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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por MEIRA HOLDING PARTICIPAÇÕES LIMITADA – ME, da decisão do mov. 145.1, dos autos n. 0030668-37.2017.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, em face dela aforada pela PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A, que deferira o uso do CNIB, à busca de bens em nome da parte executada.Inconformada, recorrera a parte agravante, dizendo: (a) tal qual disposto no Provimento n. 39/14, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é sistema de indisponibilidade destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens, decretadas por Magistrados e por autoridades administrativas; (b) assim, a medida deferida (CNIB) atinge patrimônio imobiliário indistinto, o que, no caso, põe-se desproporcional, já que o valor do débito, atualizado em março de 2022 (mov. 137.2), era de R$ 103.886,13; (c) o acesso ao sistema CNIB requer o cumprimento de alguns requisitos, que não foram preenchidos no caso; (d) a inscrição na CNIB está autorizada só para dívidas tributárias; (e) deve ser outorgado efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, provido, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a inserção de restrição perante à CNIB.Pela decisão do mov. 12.1, fora recebido o recurso, mas sem a atribuição de efeito suspensivo.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Central de Indisponibilidade de BensDe pronto, realce-se que esse Órgão fora criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/14, do CNJ – Corregedoria Nacional de Justiça, e tem por fim “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º).Entre os principais objetivos da CNIB estão: (a) dar eficácia, efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e a outros usuários do sistema, e (b) proporcionar segurança aos negócios imobiliários, de compra e venda e financiamento de imóveis e outros bens, de modo que, na prática, a “CNIB” proceda “verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio” (confira-se em https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).A normativa fora regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela Ordem de Serviço n. 39/15, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, estabelecendo que o sistema se destina à recepção das ordens de “indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados do Estado, assim como seus respectivos levantamentos” (art. 1º, caput).II.2.2. Possibilidade de inscrição do nome de devedores na CNIBA jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser possível o uso dessa ferramenta nas hipóteses em que há frustração na localização de bens e de satisfação do crédito. Sobre o tema, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DA EMPRESA EXECUTADA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA AGRAVADA NO CNIB, COM VISTAS AO RASTREAMENTO DE BENS DA EXECUTADA, PARA EVITAR EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP PARA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DESTE E. TRIBUNAL QUE INSTITUEM A UTILIZAÇÃO DO CNIB. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 10ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023926-62.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, julgado de 30.8.18). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. PENHORA REALIZADA NOS AUTOS VIA RENAJUD QUE, TODAVIA, NÃO POSSIBILITOU A LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO, APESAR DAS DIVERSAS TENTATIVAS. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CNIB POSSÍVEL, PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0040375-61.2019.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 29.5.20). Fonte sem estes destaques!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0034127-45.2020.8.16.0000, Rolândia, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 5.9.20). Destaques desta transcrição!Esses precedentes fazem referência ao RESP n. 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o qual estabeleceu, como requisitos ao uso da CNIB, a citação da parte devedora, a inexistência de pagamento ou a indicação de bens à penhora, no prazo legal, e a não localização de bens suscetíveis à penhora, depois de esgotada as providências judiciais. Embora tenha tratado do recurso à CNIB quanto aos créditos tributários, como visto, o entendimento dessa Corte de Justiça é o de que se faz possível isso também nos casos sobre créditos de outras naturezas, que não tributários. Veja a ementa desse julgado, nestes termos:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão (in STJ, RESP n. 1377507/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 1ª Seção, julgado de 26.11.14, DJE de 2.2.14). Na fonte não há estes destaques!No caso, os requisitos foram preenchidos, na medida em que a Devedora foi citada (movs. 44.1, p. 04), deixando de proceder ao pagamento do débito, fazendo com que fossem levadas a efeito buscas via Sistemas BACENJUD (movs. 70.1 e 139.2), RENAJUD (movs. 77.2), INFOJUD (movs. 92.2, 127 e 133) e SISBAJUD (mov.140), o que, todavia, restara infrutífero, seja pela ausência de bens ou pela insuficiência de recursos.Logo, vê-se o esgotamento das vias ordinárias para localização de bens.Assim, à luz do exposto, outro desfecho não há senão manter a decisão objeto de impugnação, neste AI, o qual, de resto, não pode ser provido. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão aqui questionada.É como se vota!
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