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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0058787-35.2022.8.16.0000, em que são Impetrantes DEIBIMAR DOS SANTOS E LARISSA CRISTINE WOLSKI e Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DO ESTADO DO PARANÁ E INSTITUTO CONSULPLAN. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela antecipada de urgência, impetrado por DEIBIMAR DOS SANTOS E LARISSA CRISTINE WOLSKI em face do Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná (mov. 1.1), em razão da negativa de realização de prova em data distinta da prevista em Edital para o PDE – Programa de Desenvolvimento Educacional, que visa promover Mestrado Profissional aos funcionários concursados da educação pública do Estado do Paraná. Sustentam os Impetrantes que a prova foi designada para o dia 31 de julho de 2022, conforme Edital. Todavia, em 28 de julho os Impetrantes começaram a apresentar os sintomas do Corona Vírus, sendo que ambos foram testados no dia 30.07.2022, um dia antes do certame, conforme documentos anexos (mov. 1.18 e 1.19). Os Impetrantes declararam ciência sobre a necessidade de isolamento do dia 30 de julho a 04 de abril (mov. 1.13 e 1.19). A contaminação teria ocorrido em ambiente de trabalho (escola), uma vez que mais cinco professores da mesma escola também apresentaram sintomas e foram isolados no mesmo período. No dia do certame, os Impetrante enviaram comunicação à organização do Concurso (mov. 1.16 e 1.20), com resultados de exames e determinação de isolamento, informando a situação e requerendo fosse deferido o direito de agendamento de nova data para a realização da prova objetiva. Os Impetrados responderam que “Não há justificativa de ausência prevista em edital, os candidatos que não comparecerem para realizar a prova serão considerados ausentes: 7.2.14 Não serão aplicadas provas, em hipótese alguma em local, em data ou em horários diferentes dos predeterminados em Edital ou em comunicado.” (mov. 1.16 e 1.21) Mesmo com a negativa administrativa do Impetrado, os Impetrantes promoveram um recurso, explicando novamente a situação, apontando ainda a omissão do Edital n.º 32/2022 GS/SEED, no item n.º 5.11, onde diz que: “Em razão da situação de pandemia, candidatos com sintomas ou outras manifestações, bem como aqueles que tiverem suspeita ou confirmação de contaminação, seguirão as recomendações conforme determinado pelos órgãos de saúde”. (mov.1.17) Em resposta, o Impetrado Consulplan negou o Recurso, alegando que: Recurso prejudicado por não corresponder à fase recursal instaurada, uma vez que esta destinou-se apenas a sanar possíveis erros materiais na divulgação do Resultado Provisório da Prova Objetiva. A título de esclarecimento, conforme disposto no edital em seu item 7.2.18.1 "Será excluído do Processo Seletivo o candidato que faltar à prova ou chegar após o horário estabelecido." (mov.1.17) Ocorre que, conforme se depreende de decisões judiciais, os Impetrantes têm o direito de que seja REAPLICADA a prova objetiva, uma vez que resta evidente uma situação de caso fortuito ou força maior, imprevisível, sendo que os Impetrantes foram cientificados da necessidade de isolamento social, sob pena de infringir normas de segurança sanitária e responder civil e penalmente pelo descumprimento. Ademais, a omissão do Edital deixa evidente que não foi prevista uma alternativa aos casos de candidatos contaminados com o Corona Vìrus, sendo apenas determinado que fossem cumpridas as determinações dos órgãos de Saúde, o que foi feito pelos Impetrantes. Pugnaram pela concessão da ordem, nos seguintes termos: a) A prolação de decisão LIMINAR determinando a aplicação da prova objetiva prevista no Edital n.º 32/2022, do concurso do PDE, da Secretaria de Educação e Esporte/PR (SEED) aos Impetrantes, conforme fundamentação; b) A suspensão do concurso previsto no Edital n.