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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a autora em face de decisão proferida nos autos de ação renovatória de contrato de locação, sob nº 0006914-22.2024.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual deferiu o pedido formulado pelos requeridos, de fixação de aluguel provisório, no valor de R$ 1.936,22 (mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), a vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado (mov. 67.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, pois ainda não fora produzida prova técnica apta a demonstrar o justo valor do aluguel mensal, sendo evidente a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, porquanto não há comprovação do direito invocado pelos requeridos, a justificar a majoração do valor pago a título de aluguel provisório, tampouco foram apresentados documentos que pudessem servir de parâmetro para que se conclua, em juízo de cognição sumária, que o valor da locação deve ser majorado, mostrando-se necessária a abertura de dilação probatória, notadamente com a produção de prova pericial específica para se apurar o justo valor de aluguel, aduzindo, ademais, a ausência de provas, como laudo unilateral ou comprovante de pagamento de aluguel de estabelecimento similar, a demonstrar qual seria o valor justo do aluguel ou, que o valor pago atualmente se encontra defasado. Salienta, deste modo, restar demonstrada a probabilidade de seu direito, diante da inexistência de documentação apta a ensejar a majoração do valor pago a título de aluguel provisório, evidenciado, ainda, o perigo de dano na manifesta discrepância entre o valor atualmente praticado e o valor arbitrado, o que, inegavelmente, alterará a provisão de fluxo de caixa da região, impactando em suas operações, pleiteando, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com seu final provimento, determinando-se a manutenção do valor atualmente pago, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado à patamar inferior (mov. 1.1/AI). Denegado o efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1/AI) e apresentadas as contrarrazões pela parte agravada (mov. 15.1/AI), tornaram os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Henrique Kurscheidt —, pela qual deferiu o pedido formulado pelos requeridos, de fixação de aluguel provisório, no valor de R$ 1.936,22 (mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), a vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado (mov. 67.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A questão debatida no presente agravo de instrumento cinge-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores para a fixação de aluguel provisório em 80% (oitenta por cento) do valor apontado pelos locadores em sede de contestação.II.I. Breve relato dos fatosEm 20 de setembro de 2010, Anadir Rizello e Carlos Primon ajuizaram “ação revisional de aluguel” — autos nº 0055511-13.2010.8.16.0001 — em face de Telet S/A (Claro), aduzindo, em síntese, terem celebrado contrato de locação não residencial com a empresa requerida, em 01 de setembro de 2004, e, subsequente “Termo Aditivo ao Contrato de Locação Não Residencial”, em 01 de setembro de 2005, cujo objeto seria um terreno para instalação de Estação de Rádio-Base para o desenvolvimento da atividade de exploração do serviço de telefonia celular da requerida (mov. 1.1/0055511-13.2010.8.16.0001). Sobrevindo, em 31 de maio de 2016, sentença de procedência da pretensão inicial, arbitrando os alugueres mensais devidos pela requerida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), “retroagindo-se esta decisão à data da notificação extrajudicial prévia a respeito da pretensão revisional, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês” (mov. 25.1/0055511-13.2010.8.16.0001). Em 28 de fevereiro de 2019, fora ajuizada pela Claro S/A, “ação renovatória de contrato de locação” — autos nº 0005136-90.2019.8.16.0001 — em face de Anadir Rizello e Carlos Primon, pretendendo a renovação do contrato de locação supramencionado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/2019, com o reajuste do valor de aluguel mensal para R$ 1.275,73 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) (mov. 1.1/0005136-90.2019.8.16.0001). Deferida a produção de prova pericial e nomeada expert cadastrada no CAJU, em 02 de dezembro de 2022 (mov. 115.1/0005136-90.2019.8.16.0001), fora designada perícia para de 20 de maio de 2024 (mov. 199.1/0005136-90.2019.8.16.0001), cujo laudo pericial ainda não fora juntado àqueles autos. Não obstante, em 29 de fevereiro de 2024, Torres do Brasil S/A, ora agravante, ajuizou “ação renovatória de contrato de locação” em face de Anadir Rizello e Carlos Primon, pretendendo a renovação do contrato de locação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/2024, com a manutenção do aluguel vigente no valor de R$ 1.686,15 (mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), mantendo-se em vigor todas as demais cláusulas do contrato (mov. 1.1/orig.). