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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a locadora autora, em face de sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0011295-69.2007.8.16.0001, proposta perante Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual entendeu pela inexigibilidade do título que lastreia a execução, vez que, nos autos n° 1508/2006 reconheceu-se que o bem objeto de locação não foi entregue com condições de uso, o que culminou na rejeição do pedido de pagamento de alugueis então cobrados, se estendendo tal compreensão aos montantes ora pleiteados, nos termos do art. 502 e 503 do CPC, julgando extinta a execução, segundo art. 803, I/CPC, condenando a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a execução (mov. 222.1/orig.).Sustenta, em síntese, que nos autos n° 1508/2006 pretendeu-se a cobrança de aluguéis relativas outubro e novembro de 2006, enquanto a presente execução visa o pagamento dos débitos referentes a março a junho de 2007, havendo, portanto, causa de pedir distinta entre as demandas, aduzindo ainda que a declaração de inexigibilidade do contrato nunca foi objeto de discussão na mensurada lide, não havendo coisa julgada neste sentido, pedindo o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. decisão para o prosseguimento da execução (mov. 225.1/orig.).Com as contrarrazões (mov. 232.1/orig.), vieram os autos a esta Corte. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Victor Schmidt Figueira dos Santos — pela qual extinguiu o feito em razão da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 803, I/CPC, condenando a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da execução (mov. 222.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato dos fatosEm breve síntese processual, observa-se que as partes pactuaram contrato de locação comercial, isto é, a instalação de um hotel no imóvel locado, entretanto, restando os locatários inadimplentes em outubro e novembro de 2006, o que acarretou na propositura de ação de despejo c/c pagamento de aluguéis e acessórios de n° 1508/2006 perante a 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.A pretensão deduzida pela locadora foi julgada improcedente, em virtude da violação a boa-fé contratual e deveres anexos de conduta, vez que, embora restasse explícito no contrato que a locação se daria para fins comerciais, havia restrição administrativa para a utilização do imóvel para tal fim, ante o fomento de prostituição no local anteriormente a celebração do contrato de locação, estando a decisão assim fundamentada:“É fato incontroverso, porque a requerida afirmou e a autora concordou, que no imóvel locado não era possível, devido a limitação imposta pela autoridade municipal competente, a instalação de estabelecimento hoteleiro.[...] Primeiro: não é crível que a locadora e a administradora por ela contratada simplesmente desconhecessem que o imóvel estava interditado porque servia ao fomento de prostituição. Sabe-se que a interdição que se dá por essa razão é precedida de muitas vistorias, notificações e comunicações extraídas da atividade vinculada do poder público, materializada em processo administrativo em que se assegura a ampla defesa. Na pior das hipóteses, no mínimo sabia da interdição desde que foi notificada (f. 68/70), em 10 de novembro de 2006.Segundo: quem dá em locação determinado bem se obriga a entrega-lo apto a se prestar ao fim a que se destina. É intuitivo. É o que a boa-fé determina e legitimamente pode esperar o locatório. E é de Lei (NCC, artigo 666):[...]Terceiro: a inversão desse dever ético e legal cometido ao locador, por estas razões, não se pode assimilar. Em outras palavras, a cláusula na qual, em claro confronto com a realidade (já que todos sabiam que a locatária não tinha consultado as autoridades e se certificado de que ali poderia ser instalado um hotel – cláusula 4ª, Parágrafo segundo, f. 13), se comete à locatária a obrigação de verificar previamente a ser responsável pela obtenção da prefeitura, é írrita, por contrariar a lei e as obrigações que derivam da boa-fé que deve nortear a conduta das partes desde sempre, desde o encontro de vontades, a formalização delas e a execução do ajuste, até a extinção das obrigações por seu correto e integral cumprimento.Por isso julgo improcedente o pedido inicial [...]”(mov. 216.2 e 216.3/orig) Tal entendimento foi mantido em apelação cível (mov. 216.4/orig).Já em 05/07/2007 a locadora ajuizou nova demanda, pedindo execução de título extrajudicial, então autuada sob n° 1.055/07, perante a 6ª Vara Cível do mesmo Foro Central, pleiteando o pagamento de aluguéis e acessórios relativos a março a junho de 2007 (mov. 1.1/orig). Após um moroso trâmite, a parte executada, ora agravada, apresentou exceção de pré-executividade, alegando que nos autos n° 1.508/2006 fora declarada a inexigibilidade do contrato, e, em observância a coisa julgada, o débito também seria inexigível (mov. 216.1/orig).Sobreveio então a decisão ora impugnada, proferida da seguinte forma:“1 –Forçoso reconhecer a procedência do pedido de mov. 216.1. Isso porque se depreende dos movs. 212.2 a 121.14 e 2162. a 216.6 que nos autos n. 1.508/2007 ficou reconhecido o descumprimento contratual da Exequente com relação ao contrato de locação em que se funda a presente execução, vez que não entregou o imóvel locado com viabilidade de uso, com o que se rejeitou o seu pedido de pagamento dos aluguéis. Assim, não é difícil concluir, à vista das decisões dos autos acima, que o Exequente não faz jus a nenhuma parcela dos aluguéis e não somente aquelas cobradas na ação acima. É que como ficou assentado na ação em comento que a Exequente não entregou o bem em condições de uso, outra conclusão não há senão a de que não lhe é devido qualquer parcela de aluguel durante o período em que a locatária nele permaneceu. Certo disso, incide ao caso a regra do art. 502 e 503 do CPC, que assim dispõem: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Logo, uma vez que se dessume dos autos n. 1.508/2007 que são inexigíveis a totalidade dos aluguéis referentes ao contrato que lastreia a presente execução, matéria que não comporta mais discussão, conforme os artigos acima realçados, impõe-se a extinção da presente Execução. 