º 32/2022, do concurso do PDE, da Secretaria de Educação e Esporte/PR (SEED), até decisão da causa. c) Requer seja notificada as autoridades coatoras (Impetrados) do conteúdo do presente pedido, para responder no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. d) Requer que se dê ciência do fato ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. e) Ao final julgar PROCEDENTE a ordem mandamental, em caráter definitivo, ratificando a pretensão principal ora requerida, além da condenação dos Impetrados a todos os encargos processuais, inclusive os honorários advocatícios. f) Requer, ainda, a concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que os Impetrantes são hipossuficientes e não podem arcar com as custas da ação sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, porém indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 14.1). O Estado do Paraná requereu a notificação pessoal do Governador, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/2009, bem como, posteriormente, pleiteou a exclusão da autoridade coatora do polo passivo da demanda (movs. 25.1, 26.1 e 27.1). O Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná prestou informações ao mov. 29.1, destacando que não há previsão no edital de remarcação de provas, seja ela de que natureza for. Além disso, o mencionado edital prevê que não haverá segunda chamada para a realização de provas e, ainda, que o não comparecimento à realização de prova implicaria eliminação do candidato. Informa que em 31/07/2022, dia da aplicação da prova objetiva destinada ao processo seletivo do Programa PDE, o Estado do Paraná não mais se encontrava em estado de restrição, podendo realizar, normalmente, provas e processos seletivos. Além disso, em que pese citarem na inicial que o endereço de residência é Campo Largo / Paraná, fizeram inscrição para a realização da prova no Colégio Estadual Santa Cândida, localizado no Bairro Santa Cândida, em Curitiba/PR. No dia da aplicação da prova, dia 31 de julho de 2022, o município de Curitiba estava sob a égide do Decreto Municipal Nº 700, de 20 de maio de 2022 (Aviso de Publicação Nº 123/2022), conforme consta no ANEXO 4. O referido Decreto Municipal tornou público o novo Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, flexibilizando as medidas de restrição pelo COVID-19. Não pode, a máquina pública, ficar à mercê das necessidades pessoais dos candidatos, de modo a aplicar a prova em datas e horários convenientes aos mesmos. Reitera, a Banca Avaliadora seguiu à risca o que determinava o Edital Nº 32/2022 GS-SEED. O Governador do Estado do Paraná prestou informações no mov. 53.1, pugnando por sua exclusão da lide. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela legitimidade passiva do Governador do Estado e necessidade de conhecimento e concessão da segurança (mov. 58.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que o Mandado de Segurança é meio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). Desse modo, para a concessão do mandado de segurança, é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação. A respeito do direito líquido e certo, esclarece Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação aa Impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1990. p. 25/26). No caso sob análise, os Impetrantes buscam a realização de prova objetiva em data diversa da prevista no Edital nº 32/2022 – GS/SEED (31 de julho de 2022), na qual todos os demais candidatos foram avaliados. Justificam o pleito com base em exame laboratorial e orientação médica, demonstrando que na data específica estariam contaminados com o coronavírus (mov. 1.10, 1.13, 1.18 e 1.19). Os candidatos informaram, no dia da prova, via e-mail, a impossibilidade de comparecimento, questionando sobre a viabilidade de remarcação da prova (mov. 1.16 e 1.20). A Organizadora do Processo Seletivo (INSTITUTO CONSULPLAN) responde, na mesma data, informando que “não há justificativa de ausência prevista em edital, os candidatos que não comparecerem para realizar a prova serão considerados ausentes: 7.2.14 Não serão aplicadas provas, em hipótese alguma, em local, em data ou em horários diferentes dos predeterminados em Edital ou em comunicado” (mov. 1.16 e 1.21). Assim estabelecida a matéria fática, resta analisar situação preliminar, referente à legitimidade do Governador do Estado compor o polo passivo. A Constituição do Estado do Paraná relaciona, no citado artigo 87, todas as competências privativas do Chefe do Executivo estadual: “Art. 87.
