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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 127.1/orig., complementada pela decisão de mov. 145.1/orig., proferidas nos autos de ação de cumprimento de sentença, sob o nº 0004447-94.2014.8.16.0074, movida por ARMANDO LUDOVICO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite perante a Vara Cível de Corbélia, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de realizado pelo procurador da parte Exequente para reserva dos honorários contratuais, equivalente a 30% da condenação, tendo em vista que “a informação de penhora no rosto dos autos ocorreu em 21/06/2021 (mov. 112.1), e o pedido de reserva dos honorários contratuais foi postulado somente em 25/06/2021, ou seja, em data posterior a formalização da penhora”. Irresignados, a parte Exequente e seu patrono interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0058777-88.2022.8.16.0000 – mov. 1.1/TJ), no qual sustentaram que, ainda que a penhora no rosto dos autos (mov. 112/orig.) seja anterior ao pedido de reserva de honorários contratuais), o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios é título executivo e constitui crédito privilegiado no concurso de credores nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB).
Salientaram que os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, revelando-se impenhoráveis. Em decisão de mov. 10.1, foi indeferido o pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Requereram a concessão liminar de efeito suspensivo, e, ao final, provimento do recurso para que seja determinado o destaque de honorários advocatícios, equivalentes a 30%da condenação. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Executada, ora Agravada, restou inerte (mov. 15.0).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito: A parte Exequente, ora Agravante, pretende reserva dos honorários contratuais, equivalente a 30% da condenação. Sem razão, contudo. Não se olvida que é plenamente possível a reserva dos honorários contratuais com o intuito de garantir o pagamento da verba que remunera o trabalho desenvolvido pelo advogado naquele mesmo processo, desde que o pedido seja formulado anteriormente à penhora. No entanto, no caso em exame, o pedido de reserva dos honorários e a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios se deram em 26.06.2021 (mov. 119/orig.), ou seja, depois de formalizada a penhora no rosto dos autos, em 21.06.2021 (mov. 112.1/orig.) Assim, considerando que, ao tempo do pedido da reserva dos honorários, o crédito não estava mais disponível ao Exequente, uma vez que inteiramente penhorado para satisfazer crédito de terceiro, segundo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, não há como se aplicar a regra do § 4º do artigo 22 do Estatuto da OAB. Neste sentido é entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. O requerimento de destaque da verba honorária contratual, apesar de sua natureza alimentar, somente foi formulado após a expedição do ofício requisitório de pagamento e quando o crédito principal já havia sido penhorado, em data bem anterior, por força de decisão em outro feito executivo, de modo que não foi observado o prazo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2. No tocante à alegada incidência do art. 908 do CPC, não há como conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os julgados desta Corte trazidos à colação foram proferidos por decisões monocráticas, as quais não servem a este desiderato, conforme disciplina o § 1º do art. 255 do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.110/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.) Portanto, ainda que seja notória a preferência do crédito em eventual concurso de credores, diante da natureza alimentar da verba, incabível o deferimento da reserva pretendida, eis que o pedido foi apresentado em momento posterior à penhora no rosto dos autos, afigurando-se, com efeito, intempestivo. Por estas razões, não merece provimento o Agravo
III. DECISÃO: Em face do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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