2 – Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, ante a inexigibilidade do título exequendo (art. 803, I, CPC). Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da execução.3 – Levantem-se as constrições realizadas nos autos.”II.II. A pretensão recursalComo mencionado, observa-se que as demandas autuadas, respectivamente, sob n° 1.508/2006 e 1.055/07, ora n° 0011295-69.2007.8.16.0001, apresentam causas de pedir e pedidos distintos, vez que, a primeira trata-se de ação de despejo e pagamento de alugueis relativos a outubro e novembro de 2006 e a segunda trata-se de execução de título executivo extrajudicial, em razão do inadimplemento do mesmo contrato de locação, relativamente aos alugueis e acessórios de março a junho de 2007, o que impede, deste modo, o reconhecimento de coisa julgada, em atendimento a teoria da tríplice identidade.Destaca-se também que mesmo verificando-se que a violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres anexos a conduta tenham sido fundamento para a improcedência do pedido de despejo e pagamento de alugueis nos autos n° 1.508/2006, observa-se que a nulidade ou inexigibilidade do contrato não foi expressamente declarada, o que, por razão diversa, impede o reconhecimento de coisa julgada a ensejar na inexigibilidade da execução, nos termos do art. 504, I/CPC.Todavia, da análise dos autos averígua-se que houve o depósito das chaves em juízo em março de 2007, no âmbito da ação n° 1.508/2006, como bem considerou o d Juízo (mov. 1.27; fls. 5/orig), cabendo salientar que a própria exequente, ora recorrente, reconhece tal situação em razões de apelação, quando afirma: “Ocorre que, a partir de 30 (trinta) de outubro de 2006, a Requerida/Apelada deixou de efetuar o pagamento dos alugueis e encargos de locação. Inadimplência esta que se estendeu até 08 de março de 2007 (data em que a advogada da Apelada/Requerida efetuo o depósito das chaves em Juízo – vide fls. 42 dos autos)” (mov. 216.3; fls. 11/orig.).Ocorre que, posteriormente ao depósito das chaves não é mais possível a cobrança de aluguéis, como pacificamente reconhece a jurisprudência, ao que se vê:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO DA AUTORA - APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO QUE A RÉ DEU CAUSA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - COBRANÇA INTEGRAL DO ALUGUEL DO MÊS DE ABRIL/2010 - AFASTAMENTO - ALUGUEL DEVIDO ATÉ O DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO - RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - ALUGUÉIS NÃO SERIAM DEVIDOS ANTE A NOTIFICAÇÃO INFORMANDO O ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO - DENÚNCIA DO CONTRATO QUE NÃO OPERA EFEITOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - ALUGUEIS DEVIDOS ATÉ ESSA DATA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Conforme preceitua o Art. 39 da Lei nº 8.245/1991 "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." Segundo Silvio de Salvo Venosa "Não basta também simplesmente dar o aviso prévio e continuar no imóvel após seu decurso: deve efetivamente entregar a posse da coisa ao senhorio mediante idônea entrega das chaves". (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - Un�nime - J. 11.10.2017)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO JUDICIAL DE QUITAÇÃO DE HAVERES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – RECURSO DO REQUERIDO/RECONVINTE – TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LOCATIVOS – DATA DO DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO – DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO EM PROCEDER À ENTREGA DAS CHAVES – RECUSA NO RECEBIMENTO INJUSTIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O RECEBIMENTO DAS CHAVES À REALIZAÇÃO DOS REPAROS NO IMÓVEL – DEVER DO LOCADOR DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) – PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO QUE AGRAVA O DÉBITO LOCATÍCIO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPAROS COM O IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE PRECISOU QUAIS SERIAM OS REPAROS NECESSÁRIOS – NECESSIDADE DE DELEGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ORÇAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE INCLUI DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELO PERITO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO IGPM PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPAROS COM O IMÓVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS DESDE A DATA DA INTIMAÇÃO (CITAÇÃO) DA PARTE AUTORA A RESPEITO DO PEDIDO RECONVENCIONAL – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO – PARTE RECONVINTE QUE DECAIU EM PARCELA ÍNFIMA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002860-60.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.09.2021)Destarte, sendo as chaves entregues em março/2007 e pretendendo a exequente o pagamento de aluguéis vencidos após tal data, isto é, relativos a março a junho de 2007, tem-se pela clara impossibilidade de pleitear o pagamento de tais obrigações, tornando, por conseguinte, inexigível o título exequendo, conforme previsto no art. 803, I/CPC.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação interposta pela autora, exequente, majorando os honorários de sucumbência, devidos aos patronos dos requeridos, para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, na forma do § 11, do art. 85/CPC, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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