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, aduzindo, em síntese, que o valor proposto não corresponde com a importância do imóvel para o desenvolvimento da atividade da autora, tampouco com a realidade do mercado imobiliário da região e com o valor do aluguel estipulado nos autos da ação revisional nº 0055511-13.2010.8.16.0001, uma vez que o valor estipulado naqueles autos (R$ 1.500,00), devidamente reajustado pelo IPCA, consoante prevê o contrato de locação entabulado entre as partes, importa em R$ 2.420,28 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos), como demonstra a memória de cálculo anexada à contestação, pleiteando, assim, seja fixado provisoriamente aluguel no valor de R$ 1.936,22 (mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) da atualização dos alugueres arbitrados judicialmente nos autos da ação revisional, e, ao final, seja julgada improcedente a pretensão inicial, afastando-se a pretensão renovatória (mov. 59.1/orig.). Apresentada impugnação à contestação (mov. 64.1/orig.), sobreveio a decisão ora agravada (mov. 67.1/orig.).II.II. Da pretensão recursalAduz a parte autora, ora agravante, ser necessária a manutenção do valor pago a título de aluguel ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado pela decisão agravada, todavia, razão não lhe assiste, vejamos.A Lei de Locações (Lei n° 8.245/91), em seu art. 72, inc. II, prevê que a contestação do locador, além da defesa do direito que lhe caiba, ficará restrita quanto à matéria de fato, a apontar “não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar”, devendo, para tanto, “§ 1º ... apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel”. Dispondo, o § 4º do referido artigo, ainda, que “Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel”.Pois bem.Em que pese os argumentos deduzidos nas razões recursais, não restou demonstrada a necessidade de manutenção dos valores pagos pela locatária, diante da inexistência de elementos hábeis a evidenciar que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 1.936,22) é excessivo, limitando-se, a parte, tão somente a argumentar que sofrerá com a majoração do valor do aluguel provisório, o qual, ressalta-se, não acarreta em valor exorbitante quando comparado ao valor pugnado pela requerente (R$ 1.686,15). De outro lado, os requeridos/agravados, à sua vez, demonstraram que o valor de R$ 1.686,15 (mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), pago pela parte autora, encontra-se defasado se comparado ao valor arbitrado judicialmente nos autos da ação revisional, sob nº 0055511-13.2010.8.16.0001, na qual o acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 1.649.075-8) transitado em julgado, fixou os alugueres, à época, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, corrigidos mensalmente pelo IPCA (índice previsto contratualmente) desde a data do laudo pericial, realizado em 05/05/2015.Ademais, a fim de comprovar suas alegações, os requeridos, em sede de contestação, anexaram memória de cálculo atualizada do valor locatício arbitrado judicialmente, apurando que o valor do aluguel mensal, quando do ajuizamento da presente ação renovatória, em fevereiro de 2024, deveria corresponder a R$ 2.420,28 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos) (mov. 59.3/orig.).Deste modo, não demonstrado pela recorrente qualquer peculiaridade que a impeça de aguardar a prolação de sentença, porquanto trata-se de situação reversível, à medida em que, se constatado o direito da parte a pagar aluguel inferior ao determinado pelo juízo a quo, eventual diferença de aluguel, caso deferida, poderá ser compensada posteriormente, quando da liquidação da sentença, de modo que a agravante não será prejudicada.Portanto, não assistindo razão à agravante quanto ao pleito de manutenção do valor pago a título de aluguel, tampouco de redução do valor arbitrado pelo juízo a quo à patamar inferior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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