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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento (com pedido liminar) contra decisão (mov. 349.1) proferida pelo ilustre Magistrado Wilson José de Freitas Júnior nos autos de Cumprimento de Sentença nº 13433-49.2012.8.16.0028, movido pelo Advogado Luís Gustavo Guimarães em face de Augusto César Tramujas Samways e Fox Distribuidora de Petróleo LTDA., que indeferiu o pedido de bloqueio de Passaporte e de Carteira Nacional de Habilitação.Inconformada, a Exequente recorre, alegando que: (a) o primeiro Coagravado é devedor contumaz e já foram adotadas inúmeras medidas para a quitação da dívida, todas infrutíferas; (b) conforme informações da Receita Federal (mov. 333.3), Augusto César, em 2018, declarou patrimônio de mais de R$ 15 milhões, situação completamente oposta à completa ausência de bens constatada nas buscas; (c) o Executado é alvo de inúmeros processos (mov. 312), onde existem alguns veículos de sua propriedade com pelo menos cinco bloqueios trabalhistas; e (d) daí decorre que há ocultação de patrimônio.Com base nesses motivos, buscou a Agravante, inicialmente, fossem antecipados os efeitos da tutela.No mérito, requer o bloqueio do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do Recorrido.Foi constatada a minha prevenção (mov. 5.1-AI).A liminar foi indeferida (mov. 10.1-AI).O Agravado ofereceu resposta (mov. 16.1-AI).É o relatório.
2 – O VOTO E A SUA FUNDAMENTAÇÃOA insurgência se amolda à hipótese de cabimento descrita no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, havendo comprovante de realização do preparo (movs. 357.0 e 2.2-AI) e protocolo tempestivo das razões em 26/09/2022, já que lida em 19/09/2022 a intimação respectiva (mov. 351.0).Possível, assim, o conhecimento deste Agravo.Consta que, em 2016, a Coagravada Fox Distribuidora de Petróleo foi condenada a pagar ao advogado do Auto Posto Goulin, a título de honorários advocatícios de sucumbência, quantia equivalente a 12% (dez por cento) do valor atualizado da demanda (vide p. 6 do mov. 147.7).Assim, o advogado Luís Gustavo Guimarães passou a perseguir o seu crédito (R$ 29.323,44 para Março de 2020).Diante da inércia da Executada, tentou-se, primeiramente, bloquear valores monetários depositados em contas bancárias de sua titularidade, sem sucesso (movs. 193.1 a 193.4).À luz do encerramento das atividades da referida pessoa jurídica, o feito foi redirecionado ao ex-sócio Augusto César, e a tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD encontrou quantia irrisória (movs. 205.1 e 297.1).Em seguida, procedeu-se à procura de veículos junto ao RENAJUD, localizando-se bens com várias restrições ativas (movs. 312.1 a 312.7), pelo que o Exequente manifestou seu desinteresse na penhora (mov. 317.1).Vieram aos autos, então, as Declarações de Imposto de Renda realizadas pelo Executado relativamente aos exercícios financeiros de 2019 a 2021 (movs. 333.1 a 333.3), tendo ficado claro para o Exequente que, “em 2018, o executado informou para a Receita Federal possuir um total de R$ 15.272.621,34 ... de patrimônio” (p. 2 do mov. 338.1).Como esse cenário não se coadunaria com a “ausência completa de bens nas buscas feitas na presente execução” e considerando que Augusto César ostenta vários processos (o que explica os vários bloqueios de veículos), o Exequente requereu o bloqueio do Passaporte e da CNH do Executado, por se tratar de devedor contumaz.O pleito, no entanto, foi indeferido sob os seguintes fundamentos: (1) não se trata de medida razoável/proporcional para compelir o devedor a quitar a dívida; (2) pode-se cogitar de violação aos direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao trabalho; e (3) não há prova de que o Agravado ostenta situação econômica/patrimonial incompatível com a sua condição de devedor, o que evidenciaria seu mero desinteresse — e não impossibilidade — de pagar a dívida.Neste Agravo, o Exequente insiste na tese de que o Executado é devedor contumaz — tanto que alvo de vários processos — e que estaria ocultando o seu patrimônio milionário, frustrando deliberadamente as buscas de bens, pelo que deveria ser bloqueado o seu Passaporte e a sua CNH.Sem razão.O Código de Processo Civil disciplina que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, IV).Não se pode interpretar o dispositivo sob ótica outra que não a da Constituição da República, sendo que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do Executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental, como entende o Superior Tribunal de Justiça.Para o Tribunal da Cidadania, é lícita, em tese, a adoção de medidas coercitivas atípicas — como a apreensão de Passaporte —, “desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo” (AgInt no RHC 128.327/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/04/2021 – grifei).Como se vê, bloquear o Passaporte e a CNH do devedor é medida atípica de aplicação subsidiária, pois, reforce-se, “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (STJ, REsp 1.782.418/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/04/2019).De fato, “não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária” (STJ, RHC 97.876/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/08/2018).In casu, e como bem ponderado pelo Recorrido nas suas contrarrazões, procedeu-se apenas a