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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A contra r. sentença de mov. 27.1, proferida nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito nº 0013773-49.2023.8.16.0014, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos iniciais, para: “a) reconhecer e abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos objetos dos autos, limitando-os à taxa média de mercado praticada na época da contratação; b) condenar a ré repetir, de forma dobrada, os valores indevidamente recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC/02”.Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformada, nas razões recursais (mov. 32.1), a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: a) a autora celebrou os empréstimos por livre e espontânea vontade e estava ciente das taxas de juros fixadas nos contratos; b) trata-se de linha especial de crédito para pessoas não elegíveis a outro tipo de financiamento e não possui qualquer garantia, motivo pelo qual as taxas são distintas do empréstimo consignado; c) “não há que se falar em anulação ou revisão das cláusulas pactuadas, em virtude de vício na declaração de vontade”; d) a tabela divulgada pelo Bacen não possui qualquer individualização do perfil de financiamento, não podendo ser vista como medida de revisão; e) a taxa média é apenas parâmetro para as taxas aplicadas nas operações de crédito, podendo variar de acordo com o risco de cada operação; f) “não se verifica no caso qualquer circunstância extraordinária muito menos onerosidade atípica, incompatível com acordos semelhantes em curso no mercado, sendo absurda a alegação da parte autora”; g) não é cabível a restituição em dobro dos valores, uma vez que inexiste má-fé do banco. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 37.1.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais A validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes não obsta sua revisão pelo Poder Judiciário para o fim de reconhecimento de eventuais abusos e/ou cobranças em desconformidade com o previsto na legislação, mitigando-se o princípio pacta sunt servanda. A propósito, destaca-se a seguinte decisão da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649895/MS. QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. D.J. 05/05/2015. DJe 25/05/2015). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, como se verifica do seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS PARA A MÉDIA DE MERCADO E REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DEFESA DA AUTONOMIA DA VONTADE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. EXEGESE DO CC/02 E DO CDC. PREVISÃO DE JUROS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. NULIDADE. REDUÇÃO PARA A MÉDIA, CONFORME ORIENTAÇÃO VINCULANTE DA CORTE SUPERIOR. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002702-92.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.11.2022) E isso, vale dizer, não implica ofensa aos princípios que orientam a liberdade de contratar, como a probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil).Com efeito, como ensina Cláudia Lima Marques,(...) A vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados (...)Dessarte, não assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de revisão dos contratos.Dos juros remuneratóriosO entendimento do STJ, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS[1], submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.Do corpo desse voto, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, colhem-se as seguintes considerações a respeito de parâmetros que permitem ao julgador verificar, no caso concreto, a existência, ou não, de abusividade da taxa de juros:A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.200 7) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – sem destaques no original). De acordo com o entendimento desta Câmara, independentemente da modalidade contratual ou da espécie de garantia, considera-se abusiva a taxa de juros que supere o dobro da taxa de mercado.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MODALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002737-85.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.08.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TESE ACOLHIDA. TAXA AVENÇADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO, IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS E ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AOS EMBARGANTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014696-85.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.07.2022)Cumpre destacar, ademais, que esse entendimento não implica o tabelamento dos juros remuneratórios, mas serve como parâmetro para se identificar a abusividade.Assim, mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco, situação essa que sequer restou demonstrada pela ré em relação à parte autora, não há como se afastar a alegada abusividade das taxas contratadas, eis que superiores ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme consulta realizada pelo magistrado junto ao BACEN (Série 25464 – “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”). Confira-se: Nº do contratoData de pactuaçãoTaxa Pactuada (a.m.)Média BACEN (a.m)396739921 (mov. 1.9)31/01/202216,50%5,01%393374643 (mov. 1.11)14/02/202216,80%5,18%403150898 (mov. 1.13)17/03/202216,80%5,40%4679301 (mov. 1.15) 07/06/202215,09%5,37%Por conseguinte, diante da abusividade verificada, decidiu com acerto o ilustre magistrado de primeiro grau ao limitar as taxas de juros à média de mercado.Da repetição do indébitoTambém não assiste razão à recorrente no tocante à restituição simples. Isso porque, de acordo com o entendimento que prevalecia no STJ, a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente era aplicável às hipóteses em que o fornecedor age de má-fé, ou seja, quando comprovada a intenção de obter vantagem por meio do prejuízo do consumidor.Todavia, em recente decisão, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).E, no julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da decisão para que o entendimento quanto à restituição em dobro do indébito “se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” (em 30/03/2021).Assim, considerando-se que, na hipótese, os contratos foram firmados entre janeiro de 2022 e junho de 2022, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma dobrada, assim como decidiu o magistrado na sentença. Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários recursais (artigo 85, §11) em 2% (dois por cento).Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
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