJ e no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/1980;3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente e;4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.Pois bem. No caso dos autos, o despacho inicial foi proferido em 27/01/2003 (mov. 1.1 – fl. 07), determinando a citação da parte executada. A diligência foi devidamente cumprida em 14/04/2003 (mov. 1.1 – fl. 05). Em 23/10/2015, o Município requereu a penhora online via BACENJUD (mov. 1.1 – fl. 27). Deferido o pedido, a tentativa de penhora online foi realizada, sem conduzir à efetivação da constrição requerida (mov. 1.1 – fl. 34). Em sequência, o Município postulou a penhora de veículo via sistema RENAJUD, em 15/10/2012 (mov. 1.1 – fl. 20). No dia 17/10/2016 constatou-se que a consulta mediante RENAJUD restara infrutífera, intimando-se o Município para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito (mov. 1.1 – fl. 21). Após, o processo foi encaminhado para digitalização, retornando em 10/04/2017. No dia 30/05/2017 o Município foi intimado a se manifestar (mov. 1.2)Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o artigo 40) começou a contar em 04/04/2016; o de prescrição intercorrente, em 04/04/2017, findando-se em 04/04/2022.Nesse tempo, as manifestações da Fazenda não lograram informar a localização de bens penhoráveis, tampouco veicularam providência que tenha surtido resultado frutífero para satisfação do crédito.Conforme fundamentação supra, não basta o peticionamento por parte da Fazenda Pública para impedir a perda do direito; há mister que dos requerimentos formulados decorra a efetivação das causas impeditivas da prescrição, o que não foi o caso dos autos.Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DA SUSPENSÃO POR 1 ANO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI No 6.830/1980. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO No 1.340.553. PRESCRIÇÃO MANTIDA.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5o DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI No 14.195 DE 26/08/21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4a C.Cível - 0005994-16.2003.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.04.2022).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5o, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI No 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5a C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022).No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Conforme consignado na r. sentença a quo: “Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. “Portanto, não prosperam os argumentos do apelante no sentido de que o mero pedido de diligência seja suficiente para interromper a prescrição intercorrente, vez que o apelante continuará diligenciando nos autos de tempos em tempos, tornando o crédito em questão imprescritível.Outrossim, repise-se, não há mais que se falar que o simples comparecimento da Fazenda Pública no processo interrompa o prazo prescricional. Conforme o aludido Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a apresentação de petições pugnando pela realização de diligências, não é suficiente para interromper o prazo, exceto quando houver, em razão de tais diligências, a efetiva citação ou a localização de bens, conforme o caso, o que não ocorreu.Por fim, cabe esclarecer que o deslinde do feito não se perfaz através da aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a prescrição intercorrente dos executivos fiscais há de ser apurada em função do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e do preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia referido linhas atrás.Portanto, imperioso se faz o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.Em relação ao segundo ponto - inversão dos ônus sucumbenciais - deixo de conhecer do pedido, eis que, pelo princípio da causalidade, o magistrado a quo condenou a executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao exequente, mantidos aqueles fixados quando do despacho inicial, de modo que inexiste interesse recursal.Por essas razões, o meu voto é pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de manter a extinção do processo de execução fiscal, nos termos da fundamentação.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.
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