SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058776-06.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Substituição à penhora. Inteligência do art. 847 e seguintes do Código de Processo Civil. Requisitos não atendidos. Decisão mantida.1. Hipótese em que os executados formularam pedido de substituição à penhora extemporaneamente, conforme prazo previsto no art. 847, caput, do CPC, e não atenderam às exigências previstas no art. 847, § 1º, I e § 2º do CPC, ao deixar de apresentar a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual recairia a substituição. Ademais, houve objeção da parte credora quanto ao bem apresentado em substituição à penhora.2. Incumbe ao executado, no momento da formulação do pedido, apresentar a documentação relativa ao bem que pretende recair a substituição, sendo que não é dever do juiz deferir a dilação para complementação documental quando há requisitos objetivos previstos na legislação processual para embasar o pedido. 3. A regra é a de que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC), e disso decorre que as pretensões do devedor, ainda que relacionadas ao princípio da menor onerosidade, devem ser balizadas sob este viés e exigem deste uma postura ativa e colaborativa no curso da execução.4. Segundo a iterativa jurisprudência do STJ, “o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor [...]" (AgInt no AREsp n. 1.976.201/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.).5. Recurso conhecido e não provido.