Compete privativamente ao Governador:I -
representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;II -
nomear e exonerar os Secretários de Estado;III -
exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;IV -
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;V -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;VI -
dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 39 de 12/12/2017)VII -
vetar projeto de lei, total ou parcialmenteVIII -
solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;IX -
decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios, na forma desta Constituição;X -
remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado;XI -
prestar contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, relativamente ao ano anteriorXII -
prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;XIII -
nomear agentes públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;XIV -
enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;XV -
indicar dois dos Conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 979) (vide ADIN 2208)XVI -
prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei e com as restrições previstas nesta Constituição;XVII -
nomear os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado, sendo cinco após aprovação da Assembléia Legislativa, obedecido o disposto no art. 77, § 1º. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2208)XVIII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)XIX -
realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)XX -
mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)Parágrafo único.
O Governador do Estado poderá delegar aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado as atribuições previstas nos incisos VI, XVI, primeira parte, XVIII, e ainda, na forma da lei, a prevista no inciso I deste artigo.(NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional 39 de 12/12/2017)” A partir da leitura do artigo 87 e seus incisos, resta claro que inexiste competência para ato do Governador do Estado na presente situação fática. Importa ressaltar que não se trata de concurso público, mas sim de processo seletivo interno, originado na Secretaria da Educação e do Esporte – SEED, para seleção e classificação dos Professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, cujas carreiras estejam no Nível II, nas Classes 8 a 11, na data de publicação deste Edital, para ingresso na Turma PDE 2022. Portanto, referida matéria nada se confunde com os precedentes deste Tribunal de Justiça que mencionam o artigo 87, XIII, da Constituição Estadual. Nestes casos, a competência do Governador para nomeação dos agentes públicos acarreta sua legitimidade para compor o polo passivo – o que não ocorre na presente demanda. Neste Mandado de Segurança, não se discute nomeação de agente público, mas sim processo interno para formação continuada dos professores da rede pública estadual. Portanto, necessário reconhecer a extinção deste Mandado de Segurança em face do Governador do Estado, por ilegitimidade passiva, nos termos dos artigos 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, temos que, no mérito, este remédio constitucional não pode ser concedido.
Importante destacar que o presente mandado de segurança é protocolado apenas no dia 26 de setembro de 2022, sendo que a prova originária teria sido aplicada em 31 de julho de 2022 aos demais candidatos (dois meses antes). Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui decisão vinculante em matéria semelhante. A tese fixada no Tema 335 do STF, em 20 de fevereiro de 2014, possui o seguinte texto: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” O presente caso não trata de teste de aptidão física, mas sim de prova objetiva. Todavia, é certo que as dificuldades para se ofertar uma segunda chamada em prova seletiva objetiva é muito maior do que aquela que se limita a avaliar condições físicas dos candidatos. No caso do teste de aptidão física, apenas se considera um melhor momento pessoal para o candidato, que poderá render mais ou menos a depender do dia. Por outro lado, na etapa de prova objetiva o comprometimento da isonomia é mais severo, pois envolveria a elaboração de questões distintas das respondidas pelos concorrentes na data prevista em edital. Assim, o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, referente a situação ainda mais tênue do que a analisada nestes autos, firma entendimento no sentido de ser vedada a segunda chamada, salvo disposição em edital, mesmo nos casos de força maior. É incontroverso entre as partes que o Edital nº 32/2022 – GS/SEED (mov. 1.14) não prevê segunda chamada. Ao contrário, é expresso ao dispor que não será realizada prova em data diversa da originariamente prevista: “7.2.14 Não serão aplicadas provas, em hipótese alguma, em local, em data ou em horários diferentes dos predeterminados em Edital ou em comunicado.(...)7.2.18 Não haverá segunda chamada para a Prova Objetiva de múltipla escolha.7.2.18.1 Será excluído do Processo Seletivo o candidato que faltar à prova ou chegar após o horário estabelecido.” Considerando a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 335) e a expressa previsão no edital indicando a impossibilidade de segunda chamada, não se vislumbre direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança aos Impetrantes.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e, em relação aos demais impetrados, denegar a segurança, por ausência de ilegalidade ou abusividade, condenando os Impetrantes ao pagamento das custas processuais, observando-se o disposto no parágrafo terceiro do artigo 98 do CPC, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
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