uma tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (sem a utilização da ferramenta “teimosinha”, inclusive) e a uma consulta de veículos via RENAJUD, pelo que se conclui que não foram esgotadas todas as diligências possíveis de localização e penhora de bens. Ainda que assim não fosse, é preciso destacar que a jurisprudência desta Casa tem demonstrado resistência à possibilidade de suspensão/bloqueio de passaporte e de CNH como meio coercitivo, notadamente tendo em vista a sua aptidão para violar, de maneira desproporcional, direitos fundamentais, como destaquei, inclusive, noutra oportunidade (cf. AI nº 14789-17.2022.8.16.0000, J. 01/08/2022).Confira-se, a propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. FORMAL INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 782, §3º DO CPC. CDA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784, IX DO CPC). PRECEDENTE DO STJ EM EXAME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1814310/RS - TEMA 1026). PLEITO DE SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE (ART. 139, IV DO CPC). INCONGRUIDADE. MEDIDA COERCITIVA GRAVE E DESPROPORCIONAL, POR IMPLICAR NA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 5º, XV DA CF). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 36273-64.2017.8.16.0000, rel. Des. JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA, J. 15/6/2022);“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA CNH, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO MANTIDA. ‘(...). Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)’. (...).”(TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 11714-67.2022.8.16.0000, rel. Des. SHIROSHI YENDO, J. 13/6/2022);“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS QUE NÃO GUARDAM EFETIVIDADE COM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM ATRASO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 66651-61.2021.8.16.0000, rel. Juiz SÉRGIO LUIZ KREUZ, J. 6/6/2022);“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS (ART. 139, INC. IV DO CPC). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS QUE, ALÉM DE NÃO SE MOSTRAREM ADEQUADAS OU RAZOÁVEIS AO CASO, NÃO GARANTEM O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA, AINDA, DE DEMONSTRAÇÃO, NO MOMENTO, DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 56388-67.2021.8.16.0000, rel. Juíza LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO, J. 9/5/2022);“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor. 2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1694576-5 - Umuarama - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018) 2. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041306-35.2017.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.03.2018).”(TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 76206-05.2021.8.16.0000, rel. Des. LUIZ ANTÔNIO BARRY, J. 02/05/2022).Acrescento que, em Março de 2021, no julgamento do Habeas Corpus nº 196.990/RJ, sob a relatoria do Excelentíssimo Min. Marco Aurélio, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consignou, por unanimidade, que, “ante a organicidade do Direito, surge imprópria a determinação de meio executivo voltado ao adimplemento de dívida a implicar cerceio do direito de locomoção, permitida apenas para compelir devedor de alimentos” (o que não é o caso dos autos, frise-se, pois, embora os honorários advocatícios ostentem natureza alimentar, não se confundem com os alimentos propriamente ditos, e exceções devem ser interpretadas restritivamente).Na ocasião, a Corte Suprema expressamente abordou a norma contida no inciso IV do art. 139 do CPC, destacando que, muito embora o dispositivo admita a adoção de medidas coercitivas atípicas para a satisfação de créditos, “há limites a serem respeitados”, sendo que “o acautelamento de passaporte, no que impede deslocamento ao exterior ou o retorno ao País, além de desvinculado do fim visado no processo de cumprimento de sentença, repercute na liberdade de ir e vir, revelando-se inadequado”.De fato, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” (Constituição, art. 5º, XV).Há tempos venho decidindo desta forma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDOS DE: A) SUSPENSÃO DA CNH; B) RETENÇÃO DO PASSAPORTE; C) BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO; D) LISTAGEM DE ENTRADAS E SAÍDAS DO PAÍS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA; E) MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DOS SÓCIOS COMO MEDIDAS COERCITIVAS DE PAGAMENTO. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE, ALÉM DE INÓCUAS AO FIM PRETENDIDO, CONFIGURAM RESTRIÇÃO A LIBERDADES INDIVIDUAIS, VULNERANDO PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 21739-47.2019.8.16.0000, Palmital, rel. Des. VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, J. 12/9/2019).Não me parece, assim, ser o caso de reformar a decisão agravada, pois, a meu ver, para além de não ter sido demonstrada a subsidiariedade da medida, ordenar a suspensão de CNH e bloqueio de Passaporte, com vistas a coagir o devedor a cumprir as suas obrigações, é medida desproporcional (CPC, art. 8º), não havendo indícios, ademais, de qual seria o seu efetivo potencial coercitivo no caso concreto.Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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