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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob Credicapital, contra a decisão (mov. 45.1) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia, nos autos da ação Revisional n. 0001891-13.2022.8.16.0148, que, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência do Agravado, determinou a inversão do ônus da prova, o fazendo nos seguintes termos: “(...)Segundo entendimento firmado pela jurisprudência atual, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. (STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021). Passo, portanto, à análise da distribuição do ônus probatório. Na hipótese, aplica-se o CDC à relação estabelecida entre a ré (CDC, art. 3º) e a(s) pessoa(s) física(s) destinatária(s) dos serviços prestados (CDC, art. 2º). Com efeito, a incidência do microssistema consumerista implica na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), na medida em que o cliente pessoa física é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à ré, além de, não bastasse, haver verossimilhança no pedido inicial. (...)”. Irresignada, a Cooperativa-agravante sustentou que inaplicáveis, na hipótese dos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não há relação de consumo e sim o ato cooperativo, cuja natureza jurídica não se confunde com a de instituição financeira. Ressaltou, ademais, que o Agravado não se enquadra na condição de consumidor e que implicar à Agravante-cooperativa a inversão do ônus da prova beneficiaria a parte autora da ação na promoção de aventuras jurídicas, com alegações genéricas. Por fim, argumentou que também não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova porque não restou comprovada a verossimilhança nas alegações do Agravado e nem sua hipossuficiência técnica, visto que ostenta plenas condições de fazer prova das abusividades e ilegalidades que alega ter sofrido.Sob tais fundamentos e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agradava (mov. 1.1). Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado, foi determinada a intimação do Agravado (mov. 8.1), que renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 16).Voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a Agravante ser inaplicável, ao caso dos autos, a legislação consumerista, porquanto não há relação de consumo, mas sim uma relação negocial, “... ato cooperativo, não se aplicando a esta quaisquer dos dispositivos ínsitos no Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova (mov. 1.1 – 5)”.Sem razão.Primeiramente, é importante salientar que a Lei Complementar n. 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, em seu art. 1º, expressamente atribui às cooperativas a condição de instituição financeira, “ verbis”: Art. 1º - As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional – SFN e das sociedades cooperativas. (Grifei). Portanto, em princípio, as cooperativas de crédito, guardadas as suas peculiaridades, são prestadoras de serviços e pelos quais são devidamente remuneradas, fato que admite a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na regulação de seus contratos.Desta forma, escorreita a decisão que reconheceu a relação entre as partes como sendo de natureza consumerista, pelo que o desprovimento do recurso, nesta parte, é medida de rigor. 2. - A inversão do ônus da prova. A Cooperativa-agravante sustenta, ainda, que não restaram presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, visto que não foi demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da Agravada.Não assiste razão à Agravante. Explica-se.Estabelece o art. 6º, VIII, do CDC[1], que, para que se admita a inversão do ônus da prova, necessária é a comprovação da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que significa dizer que a inversão do ônus da prova está condicionada à constatação da verossimilhança das alegações do autor ou a demonstração de umas das espécies de vulnerabilidade.Com relação ao segundo requisito, destaco que, tradicionalmente, tem-se apontado a existência de três modalidades de vulnerabilidade (técnica, jurídica e fática), incluindo-se, mais recentemente, a vulnerabilidade informacional como uma quarta espécie. A primeira, da vulnerabilidade técnica, implica na ausência de conhecimento específico acerca do objeto de consumo, sendo esta presumida no caso do consumidor não profissional e excepcionada no caso do consumidor profissional, desde que constatado que o produto ou serviço adquirido não guarda relação com a sua formação, competência ou área de atuação. Por sua vez, a vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Já a vulnerabilidade fática, ou socioeconômica, abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do adquirente do bem/serviço o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor. Por fim, a vulnerabilidade informacional pode ser compreendida como a incapacidade de obter informação sobre o produto ou serviço que venha a ser essencial ao processo decisório de compra.Assim, e com base nesse cenário, vejo que há elementos consideráveis e capazes de demonstrar que o Autor-agravado é, de fato, vulnerável em face da Cooperativa-agravante, ao menos do ponto de vista jurídico e econômico. Conforme se depreende dos autos, as instituições financeiras, em geral, detêm o monopólio dos documentos e informações a respeito das taxas e cobranças efetivamente praticadas em seus respectivos ajustes e decorrentes da utilização dos seus serviços financeiros, podendo, por isso, eliminar as controvérsias e permitir que o julgador aplique adequadamente o direito objetivo ao caso concreto. Logo, é evidente que a capacidade negocial e contratual da Agravada é reduzida quando em comparação com a Cooperativa-Agravante.Outrossim, cabe ressaltar que não obstante a Autora-agravada tenha trazido, juntamente com a inicial, os extratos de movimentação financeira da conta corrente referente ao período que perduraria o pagamento das parcelas atinentes à celebração da Cédula de Crédito Bancário - Financiamento, referentes aos anos de 2021 e 2022 (mov. 1.12 – 1.23), essa circunstância não implica dizer que tenha conhecimento jurídico do que restou contratado ou efetivamente cobrado.Demais disso, também há de se considerar, para o caso vertente, a presença de elementos consideráveis capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica do Autor-agravado em face da Cooperativa-agravada.Neste caso, verifica-se que o Agravante apresentou nos autos originários os documentos necessários à demonstração da sua precariedade financeira, dentre eles os holerites referentes ao período de 12/2021 a 02/2022, evidenciando auferir renda mensal líquida no importe de, aproximadamente, R$ 3.000,00, circunstância que, em tese, demonstra seu real estado claudicante, notadamente porque que as parcelas relacionadas ao contrato objeto do litígio, no valor de R$ 1.500,00, comprometem cerca de 50% de sua renda. Há, portanto, na espécie dos autos, indícios relevantes que demonstram a hipossuficiência jurídica e econômica do Agravado frente à Cooperativa-agravante e, conforme exposto, vejo que restaram preenchidos ao menos dois dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que permite autorizar a inversão do ônus da prova.Em caso similar, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENTES, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1536315-0 - Cascavel - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 14.09.2016) (grifei) BANCÁRIO.DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041026-30.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018, grifei) Deste modo, uma vez constatada a vulnerabilidade do Agravado, a inversão do ônus da prova é mesmo medida que se impõe, devendo, também, ser desprovido o recurso, neste aspecto, com a manutenção da decisão agravada. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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