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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ADILSON ALVES PIRES, contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito (Esquema “NHOC”) nº 0007877-39.2021.8.16.0129, manejada em face de ITAU UNIBANCO S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (mov. 17.1 - Projudi - 1º grau).A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “1.INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o requerente não demonstrou enquadrar-se nos requisitos exigidos para sua concessão. Ainda que tenha sido devidamente oportunizado, a parte autora não apresentou documentos suficientes a comprovarem sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, pelo contrário, somente anexou DIRPF, a qual demonstrou capacidade, visto que o autor faz jus a ganhos mensais na faixa de R$ 3.730,95 (mov. 15.3), sendo superior ao valor de cerca de dois salários mínimos, que este Magistrado tem como base para a concessão do benefício. Outrossim, vislumbra-se que a parte não comprovou documentalmente qualquer tipo de gastos que consumam consideravelmente seus ganhos. Dessa forma, não tendo sido comprovada a incapacidade econômica para arcar com as custas do processo, não foi possível reconhecer que a parte autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 3.Após, cumprida a diligência do item ‘2’:” (...) (mov. 17.1 – Projudi 1º grau) Em suas razões recursais, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão agravada para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “O Estado tem o dever de prestar assistência judiciária, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e ao de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme garante o artigo 5º, LV, da CF, direitos fundamentais à democracia”; b) “Não importa se a parte requerente possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria”, de modo que “para que seja beneficiário da justiça gratuita, mister se faz que, momentaneamente, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família”; c) “o requerimento da justiça gratuita se faz na inicial, sem necessidade de poderes especiais para tanto, sendo incumbência da parte ex adversa a produção de prova cabal em contrário”; d) “a parte agravante recebe o equivalente a R$3.730,95 de rendimentos líquidos, deste modo mostra-se inequívoco que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que seus rendimentos líquidos não são superiores ao valor de três salários mínimos”; e) “é o agravante quem sustenta sua família e, sozinho, é ele quem banca todas as despesas de sua residência”; f) “ante a fl. 1 de declaração de imposto de renda juntado a presente, corrobora a hipossuficiência financeira da parte Agravante, tendo em vista que precisa contribuir com despesas de seus depententes, o que por sí só comprova que possiu diversos gastos e, dessa maneira impossível arcar com as custas processuais sem acarretar prejuízo de sua unidade familiar”; g) “está convicta a parte agravante de que será recebido o recurso e concedido o EFEITO SUSPENSIVO, para que não corra o risco de ter o processo extinto por ausência de recolhimento das custas, conforme advertiu o r. juízo”.Concedida a liminar recursal (mov. 8.1. – autos recursais), o Banco Agravado apresentou contraminuta, alegando que o Autor possui renda incompatível com a alegada incapacidade financeira, pretendendo a manutenção da decisão recorrida (mov. 17.1 – autos recursais).É O RELATÓRIO.
2. Pelos fundamentos já declinados por ocasião da decisão que concedeu a liminar recursal e que ora submeto ao crivo do Colegiado, entendo que o presente agravo de instrumento comporta provimento.O Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal afirmação, entretanto, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) (grifei). Na hipótese dos autos, não obstante o pedido de gratuidade postulado na petição inicial tenha sido acompanhado do comprovante de renda do autor (mov. 1.4 - autos originários), foi determinado que a parte autora, ora agravante, comprovasse a situação de hipossuficiência financeira, com a juntada da “integralidade da CTPS, bem como a última declaração do imposto de renda, holerites recentes (3 últimos meses), certidões de propriedade de bens de que for titular (ou ausência deles) e outros documentos que interessar, em especial comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte” (mov. 7.1 - autos originários).A parte autora manifestou-se nos autos, informando auferir renda mensal de R$ 3.730,95 (três mil e setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) e, ainda, que “a renda mensal mencionada acima é extremamente racionada para perfazer as despesas da família, fora as despesas básicas que existem para a sobrevivência, incluem-se despesas com consultas médicas e remédios” (mov. 15.1 – p. 05 – autos originários). Ademais, juntou declaração de imposto de renda do ano-calendário 2021 (mov. 15.3 - autos originários). Ao fundamento de que a parte autora não fez prova da incapacidade econômica para arcar com as custas do processo, sobreveio, então, a decisão, ora agravada, pelo indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 17.1 – autos originários), o que motivou o presente recurso.Em que pese os fundamentos declinados na decisão agravada, fato é que não há nos autos quaisquer elementos de prova que ilidam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira alegada na petição inicial. Da análise dos autos, infere-se que, embora o rendimento bruto aferido pelo autor seja de R$ 4.885,46 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), do comprovante de renda anexado nos autos (mov. 1.4 - autos originários), denota-se que são descontados 10 (dez) parcelas oriundas de contratos de empréstimo, além de valores referentes a seguro de vida, ao Imposto de Renda, ao “Fundo Militar Inativos” e à “Associação da Vila Militar”, resultando em um rendimento líquido de R$ 2.305,77 (dois mil e trezentos e cinco reais e setenta e sete centavos). Além disso, o autor também comprovou que possui 03 (três) dependentes, cujo gasto anual declarado ao fisco foi no montante de R$ 6.825,24 (seis mil e oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) (mov. 15.3 – autos originários ou 1.3 – autos recursais), de modo que, mensalmente, houve um gasto de ao menos R$ 568,77 (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), impactando ainda mais a renda líquida da parte. Logo, infere-se que a importância líquida mensal da parte autora não se revela expressiva a ponto de infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica por ela apresentada.Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira da recorrente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar a demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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