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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto frente à sentença de mov. 11.1, proferida em 21.09.2022, nos autos nº 0007199-16.2022.8.16.0185, de execução fiscal, que julgou extinto o processo, ante a satisfação dos créditos tributários na via administrativa, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC c/c as disposições da Lei nº 6.830/80. Em suas razões (mov. 14.1) o apelante sustenta que o pagamento do débito foi efetuado administrativamente após a propositura da ação, instando pela inversão das custas processuais ao executado, que deu causa à instauração do feito, com fundamento no art. 90 do CPC e em conformidade ao princípio da causalidade. Colaciona julgados em abono à sua tese. Pugna, assim, pelo provimento ao recurso, invertendo-se as custas processuais. Ausentes contrarrazões recursais porquanto não formada a relação processual. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, comporta conhecimento o recurso. A controvérsia recursal cinge-se à pertinência da inversão dos ônus processuais em desfavor do devedor. Pois bem. Afere-se dos autos que, conforme mov. 9.1, o AR retornou infrutífero e, portanto, ausente a triangulação processual. Posteriormente, sobreveio informação de quitação dos créditos tributários, pugnando o exequente pelo arquivamento da ação (mov. 7.1). Ato contínuo, o magistrado singular extinguiu o feito e condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, diante da inexistência de relação jurídico-processual (mov. 11.1). O artigo 239, caput do CPC estabelece: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Logo, ausente a citação, inexiste formação da relação processual, não havendo produção de efeitos jurídicos. Frisa-se que, ainda que o adimplemento do crédito tenha ocorrido na via administrativa, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, houve, tão somente, a informação de “não mais constar débito na presente ação” (mov. 7.1), impossibilitando a aferição da ciência do executado sobre o trâmite da ação, tampouco se a dívida foi satisfeita ou reconhecida extrajudicialmente. Ademais, ao informar que não mais constavam débitos na presente ação, o exequente não apresentou informações acerca de eventual cancelamento da CDA ou de quem teria satisfeito a obrigação, nem mesmo documento comprobatório de que o montante foi adimplido pelo executado. Deste modo, a petição juntada carece de documento com assinatura do executado, sendo insuficiente, também, para afirmar a ciência do devedor acerca dos tributos discutidos. O recebimento administrativo de créditos objetos de pretensões judicializadas, antes mesmo da integração dos respectivos processos, faz com que os pedidos de arquivamento correspondam a manifestações de desistência, na forma do artigo 775, caput do CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” O pleito de arquivamento formulado pelo exequente assemelha-se, pois, a uma manifestação de desistência, resultando na sua condenação ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Ap. Civ. nº 0009674-47.2019.8.16.0185, 2ª CC, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 26.09.2022). A simples comunicação de pagamento pelo exequente, desprovida de comprovação, não pode ser equiparada ao reconhecimento jurídico do pedido pela devedora. Frise-se que já foi excluído, na sentença, o valor referente à taxa judiciária, em consonância ao disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual nº 962/1932. Destarte, voto pelo não provimento à apelação cível, mantendo-se a sentença recorrida.
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