Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auto Fácil Shopping do Carro Ltda. e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca Londrina, nos autos de Embargos à Execução n. 0019338- 28.2022.8.16.00148, que negou efeito suspensivo ao incidente e indeferiu a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes, o fazendo nos seguintes termos (mov. 22.1): “...2. Rejeito o pedido de suspensão dos embargos, tendo em vista que o referido pleito não atende aos requisitos do §1º do Art. 919 do CPC, notadamente porque não se vislumbra, ao menos prima facie, fundamentos relevantes, bem como prova da garantia do juízo e prejuízo de difícil reparação. Neste sentido, considerando que a dívida não se encontra garantida, indefiro o pedido liminar de exclusão de inscrição do nome dos executados/embargantes em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que, em razão do título executado nos autos apensos, é fato incontroverso que as partes executadas /embargantes se encontram em mora. Desta forma, a inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito afigura-se como exercício regular do direito do exequente, não havendo que se falar em concessão de medidas de abstenção de cobrança e inscrição do nome dos embargantes, sendo que eventual excesso na cobrança será analisado em sede de cognição exauriente...”. Irresignados, os Agravantes afirmaram que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, especialmente a relevância de seus argumentos. Aduziram que passam por dificuldades financeiras, situação que, inclusive, autorizou a concessão da justiça gratuita pelo Juízo de origem e que o atual inadimplemento se deu em decorrência da pandemia do Covid19. Sustentaram, assim, que a decisão agravada viola o princípio constitucional do acesso à justiça e que sofrerão prejuízo irreparáveis com o prosseguimento da Execução e com seus nomes negativados. Sob tais fundamentos, os Agravantes requereram a concessão da tutela recursal para exclusão dos seus nomes dos cadastros restritivos e o sobrestamento da Execução, para, ao final, ser provido o recurso, com a reforma da decisão agravada.Por tais razões e sob a alegação de dano grave e de difícil ou incerta reparação, pleitearam a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferido o almejado efeito suspensivo (mov. 14.1), os Agravados, embora intimados, não se manifestaram (mov. 15.1).Retornaram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver concedido o efeito suspensivo a incidente de Embargos à Execução, bem como deferida a tutela antecipada para exclusão dos nomes dos Agravantes dos órgãos de proteção ao crédito.No entanto, sem razão os Agravantes, conforme passo a expor.Dispõe o §1º, do art. 919, do CPC, que, para concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução, se faz necessária a presença concomitante da garantia do juízo da execução e dos requisitos que autorizariam a concessão de tutela provisória. In verbis: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Por sua vez, para a concessão da tutela provisória (de urgência), como regra, tem-se como imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, nos termos registrados para o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso (mov. 22.1), o que se observa é que o Juízo de origem não se encontra garantido, nos termos previstos no art. 919, §1º, do CPC.Quanto ao perigo de dano, não há nas razões recursais qualquer indicação real de risco, mas mera alegação genérica da sua existência na continuidade da Execução, entretanto, como regra, a eventual expropriação de bens, que, diga-se, até o momento não ocorreu, nada mais é do que consequência do rito executivo, pelo que, só por si, não se constitui em risco.Vale ressaltar, ainda, que a decisão atacada pode, a qualquer momento, ser modificada ou revogada, na forma e para os efeitos do §2º, do art. 919, do CPC, uma vez presentes os requisitos necessários à concessão.E todas essas circunstâncias, somadas, autorizam concluir que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução não foram preenchidos.Nesse sentido os julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO PREENCHIDOS CONCOMITANTEMENTE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 919, §1º, DO CPC/15 – PRECEDENTES – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, BEM COMO DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006079-42.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.07.2021, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CUMPRIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUSPENSIVIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU QUALQUER ALEGAÇÃO A ESSE RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006776-63.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.05.2021, grifei). Assim, e porque não preenchidos todos os requisitos do §1º, do art. 919, do CPC, o conhecimento e desprovimento do recurso, neste ponto, é mesmo de rigor. Por derradeiro, vejo que a pretendida concessão da tutela de urgência para exclusão do nome dos Agravantes dos órgãos de proteção ao crédito também não merece agasalho.É que, conforme já ressaltado, além de o Juízo não estar garantido com a prestação de caução idônea, também ausente o depósito de valores admitidos como incontroversos. E, ainda que os Agravantes-executados sustentem a existência de perigo de dano ao argumento de que a inserção de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito “é extremamente prejudicial, posto que impede de retirar novos financiamentos para o bom desenvolvimento da atividade” os comprovantes de consulta ao Serasa encartados aos movs. 1.15.3-15.7 revelam que os Agravantes contam com outros apontamentos em seu CPF e CNPJ, promovidos por outras instituições financeiras, o que, por ora, afasta a urgência e risco de prejuízo a justificar a medida almejada.Noutro ponto, cumpre registrar que impedir o Agravado de buscar os créditos que entende devidos, seja na via judicial ou extrajudicial, se revela completamente desarrazoado, afinal, impedir o livre gozo do direito de ação, constitucionalmente garantido, por conta de hipotéticas abusividades contratuais que, repita-se, sequer passaram pelo crivo do contraditório, é ação temerária e não admitida pelo ordenamento jurídico.Assim, por conta da ausência de verossimilhança das alegações dos Agravantes-executados, da prestação de caução, do depósito do valor incontroverso e, ainda, diante da ausência de dano, ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pedido de tutela de urgência era (e é) mesmo de rigor.Assim, diante desse quadro, estando ausentes os requisitos que autorizariam a concessão de ambas as medidas pleiteadas, não resta alternativa que não conhecer do Agravo de Instrumento, mas a ele negar provimento.É como voto.
|