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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0058871-36.2022.8.16.0000 em que é agravante o Ministério Público do Estado do Paraná e é agravado Ediberto da Silva. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Paraná nos autos de Ação Civil Pública n. 0000061-05.2022.8.16.0118, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Morretes, que assim decidiu no mov. 28, do Projudi do 1º grau de jurisdição: “(...)1. Intimado o Requerido para manifestar eventual concordância quanto ao aditamento da inicial, sobreveio manifestação contrária ao pedido e pugnou-se pela extinção do feito. 2. Diante do exposto e considerando que não houve a concordância da parte Requerida, INDEFIRO O ADITAMENTO. 3. Intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito.(...)” Ministério Público do Estado do Paraná recorreu afirmando a necessidade de inclusão de Ediberto Silva Imobiliária EIRELI e que a personalidade dessa pessoa jurídica seja desconsiderada a fim de proteger adequadamente o meio ambiente, impedindo a reiteração de degradações. Aduziu que a desconsideração dispensa a formação de incidente, nos termos do art. 134, §2º do Código de Processo Civil. Conforme narrativa, o próprio agravado afirmou que a pessoa jurídica indicada é a responsável pela degradação ambiental, sendo imperativo que essa seja incluída na lide. Nesses termos, pretende recebimento do recurso e seu provimento integral. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, sendo ordenado seu processamento (mov. 10 – 2º grau). O magistrado a quo informou a manutenção da decisão agravada (mov. 13 – 2º grau). Ediberto da Silva foi intimado e informou a desnecessidade de contrarrazões (mov. 16 – 2º grau). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer que está assim ementado (mov. 19 – 2º grau): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. RÉU QUE, EM CONTESTAÇÃO, ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDICOU A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DO DANO AMBIENTAL. AUTOR QUE APRESENTOU ADITAMENTO À INICIAL INCLUINDO A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO. PEDIDO INDEFERIDO POR DISCORDÂNCIA DO RÉU. ARTIGO 339, §2º, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DO RÉU. REFORMA DA DECISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. O recurso não está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, dada a dispensa prevista no art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Verificados a tempestividade recursal e a dispensa do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, IV do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo na forma instrumental. Tramita no primeiro grau de jurisdição ação civil pública visando a proteger o meio ambiente. A lide foi ajuizada face a Ediberto da Silva, que apresentou contestação (mov. 13 – 1º grau) afirmando: “Por outro lado, o requerido apresenta em anexo a matrícula n.º 509 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morretes/PR, que comprova que a presente ação deveria ter sido movida contra a efetiva proprietária do imóvel, que é quem poderia inclusive adotar as medidas requeridas pelo órgão acusador em eventual hipótese de condenação.” Analisando a matrícula juntada aos autos (mov. 13.5 – 1º grau), a propriedade pertence a Ediberto da Silva Imobiliária EIRELI, pessoa jurídica, diversa da pessoa física Ediberto da Silva. Assim, incide-se na hipótese prevista no Código de Processo Civil: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. A faculta que a norma adjetiva confere ao agravante, portanto, é de substituir o integrante do polo passivo ou refutar a tese de ilegitimidade passiva. Assim, o magistrado determinou a intimação do Ministério Público do Estado do Paraná a fim de se manifestar sobre esse ponto e os demais da contestação (mov. 15 – 1º grau). O parquet peticionou da seguinte forma (mov. 20.1 – 1º grau): “Diante do exposto, pugna o Ministério Público do Estado do Paraná pela inclusão da empresa EDIBERTO DA SILVA IMOBILIÁRIA EIRELI, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica da empresa, visando a responsabilização de seu sócio-proprietário EDIBERTO DA SILVA, bem como pelo recebimento da presente emenda e o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.” Perceptível que o agravante não pretende a substituição do polo passivo de Ediberto da Silva para Ediberto da Silva Imobiliária EIRELI, mas a formação de litisconsórcio passivo, o que lhe distancia da hipótese dos art. 338 e 339 do Código de Processo Civil e o aproxima da seguinte disposição: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Evidente que a EIRELI é controlada pelo agravado, de modo que há comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide. O Superior Tribunal de Justiça assenta que “em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo”. (Recurso Especial n. 1.826.429/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019); e ainda que “nos danos ambientas, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores. O autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Precedentes: REsp 1358112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; REsp 1328874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05/08/2013 e REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 07/08/2008” (Recurso Especial n. 1.708.271/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 16/11/2018). Assim, é cabível nos autos a substituição processual, caso o Ministério Público do Estado do Paraná entenda pertinente ou, ainda, a manutenção estrita da pessoa física, podendo demandar o efetivo poluidor e não necessariamente o proprietário do imóvel. Sem embargo, inviável que se arrole nos autos a empresa e imediatamente se declare a desconsideração de sua personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio do empresário. Ocorre que a desconsideração exige a formação de incidente, no qual a empresa pode apresentar sua defesa e, sob o crivo do contraditório, ser determinado o afastamento de sua personalidade ante a prova inconteste de que essa configura embaraço à proteção de direitos: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Da norma processual cível se depreende que é dispensada a instauração do incidente apenas quando a desconsideração for requerida na petição inicial o que não é o caso dos autos. Importante reiterar que tampouco se trata da hipótese do art. 339, CPC, como sustenta a Procuradoria-Geral de Justiça, pois não se pretende a substituição do pessoa no polo passivo, mas a inclusão da empresa e a imediata desconsideração de sua personalidade jurídica. Diante da falta de amparo jurídico ao pleito do agravante – de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e imediata desconsideração de sua personalidade jurídica, sem instauração de contraditório –, correta a decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. Posto isso, imperioso conhecer do recurso e, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as normas aplicáveis à espécie, imperioso negar provimento ao recurso.
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